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letra D
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letra D
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LETRA D INCORRETA
LEI 8.666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado).
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
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Andre nos mostrou vários casos em que a administração pode rescindir o contrato unilateralmente.
agora Não esqueço mais rs
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Outros casos, além do caso fortuito/força maior:
1) Inadimplência (com ou sem culpa do contratado. Com culpa chama-se caducidade); e
2) Interesse Público, que pode encampar.
Obs.: CF, FM geram indenização.
Fonte: Material do Estratégia.
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A presente questão trata de tema afeto a contratos
administrativos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas,
lembrando que é solicitada a alternativa incorreta:
A – CORRETA – Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de
determinada obra executada.
Conforme literalidade do art. 7°, §8º da referida
Lei: “As licitações para a
execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...)
§ 8o Qualquer
cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada obra executada.
B – CORRETA – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição.
Conforme literalidade do art. 25, caput, da
referida Lei: “ É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)
C – CORRETA – São modalidades de licitação: a concorrência; a tomada de preços;
o convite; o concurso; e o leilão.
Conforme literalidade do art. 22 da referida
Lei: “São modalidades de licitação: I -concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.”
D – ERRADA – Os contratos regidos pela Lei não poderão ser rescindidos
unilateralmente pela Administração, salvo as hipóteses de caso fortuito ou
força maior.
O erro do enunciado consta na palavra “não”.
Vejamos:
Art. 58. O
regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato
poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e
escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do
artigo anterior;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...) XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
E – CORRETA – Servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários.
Conforme literalidade do
art. 9°, III da referida Lei: “Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
(...) III - servidor
ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”
Gabarito da banca e do professor: D.
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O interesse público é soberano ao Particular.
- podem sofrer alteração UNILATERAL de natureza QUANTITATIVA ou QUALITATIVA.(serviços, alienação, compra e obra).
exceto: clausulas econômico financeiras.
adm. Pública: unilateralmente.
particular: só judicialmente.
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A) Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
- Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
- § 8 Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
B) É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
- Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
- I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
- II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
- III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
C) São modalidades de licitação: a concorrência; a tomada de preços; o convite; o concurso; e o leilão.
- Art. 22. São modalidades de licitação:
- I - concorrência;
- II - tomada de preços;
- III - convite;
- IV - concurso;
- V - leilão.
D) Os contratos regidos pela Lei não poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
- Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- I - unilateralmente pela Administração:
E) Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
- Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
- I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
- III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.