Art. 2°, §2°, CLT --> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
Art. 2°, §3°, CLT --> Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Logo, Caracterizam grupo econômico:
- Identidade de sócios (interpretação a contrario sensu)
- Demonstração do interesse integrado
- Efetiva comunhão de interesse
- Atuação conjunta das empresas
O grupo econômico pode ser tanto vertical (há controle, direção e administração de uma empresa sobre a outra), como também pode ser horizontal , na qual cada empresa do grupo mantém sua autonomia.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Conforme a Consolidação: Art. 2º, § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Não obstante a exclusão da mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico, a ANAMATRA tem enunciado segundo o qual "Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual)."