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Em todas as alternativas da questão constam os incisos do art.117 da LEP, mas só terá o benefício o apenado que cumpre pena em regime aberto:
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Correta letra D
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Art 117 LEP
a) condenada gestante, independentemente do regime prisional. - errada - regime aberto b) condenado acometido de doença grave, ainda que em regime fechado. - errada - regime aberto
c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime semi-aberto. errada - regime aberto
d) condenado maior de 70 (setenta) anos, desde que em regime aberto. correta
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Creio que houve uma confusão por parte de Daniel. A questão fala sobre cumprimento de pena em residência particular nas situações especiais elencadas no art. 117 da LEP, como já explicitado pelos colegas ( como vimos, somente para regime aberto). O art. 318 do CPP, modificado pela Lei 12.403 de 2011, trata de prisão domiciliar em substituição de prisão preventiva. São situações diferentes e, portanto, dispositivos independentes. Espero ter ajudado.
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Como já dito anteriormente a prisão domiciliar do art.117 da LEP nao se confunde com a prisao domiciliar provisória do art. 318 do CPP.
Segue a diferença entre elas:
Prisao Domiciliar ( art. 117 LEP)
- substitui regime aberto
- prisão-pena
- hipóteses:
a) maior de 70 anos
b) doença grave
c) filho menor ou deficiente
d) gestante
Prisao Domiciliar ( art. 318 CPP)
- substitui prisao preventiva
- medida cautelar
- hipóteses
a) maior de 80 anos
b) extremamente debilitado por doença grave
c) filho menor de 06 anos ou deficiente
d) gestante no 7° mês ou gravidez de alto risco
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80, preventiva
70, execução
Abraços
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GABARITO D
Recolhimento em Residência particular será admitido no REGIME ABERTO.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; GABARITO
II - condenado acometido de doença grave; (REGIME ABERTO)
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (REGIME ABERTO)
IV - condenada gestante. (REGIME ABERTO)
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PRISÃO DOMICILIAR NA LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 anos; II - condenado acometido de doença GRAVE; III - condenada com filho menor OU deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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