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ID
3001546
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Aquiraz - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93, além de regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituiu normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública. A respeito dessa norma, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra D

  • letra D

  • LETRA D INCORRETA

    LEI 8.666

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    IV - (Vetado).  

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

  • Andre nos mostrou vários casos em que a administração pode rescindir o contrato unilateralmente. agora Não esqueço mais rs
  • Outros casos, além do caso fortuito/força maior:

    1) Inadimplência (com ou sem culpa do contratado. Com culpa chama-se caducidade); e

    2) Interesse Público, que pode encampar.

    Obs.: CF, FM geram indenização.

    Fonte: Material do Estratégia.

  • A presente questão trata de tema afeto a contratos administrativos.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que é solicitada a alternativa incorreta:

     

    A – CORRETA – Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

     

    Conforme literalidade do art. 7°, §8º da referida Lei: “As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...)


    § 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.


    B – CORRETA – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

     

    Conforme literalidade do art. 25, caput, da referida Lei: “ É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)


    C – CORRETA – São modalidades de licitação: a concorrência; a tomada de preços; o convite; o concurso; e o leilão.

     

    Conforme literalidade do art. 22 da referida Lei: “São modalidades de licitação: I -concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.”


    D – ERRADA – Os contratos regidos pela Lei não poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

     

    O erro do enunciado consta na palavra “não”. Vejamos:

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    (...)


    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

    E – CORRETA – Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

     

    Conforme literalidade do art. 9°, III da referida Lei: “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:


    (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”




     

    Gabarito da banca e do professor: D.
  • O interesse público é soberano ao Particular.

    • podem sofrer alteração UNILATERAL de natureza QUANTITATIVA ou QUALITATIVA.(serviços, alienação, compra e obra).

    exceto: clausulas econômico financeiras.

    • rescisão:

    adm. Pública: unilateralmente.

    particular: só judicialmente.

  • A) Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    • Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
    • § 8   Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    B) É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    • I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    • II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    • III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    C) São modalidades de licitação: a concorrência; a tomada de preços; o convite; o concurso; e o leilão.

    • Art. 22.  São modalidades de licitação:
    • I - concorrência;
    • II - tomada de preços;
    • III - convite;
    • IV - concurso;
    • V - leilão.

    D) Os contratos regidos pela Lei não poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    • I - unilateralmente pela Administração:

    E) Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

    • Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    • I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    • II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    • III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.