Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
Conforme o Art. 4º, CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A questão questionou com base no CTN, logo, se blindou de eventuais recursos. Ocorre que, à luz da doutrina atual, a resposta só estaria meio certa. Isso porque o Código Tributário Nacional adota a teoria TRIPARTIDA, ou seja, para essa legislação só são tributos as taxas, os impostos e as contribuições de melhoria.
A evolução promovida pela Carta de Outubro, não obstante, levou a doutrina a adotar a teoria PENTAPARTIDA (ou quinária), que se baseia na existência de CINCO espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições.
Essa posição prestigia os tributos finalísticos – os empréstimos compulsórios e as contribuições (art. 149, CF) –, para os quais a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Desta forma, diz-se que o art. 4º, I e II, do CTN não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições.
Por isso, pessoal, é bom ficar atento. Quando a banca perguntar sem fazer a adequada restrição, talvez ela esteja exigindo o entendimento atual.
Fonte: SABBAG, E. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.