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ID
3001756
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O grupo econômico, para fins de obrigações decorrentes da relação de emprego, estará caracterizado quando:


1. se demonstrar a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

2. se comprovar a mera identidade de sócios.

3. presente a efetiva comunhão de interesses.

4. houver demonstração do interesse integrado.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2°, §2°, CLT --> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

    Art. 2°, §3°, CLT --> Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Logo, Caracterizam grupo econômico:

     - Identidade de sócios (interpretação a contrario sensu)

    Demonstração do interesse integrado

    Efetiva comunhão de interesse

    Atuação conjunta das empresas

    O grupo econômico pode ser tanto vertical (há controle, direção e administração de uma empresa sobre a outra), como também pode ser horizontal , na qual cada empresa do grupo mantém sua autonomia.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Conforme a Consolidação: Art. 2º, § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Não obstante a exclusão da mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico, a ANAMATRA tem enunciado segundo o qual "Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual)."