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Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
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a) coleta domiciliar de resíduos sólidos - não mencionado na lei
b) coleta hospitalar de resíduos sólidos - não mencionada na lei
c) distância máxima de cinco quilômetros do imóvel - distância incorreta
d) posto de saúde a uma distância máxima de dez quilômetros do imóvel considerado - distância incorreta
e) correta, CTN, art. 32, II e III
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O IPTU incide se houver pelo menos 2 dos melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público, citados a seguir:
MARES
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais
Abastecimento de água
Rede de iluminação pública
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado
Sistema de esgotos sanitários
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Súmula STJ 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
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GABA e)
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, e coleta domiciliar de resíduos sólidos.
b) coleta hospitalar de resíduos sólidos e rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
c) escola primária a uma distância máxima de cinco quilômetros do imóvel considerado e rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
d) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, e posto de saúde a uma distância máxima de dez quilômetros do imóvel considerado.
e) abastecimento de água e sistema de esgotos sanitários. (CERTO)
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decoreba
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O IPTU incide se houver pelo menos 2 dos melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público, citados a seguir:
MARES
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais
Abastecimento de água
Rede de iluminação pública
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km do imóvel considerado
Sistema de esgotos sanitários
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Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Gabarito: E
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Para
acertarmos essa questão temos que nos ater ao artigo 32 do CTN.
Tal
dispositivo elenca melhoramentos que o ente federativo municipal deve realizar
para poder cobrar o IPTU
Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Logo,
o enunciado é completado de maneira correta com a letra E (que traz os incisos
II e III), ficando assim:
É
possível a cobrança do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU)
diante da existência dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo
Poder Público: abastecimento de água e sistema de esgotos sanitários.
Gabarito
do professor: Letra E.