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ID
3001789
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada:


1. pela destinação legal do produto da sua arrecadação.

2. pelas características formais do fato gerador.

3. pelo fato gerador da respectiva obrigação.

4. pela denominação adotada pela lei.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 4º do Código Tributário Nacional - CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Fiquei muito na dúvida sobre o que seriam as "características formais" do fato gerador. O único artigo que encontrei na internet que traz essa expressão, deixa a entender que essas características formais são aquelas especificidades que podem aparecer em vários dispositivos legais quando determinam a hipótese de incidência; são as características específicas para cada fato gerador. E sendo isso mesmo, faz total sentido que sejam irrelevantes para determinar a natureza jurídica do tributo.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Conforme o Art. 4º, CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá​-la:

    I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    A questão questionou com base no CTN, logo, se blindou de eventuais recursos. Ocorre que, à luz da doutrina atual, a resposta só estaria meio certa. Isso porque o Código Tributário Nacional adota a teoria TRIPARTIDA, ou seja, para essa legislação só são tributos as taxas, os impostos e as contribuições de melhoria.

    A evolução promovida pela Carta de Outubro, não obstante, levou a doutrina a adotar a teoria PENTAPARTIDA (ou quinária), que se baseia na existência de CINCO espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições.

    Essa posição prestigia os tributos finalísticos – os empréstimos compulsórios e as contribuições (art. 149, CF) –, para os quais a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Desta forma, diz​-se que o art. 4º, I e II, do CTN não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições.

    Por isso, pessoal, é bom ficar atento. Quando a banca perguntar sem fazer a adequada restrição, talvez ela esteja exigindo o entendimento atual.

    Fonte: SABBAG, E. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Como foi mencionado no enunciado da questão "segundo o CTN", somente a 3 está correta. Mas, se fosse questionando segundo a CF, a opção 01 também estaria correta, adotando a teoria pentapartite.

  • Adorei a expressão "Carta de outubro", mas concordo com o Marcos de Moraes, a questão se limita ao CTN, o qual utilizou a teoria tripartite.