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Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
Art. 2° Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
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Fui pela lógica e acertei, entre a e b só poderia ser A.
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sanções penais (sic) na lei de improbidade (sic)? Questão elaborada pelo estagiário...
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tais sanções não possuem natureza penal. Apesar das controvérsias doutrinárias a respeito, pode-se dizer que a LIA prevê sanções de 3 naturezas para atos de improbidade:
a) política: suspensão dos direitos políticos
b) administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios
c) civil: ressarcimento ao erário, multa civil e perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
O único crime previsto na LIA consiste na denúncia caluniosa de ato de improbidade, isto é, aquela pessoa que denuncia alguém por prática de ato de improbidade sabendo que o denunciado era inocente, nos termos do seu art. 19:
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Que mistureba foi essa gente? Buguei!
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LEI Nº 8.429
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Péssima questão, muito sem sentido.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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GABARITO: A
Demais alternativas
Erro dos itens C e D:
Lei n.º 8.112, Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
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Erro do item E:
Lei n.º 8.112, Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
Não há exigência de ser originária ou nata.
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Não adianta copiar e colar trecho de lei e achar que a questão vai ficar certa. Questão completamente errada, LIA não tem caráter penal, suas sanções não são penais. Questão nula!
O trecho que diz sobre a pena para a denúncia caluniosa não é direcionada para o agente público e sim para o cidadão que faz a denúncia (pode ser ou não agente público, tanto faz, qualquer pessoa e, portanto, isso não torna a questão válida, pois essa sanção é destinada a qualquer pessoa)
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Questão mal formulada. A alternativa B abre precedentes, haja vista que NÃO precisa ser funcionário público para ser enquadrado nessa lei. Na minha humilde opinião deveria ter sido ANULADA a questão.
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A presente questão trata do cargo
público.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – CORRETA – Determinado agente, aprovado em
concurso público e empossado no respectivo cargo, pode sofrer incidência das
sanções penais previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Conforme art. art. 2° da Lei 8.429/92: “Reputa-se
agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
Art. 1° da Lei 8.429/92: “Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos
de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.”
B
– ERRADA – Respectivo agente, aprovado em concurso público e não empossado, já
responde perante a Lei de Improbidade Administrativa pelos seus atos
praticados.
Acaso não empossado, o candidato não se torna agente público, motivo pelo qual não responde com base na lei de improbidade administrativa, que exige a figura do agente público, nos termos do art. 2º acima transcrito.
C – ERRADA – De acordo com a Lei 8.112/90 o exercício efetivo do cargo público
ocorrerá com, no máximo, 5 dias contados da data da posse.
Conforme art. 15
da Lei 8.112/90: “Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse.”
D – ERRADA – De acordo com a Lei 8.112/90, o exercício efetivo do cargo público
ocorrerá no máximo de 15 dias contados da aprovação em concurso público.
Conforme art. 15
da Lei 8.112/90: “Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse.”
E – ERRADA – Para a investidura em cargo público, exige-se a nacionalidade
brasileira originária ou nata.
Conforme art. 5° da Lei 8.112/90: “São requisitos
básicos para investidura em cargo público: I - a
nacionalidade brasileira; Ou seja, não há exigência de ser originária ou nata.”
Gabarito da banca e do professor: letra A.
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Bom, não sei qual foi a real intenção da banca, mas podemos dizer que a alternativa "A" refere-se ao que dispõe o Art. 19 da Lei 8.429.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
É uma sanção penal trazida pela Lei de Improbidade e que também pode ser aplicada aos agentes públicos que praticarem a conduta.
Abraço.
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tá joia :,)