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ID
3001138
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética: o Prefeito do município de Águas Correntes propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 125/2013, que dispunha sobre infrações político-administrativas de prefeitos e vereadores. Sustentou o Prefeito, na petição inicial, que a Lei em questão “descumpre preceito fundamental em sua integralidade por violar o Princípio Constitucional da Reserva de Lei Formal e o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, por legislar sobre matéria privativa da União estabelecida no artigo 22 da Constituição da República”. Assim, além da procedência do pedido, requereu ainda a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal atacada.


Com base na narrativa acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    ADPF  

    》  Ação de controle concentrado, mas residual

    Será cabível:

    Para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público

    Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    Legitimados:

    São os mesmos da ADI. Portanto, o prefeito não detém legitimidade.

    CF

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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  • Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

  • Gabarito: Alternativa "D"

    Comentando a Questão:

    1º Ponto: Os atos normativos municipais comportam discussão na ADPF, assim como os de âmbito federal e estadual. ([, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-2-2000, P, DJ de 7-11-2003.])

    2º Ponto: O prefeito não possui legitimidade para propor ADPF "Municipal". (vide: [, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.])

    3º Ponto: Os legitimados para propositura seriam os situados no art. 103, da CF/88 (vide o comentário da Colega Fernanda).

    Observação: Pedro Lenza defende o Princípio da Simetria no âmbito estadual, ou seja, os legitimados neste âmbito desdobrariam de uma adequação (Por exemplo, Procurador Geral da República >>>> Procurador Geral da Justiça)

    4º Ponto: O julgamento da ADPF será realizado pelo STF, ou seja, não cabe "RE" da própria decisão do STF. O que poderia caber seria RECLAMAÇÃO, se a decisão do STF não fosse respeitada, ou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, recurso cabível em quaisquer ações.

    5º Ponto: A decisão da procedência ou não procedência da ADPF, em verdade, não cabe ação rescisória, sendo inclusive considerada decisão irrecorrível (art. 12, Lei 9.882/99).

    Erros nas alternativas:

    a) Comentado nos PONTOS 2 e 3.

    b) Comentado nos PONTOS 4 e 5.

    c) Comentado no PONTO 1.

    d) GABARITO

    e) Comentado nos PONTOS 1, 2 e 3.

  • GAB. D

    Legitimidade. Ativa. Inexistência. Arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal 9.882/1999. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]

     

  • A questão demanda o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF.

    A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, que praticamente reproduz a disposição constitucional, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB. 


    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está errada, uma vez que o artigo 103 da CRFB elenca taxativamente os legitimados a proporem ADFP. Assim, o Procurador-Geral do Município e a Seccional da OAB não estão na lista. Eis os legitimados para proporem a ADPF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois consoante o artigo 12 da Lei nº 9.882/99, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


    A alternativa “C" está errada, uma vez que será cabível ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB, conforme o art. 1o, I, da Lei nº 9.882/99. 
     
    A alternativa “D" está correta, uma vez que o artigo 103 da CRFB elenca taxativamente os legitimados a proporem ADFP. Assim, o Prefeito não estão nesse rol. Eis os legitimados para proporem a ADPF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    A alternativa “E" está errada, uma vez que a legitimidade do Prefeito para propor uma ADPF não possui correlação com a fundamentação, mas sim com o rol de legitimados estabelecido na Constituição Federal. 


    Gabarito: letra D.