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ID
300127
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo as disposições da Lei de Execução Penal (LEP, artigo 117), o recolhimento em residência particular será admitido, quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Em todas as alternativas da questão constam os incisos do art.117 da LEP, mas só terá o benefício o apenado que cumpre pena em regime aberto:

    Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Correta letra D

     

  • Art 117 LEP

    a) condenada gestante, independentemente do regime prisional.  - errada - regime aberto

    b) condenado acometido de doença grave, ainda que em regime fechado. - errada - regime aberto

    c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que em regime semi-aberto. errada - regime aberto

    d) condenado maior de 70 (setenta) anos, desde que em regime aberto. correta

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Creio que houve uma confusão por parte de Daniel. A questão fala sobre cumprimento de pena em residência particular nas situações especiais elencadas no art. 117 da LEP, como já explicitado pelos colegas ( como vimos, somente para regime aberto). O art. 318 do CPP, modificado pela Lei 12.403 de 2011, trata de prisão domiciliar em substituição de prisão preventiva. São situações diferentes e, portanto, dispositivos independentes. Espero ter ajudado.

  • Como já dito anteriormente a prisão domiciliar do art.117 da LEP nao se confunde com a prisao domiciliar provisória do art. 318 do CPP.

    Segue a diferença entre elas:

    Prisao Domiciliar ( art. 117 LEP)                        
                                                             
     - substitui regime aberto                                                                                             
    - prisão-pena                                                                                                                   
    - hipóteses:                                                                                                                     
    a) maior de 70 anos                                                                                                   
    b) doença grave                                                                                                               
    c) filho menor ou deficiente                                                                                           
    d) gestante             

    Prisao Domiciliar ( art. 318 CPP)

    - substitui prisao preventiva
    - medida cautelar
    - hipóteses
    a) maior de 80 anos
    b) extremamente debilitado por doença grave
    c) filho menor de 06 anos ou deficiente
     d) gestante no 7° mês ou gravidez de alto risco                                                                                                           
  • 80, preventiva

    70, execução

    Abraços

  • GABARITO D

     Recolhimento em Residência particular será admitido no REGIME ABERTO.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; GABARITO

    II - condenado acometido de doença grave; (REGIME ABERTO)

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (REGIME ABERTO)

    IV - condenada gestante. (REGIME ABERTO)

  • PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 anos; II - condenado acometido de doença GRAVE; III - condenada com filho menor OU deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

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