Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa
§ 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6 Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7 O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6 deste artigo
§ 8 O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9 A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o contrato de
trabalho intermitente, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Prevê
o § 3º do art. 443 da CLT que considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador.
1- Inteligência
do art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito.
2- A
assertiva estava de acordo com a redação incluída pela Medida Provisória
808/2017, especificamente no art. 452-A,
inciso I da CLT, todavia, essa teve sua vigência encerrada.
3- Inteligência
do art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode
ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
4- A
assertiva estava de acordo com a redação incluída pela Medida Provisória
808/2017, especificamente no art. 452-A,
inciso III da CLT, todavia, essa teve sua vigência encerrada.
Dito
isso, todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito Oficial: B
Gabarito do Professor:
TODAS INCORRETAS