A letra "E", encontrei uma resolução do CNMP.
RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017.
Art. 1
§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
GAB. D
A O termo de Ajustamento da Conduta não pode ser convencionado sem a intervenção judicial quando se der antes do ajuizamento da ação. ❌
Resolução 179/2017
Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o MP, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
B A Lei n° 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais, na parte que se refere à infração administrativa, pode ser suplementada apenas pelos Estados. ❌
C É facultado aos Municípios estabelecerem normas gerais sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). ❌
D Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. ✅
Art. 70 da L. 9605
E Ao Ministério Público é facultado fazer concessões diante de interesses sociais indisponíveis em se tratando de Compromisso de Ajustamento da Conduta para o fim de preservação ambiental. ❌
Resolução 179/2017
Art. 1º
§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do MP fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito p/ o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!