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Acredito que Microempresa e Empresa de Pequeno Porte devem, no nome empresarial, apresentar, respectivamente, as siglas MP e EPP.
Assim ao invés de "Paulo Rogério Guimarães – Microempresa" deveria ser "Paulo Rogério Guimarães – Microempresa".
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Daniel, não há necessidade de vir a sigla ME ou EPP... pode estar escrito Microempresa sim.
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C é a correta, o sa nao pode vir no final.
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Senhores, salvo melhor juízo , a espressão deveria ser "microempresário" ou "empresa de pequeno porte" ou ainda sua respectivas abreviações "ME" ou "EPP". A letra D traz a denominação Microempresa e não Microempresário.
Bom estudo a todos.
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LEI COMPLEMENTAR 123/06 Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
O ERRO DA QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA NA EXPRESSÃO "MICROEMPRESA", MAS SIM NO FATO DE NÃO CONSTAR NO NOME EMPRESARIAL A EXPRESSÃO "COMPANHIA" OU "CIA", UMA VEZ QUE, O ENUNCIADO DA QUESTÃO É EXPRESSO AO REFERIR-SE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO À EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
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Olá pessoal !!!
A alternativa D não representa um nome empresarial de sociedade empresária pelos seguintes motivos:
Como disse o enunciado, estamos diante de uma sociedade empresária. Pois bem, a sociedade empresária pode adotar firma social ou denominação.
Firma social: é utilizada para sociedade que possui sócio com responsabilidade ilimitada (Exs: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples). Assim sendo, de acordo com o art. 1157 "A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura".
Ex: Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, posto que não tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Desta maneira, será obrigatória a utilização da partícula “e companhia”, por extenso ou abreviadamente para fazer referência aos sócios dessa categoria.
Então... voltando a questão... Supondo que a sociedade empresária formada por Paulo Rogério Guimarães e demais socios operem sob firma social. Neste caso, faltou acrecentar ao nome empresarial a expressão "e companhia" ou "e CIA". Logo, o nome empresarial desta sociedade estaria correto se fosse: "Paulo Rogério Guimarães e CIA - Microempresa".
Denominação: é utilizada para sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada (Exs.: sociedade anônima, sociedade limitada). Exceções: sociedade em comandita por ações´e sociedade limitada. Ainda que a responsabilidade dos sócios seja limitada na sociedade limitada, o art. 1158 do CC autoriza ela a girar sob firma social ou denominação.
Como sabemos, na denominação é obrigatório designar o objeto da sociedade (art. 1158, § 2º). E, além disso, na denominaçao, em regra, nao pode colocar nome de sócio, salvo quando for para homenagear o sócio que contribuiu com o sucesso da sociedade (art. 1160, § único do CC).
Então... voltando a questão... supondo que a sociedade empresária de Paulo atue sob denominação. Supondo, ainda, que a sociedade empresária de Paulo é uma distribuidora. Neste caso, o correto seria: Alvorada Distribuidora- Microempresa. Outro exemplo: supondo que a sociedade empresária de Paulo é também uma sociedade limitada. Ai, neste caso, ele poderia colocar Paulo Rogério Guimarães Distribuidora LTDA - Microempresa. Isso porque, o art. 1158, §2º do CC diz que "a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A respeito da expressão microempresa, trata-se de exigencia contida no art. 72 da LC 123/06.
É isso..
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A alternativa "d" está realmente errada, trazendo uma firma de empresário individual correta, mas não de sociedade. Errei por não prestar a devida atenção ao enunciado.
A minha dúvida estava na alternativa "a". "Souza & Filhos". Pensei que o art. 1.157 do CC/02 ("A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.") exigisse a expressão "& Cia" quando se tratar de sociedade com sócio de responsabilidade ilimitada (isto é sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações, sendo que esta exige o acréscimo de "comandita por ações).
Contudo, a instrução n. 99/05 do DNRC prevê: "o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras. ", tornando correta a alternativa "a", razão pela qual não deveria haver sido marcada.
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Não vamos complicar gente, o porte da empresa exenplificado como ME, NÃO FATOU.
Faltou dizer qual instituto jurídico social se configura a empresa.
Sendo susinto vou dar um exemplo se estive-se como, ME/LTDA - ESTAVA CORRETO.
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Galera, alguém poderia me dar uma ajuda em responder porque a Letra A está correta. Eu não consigo saber qual tipo de empresa é, ou se sequer se é empresa.
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Caro amigo, Souza & Filhos representa uma sociedade entre Souza e seus filhos. É uma expressão q pode ser substituida por Souza & CIA.
A única coisa q podemos afirmar é q trata-se de uma sociedade.
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Comentários: professor do QC
A) exemplo de razão social (sobreno de sócio + seus filhos)
B) exemplo de razão social (dois sócios + outros + ltda)
C) S.A. só pode usar o nome empresarial na modalidade denominação, sendo obrigatório aparecer o objeto social (construtora) + Genevaldo (não é necessariamente o nome de um sócio atualmente, é como se fosse uma homenagem)
D) Microempresa indicação de que a arrecadação bruta assegura o enquadramento como microempresa. Geralmente utiliza-se a expressão utilizada é ME ou MEI ou EPP >> Não é específica de sociedade, mas sim um enquadramento específico.
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DENOMINAÇÃO: a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (elemento fantasia). A denominação só pode ser social. Ex.: “A. Silva Cosméticos Ltda.” ou “Alvorada Cosméticos Ltda.”.
Abraços
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Com relação à alternativa D, atentem-se ao fato de que o art. 72 da LC nº 123/2006 foi revogado pela LC nº 155/2016, de sorte que não mais se admite a inclusão de qualquer expressão que diga respeito à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no nome empresarial.