Letra A - LEI 9.492/97, Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente (CORRETA)
Letra B - Lei 10931/ 2004 - Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. (CORRETA)
Letra C - LEI 9.492/97 - Art. 26, § 3º - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (CORRETA)
Letra D - Lei 9.492/97 -Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. (ERRADO)