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ID
3001159
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas referentes à sucumbência recursal e identifique a(s) correta(s):


I- Não cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória pedida por uma das partes.

II- Cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito da causa.

III- Não cabe sucumbência recursal em qualquer recurso. Contudo, em caso de recurso contra a sentença que julga o mandado de segurança, os honorários anteriormente fixados podem ser majorados pelo tribunal competente.

IV- O julgamento de embargos de declaração, interpostos pelo réu vencido, contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, permite a fixação de honorários recursais.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Enunciado 8, CJF: Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

  • Art. 25 da Lei do Mandado de Segurança: não cabe condenação em honorários advocatícios.
  • GAB.: C

    Sucumbência recursal existe, não é lenda.

    Art. 85, CPC/15. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • pq a letra IV esta errada?

    Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civilé possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Mariana Gagliano, concordo com vc. Pela mesma razão da I deve ser certa a IV. Se é para valer julgado isolado, não há que desprestigiar o do STF(iv).

  • A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional dos advogados, é uma inovação trazida pelo CPC/2015 em seu art. 85, §11: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

    Ao apreciar este dispositivo legal, o STJ fixou o entendimento de que dois requisitos precisam ser atendidos para que os honorários advocatícios possam ser majorados em grau de recurso: (1) deve ter sido instaurado um novo grau recursal; e (2) deve ter havido condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na instância ordinária.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) A decisão que defere ou indefere a tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória na qual não são fixados honorários advocatícios, não sendo possível, portanto, majorá-los em grau de recurso. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A decisão que julga antecipadamente parte do mérito da causa, embora tenha natureza de decisão interlocutória, julga, em sede definitiva, parte dos pedidos, havendo fixação de honorários advocatícios, o que torna possível a majoração dos mesmos em grau de recurso. Trata-se do que doutrina denomina de decisão interlocutória de mérito ou de sentença parcial. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Há previsão expressa em lei, além de súmulas de jurisprudência no âmbito do STJ e do STF no sentido de que não são devidos honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, não podendo haver, portanto, majoração de honorários na esfera recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A majoração dos honorários advocatícios pela condenação da parte vencida ao pagamento de honorários recursais não ocorre em toda espécie de recurso - não ocorrendo, por exemplo, em sede de embargos de declaração. Sobre o tema, explicam os processualistas: “25. A condição para o cabimento dos honorários de sucumbência recursal. Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso. Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1º grau, for admissível a fixação dos honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou 487, denominada por alguns de sentença parcial e, por outras, de decisão interlocutória de mérito. (…) Também não cabe a fixação de honorários pela interposição de embargos de declaração, seja em 1º grau, seja em grau recursal. O propósito desse específico recurso é integrar o pronunciamento judicial embargado… (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340)". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra C.