LETRA A. FALSO. O PRAZO DEVE SER DETERMINADO. ART. 51, I.
LETRA B. CORRETO. CONFORME ART. 71, I.
LETRA C. FALSO. O PRAZO NESTE CASO É DE 03 ANOS. ART 51, III.
LETRA D. FALSO. ART. 71, IV.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
§ 1o O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.