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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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GABARITO: C
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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patrocina; direta ou indiretamente
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A
questão determina tão somente a identificação da alternativa que
se mostre em conformidade com o Código Penal. Considerando o
conteúdo das alternativas apresentadas, observa-se que são
abordados os crimes contra a Administração Pública praticados por
funcionários públicos.
Vamos
ao exame de cada uma das proposições.
A)
ERRADA. O crime de advocacia administrativa encontra-se previsto no
artigo 321 do Código Penal. A conduta criminosa consiste na atuação
de um funcionário público, direta ou indiretamente, no interesse de
um particular. Importante ressaltar que o ato de ofício a ser
praticado não faz parte das atribuições do agente, pelo que este
interfere para que outro funcionário público atue a seu pedido.
Ademais, o interesse particular em tese pode ser legítimo ou
ilegítimo, uma vez que o crime se configura pela intervenção de um
funcionário público junto a outro, para que atos de ofício sejam
praticados para atender ao interesse de um particular. A afirmativa
está errada por constar que somente a ação direta configuraria o
crime, pois o tipo penal é expresso em afirmar que também o
patrocínio indireto, que significa dizer: por interposta pessoa. No
mais, está errada também por mencionar que o interesse do
particular teria que ser necessariamente ilegítimo, o que também
não expressa o entendimento doutrinário, até porque não há
menção a
tal exigência no tipo penal.
B)
ERRADA. Como já salientado no comentário da proposição anterior,
o interesse particular a ser patrocinado pelo agente pode ser
legítimo ou ilegítimo.
C)
CERTA. Também já foi registrado no comentário da primeira
proposição que o patrocínio do agente pode ser direto ou indireto,
esta última hipótese correspondendo à utilização de interposta
pessoa. Importante salientar que o próprio texto do artigo 321 do
Código Penal aponta como hipótese criminosa o ato de patrocinar
direta ou indiretamente.
D)
ERRADA. A descrição típica apresentada nesta proposição não
corresponde ao crime de advocacia administrativa, mas sim ao tipo
penal previsto no artigo 320 do Código Penal, tratando-se do crime
de condescendência criminosa.
E)
ERRADA. O patrocínio direto ou indireto de interesse privado, por si
só, não é uma conduta criminosa, porque advogados atuam desta
forma e
regularmente.
Quem não pode atuar assim são os funcionários públicos. Assim
sendo, a assertiva somente poderia ser considerada correta se
constasse que a ação foi praticada por funcionário público,
valendo-se das atribuições de seu cargo.
GABARITO:
Letra C.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: patrocina interesse privado perante a Administração Pública (forma direta), valendo-se da qualidade de funcionário (dolo específico), sendo o interesse LEGÍTIMO. Não é preciso obtenção de vantagem para configuração do crime. Poderá ocorrer de forma Indireta (valendo de pessoa interposta). O interesse deverá ser de terceiro, sendo atípico o interesse pessoal.
Obs: Funcionário irá praticar a advocacia administrativa e aquele que aceitar seu pedido responde por Corrupção Passiva Privilegiada.
Advocacia Administrativa Qualificada: quanto patrocinar interesse ILEGÍTIMO (licença que não tenha direito)
*É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa
*Patrocinar interesse privado na Administração Fazendária responde por Crime Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137)
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Diferença entre C e E: no item C fala em funcionário público (elementar do crime), no item E não.
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Obs: qualificadora do parágrafo único,se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano,
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O grande problema é que para que haja a caracterização é necessário " Valer-se da qualidade de funcionário ".
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
GAB == C
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Assertiva C
C
Ainda que de forma indireta, o funcionário público que valendo-se da sua condição funcional, patrocine interesse privado perante a administração pública comete o crime de advocacia administrativa.
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Vamos fazer igual ao Jack, por partes...
A - ERRADO - Apenas o patrocínio direto e de interesse ilegítimo junto à administração pública é que caracteriza o crime de advocacia administrativa. NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA.
B - ERRADO - O funcionário, que se valendo da sua condição funcional, patrocinar interesse particular legítimo junto à administração pública não comete o crime de advocacia administrativa, porque está ausente o elemento subjetivo da vantagem indevida. VIAJOU! TRATA-SE DE CRIME FORMAL!!! AINDA MAIS QUE NEM SE QUER EXISTE A FIGURA DA VANTAGEM INDEVIDA, POIS, SE EXISTIR, ENTÃO HAVERÁ CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA!!! (AMBOS CRIMES FORMAIS, HEIN!)
C - CORRETO - Ainda que de forma indireta, o funcionário público que valendo-se da sua condição funcional, patrocine interesse privado perante a administração pública comete o crime de advocacia administrativa. AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, PORQUE PODE SER PRATICADO DE FORMA DIRETA OU INDIRETA. DIRETAMENTE (PELO PRÓPRIO AGENTE) INDIRETAMENTE (POR INTERMÉDIO DE 3º).
D - ERRADO - Comete o crime de advocacia administrativa o funcionário que, no exercício da função, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. (DEIXAR DE RESPONSABILIZAR OU DEIXAR DE COMUNICAR A AUTORIDADE). O SERVIDOR TEM A OBRIGAÇÃO DE REPRESENTAR CONTRA ATOS ILEGAIS DE OUTROS SERVIDORES.
E - ERRADO - Aquele que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, comete o crime de advocacia administrativa. É ELEMENTAR DO TIPO QUE O AGENTE ESTEJA SE VALENDO DA SUA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. CASO CONTRÁRIO NÃO CONFIGURA O CRIME. O QUE SE ABRE MÃO É QUE ELE ESTEJA OU NÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MAS, SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE VALENDO-SE DA QUALIDADE DE SERVIDOR.
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GABARITO ''C''