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A resposta da questão está no art. 82 do CTN:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (RESPOSTA CORRETA - ITEM D)
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Qual seria o erro da B?
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Considerações sobre a Contribuição de Melhoria:
-Não é todo benefício proporcionado pela obra a particular que legitima a cobrança da contribuição. Deve haver necessariamente uma valorização imobiliária.
-A CM tem por objetivo coibir o locupletamento do particular.
-A contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização desta. Não é legítima a cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras.
-A CM é um tributo vinculado, bilateral, contraprestacional ou sinalagmático.
-Depende de lei ordinária, não estando reservada à competência de lei complementar.
-A base de cálculo será o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. Nunca poderá ser o custo da obra (o “custo” é base de cálculo própria das taxas) e nem o valor da obra (o “valor” é base de cálculo própria dos impostos).
Quem vai pagar? É o proprietário do bem imóvel que receber os efeitos positivos da valorização imobiliária (zona de influência). Nunca será, por força de lei, o inquilino (apenas por força de contrato, mas valendo tão somente para o Direito Civil – Art. 123, CTN).
Sucessão imobiliária: Art. 130, caput, CTN – O adquirente do bem imóvel, nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária, será o responsável tributário pela contribuição de melhoria devida pelo alienante.
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Acredito que o erro da B seja dizer que a competência é "privativa e exclusiva", quando na verdade é COMUM (competência comum a UF, Estados, DF e Municípios, a depender de QUEM REALIZAR A OBRA da qual decorra valorização imobiliária).
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Gabarito D
A Contribuição de Melhoria é comum, ou seja, nada de exclusiva e privativamente.
Lembrar que a contribuição é cobrada posteriormente.
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Creio que o equivoco da letra B:
Compete privativa e exclusivamente instituir a contribuição de melhoria cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Quanto a B,p osso estra errado mas em tese o imposto também serviria para obras públicas ainda que aumentem o valor dos imóveis vizinhos, acredito que talvez tenha sido esse o pensamento da banca
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GAB. D
Na minha humilde opinião essa 'D' NÃO ESTÁ certa, uma vez que o art. 82 CTN é claro ao dizer que os elementos serão publicados PREVIAMNENTE, vejamos:
"Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação PRÉVIA dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada; ..."
E a alternativa diz: Por ocasião de seu lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
O que se entende é que já FOI LANÇADO, e só depois o contribuinte foi notificado.
Acabei marcado a 'B' Achando estranho o porquê do "privativa e exclusivamente", mas como a alternativa não citou nenhum ente, assim como a própria questão não citou. Eu entendi que somente através da contribuição de melhoria poderia ser cobrada o custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Enfim...