A questão tem por objeto tratar do nome empresarial.
O nome empresarial também compõe o estabelecimento
empresarial. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b)
denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a
primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as
sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já
a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas
sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.
Já a
proteção do nome empresarial se dá com o registro dos aos constitutivos no
órgão competente. Nesse sentido o artigo 33 da referida Lei n.º 8.934/1994,
estipula que a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de
suas alterações.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Pode adotar a firma ou denominação. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma
social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua abreviatura (LTDA).
Letra B) Alternativa Correta. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma
social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com
o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Os administradores que empregarem a firma ou
denominação sem o vocábulo ‘limitada’, respondem solidária e ilimitadamente
perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).
Letra
D) Alternativa Incorreta. Pode adotar a firma ou denominação. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma
social ou denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com
o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada o capital social é dividido em
cotas, e o sócio chamado de cotista e não acionista. O nome do acionista
fundador ou daquele que tenha concorrido para êxito da empresa é possível na
sociedade anônima.
Gabarito
do professor: B
Dica: O
nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil
(Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção
do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e
veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o
entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Informativo
n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se
pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada
pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente
registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da
recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo
em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma
entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois
nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as
premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais
como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação
empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a
existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de
elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto
que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da
proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas
dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no
nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e
obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser
entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo
de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em
segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo
ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao
recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp
262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS),
julgado em 9/3/2010.