SóProvas


ID
3001765
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar acerca da sociedade por quota de responsabilidade limitada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    b) CERTO: Art. 1.158. § 2 o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    c) ERRADO: Art. 1.158. § 3 o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    d) ERRADO: Art. 1.158. § 1 o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    e) ERRADO

  • GAB B.

    Sobre a E:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Ou seja, errada por generalizar como nome empresarial. Se fosse uma limitada, sob a forma de sociedade anônima, seria correta.

  • Analisando as demais questões desta prova, vemos que o examinador não tinha muito conhecimento de direito empresarial.

    Nesta questão ele pegou uma regra do nome empresarial das SA e colocou essa regra pra uma sociedade limitada, alegando que essa seria uma alternativa errada.

    O problema é que essa regra se aplica tanto às SAs, quanto às limitadas.

    .

    Quando se for estudar os tipos societários, é importante fazer comparações entre esses tipos. Assim conseguimos matar até questões mal elaboradas, como esta.

  • Acredito que há um erro na parte final do comentário do colega AOV pois as sociedades limitadas não podem operar como sociedades anônimas, tratam-se de tipos societários distintos, sendo uma sociedade contratual e a outra sociedade institucional (estatutária).

    Observe o que diz o artigo 983 do Código Civil:

     Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

  • O erro da alternativa "E" está em dizer alcunha, quando, o que se admite, na denominação, é nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial.

    O nome empresarial também compõe o estabelecimento empresarial. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Já a proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994, estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Pode adotar a firma ou denominação. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).


    Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo ‘limitada’, respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Pode adotar a firma ou denominação. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada o capital social é dividido em cotas, e o sócio chamado de cotista e não acionista. O nome do acionista fundador ou daquele que tenha concorrido para êxito da empresa é possível na sociedade anônima.


    Gabarito do professor: B


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.