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Gabarito: C.
A) Compete PRIVATIVAMENTE. (CTN, Art.142)
B) Decorre da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. (CTN, Art. 139)
C) Transcrição do CTN, Art. 144.
D) APLICA-SE ao lançamento a legislação posterior para novos processos de fiscalização, ampliação de poderes de investigação, outorga de garantias e privilégios, exceto atribuir respon. tribut. a terceiros. (CTN, Art. 144, §1º)
E) Verifica a ocorrência do FATO GERADOR, determina a matéria tributável, calcula o montante, identifica o S. Pass. e propõe penalidades. (CTN, Art.142)
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Gabarito LETRA C
CTN
A) INCORRETA - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
B) INCORRETA - Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
C) CORRETA - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
D) INCORRETA - Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
E) INCORRETA - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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A - ERRADO Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
B -ERRADO Art. 139 Decorre da Obrigação Principal
C- CERTO ART. 144 O lançamento reporta-se à data do FG rege-se pela lei então vigente, ainda que modificada
D- ERRADO Aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do FG tenha instituído novos processos de fiscalização.
E- ERRADO Art. 142 lançamento é o procedimento administrativo tendente a
Verificar a ocorrência da obrigação da Obrigação,
Determinar a matéria tributável,
Calcular o montante do tributo devido,
Identificar o sujeito passivo e, sendo caso
Propor a aplicação da penalidade cabível
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(Complementando o estudo)
Em sede de lançamento tributário, vale ressaltar que, em relação aos seus aspectos materiais, será aplicada a legislação em vigor no momento de ocorrência do fato gerador, nos moldes do artigo 144, do Código Tributário Nacional, ao passo que, em relação aos aspectos formais incidirá a legislação vigente na data do efetivo lançamento, aplicando-se o disposto no § 1º, do artigo 144, do Código de Tributário Nacional, abaixo transcrito para melhor compreensão:
"Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."
Destaco, principalmente aos estudiosos das carreiras da Advocacia Pública, que tal regramento é favorável ao Fisco, na medida em que preserva o princípio da indisponibilidade do interesse público, sem que afete diretamente o contribuinte, resguardando a ultratividade da lei tributária à data de ocorrência do fato gerador no que concerne aos seus aspectos materiais.
Fonte: Extensivo do Revisão PGE.
Foco na toga!
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GABARITO: C.
a) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...)
b) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
c) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
d) art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, (...)
e) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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O crédito decorre da obrigação. Aquele é constituído por meio do lançamento.
E o que vem antes de tudo é o fato gerador.
Lei ----> fato gerador ----> obrigação tributária ----> lançamento ----> crédito tributário
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo, justificaremos
cada uma das assertivas:
A) Compete
preferencialmente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento.
Falso, pois
compete privativamente, conforme artigo do CTN:
Art. 142. Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
B) O
crédito tributário decorre da responsabilidade tributária e tem a mesma
natureza do tributo a que se refere.
Falso, por
negar o seguinte artigo do CTN:
Art. 139. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
C) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Verdadeiro, por
respeitar o art. 144 do CTN:
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
D) Não
se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos processos de fiscalização.
Falso, por
dispor o contrário do seguinte dispositivo do CTN:
Art. 144. §1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
E) O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência da obrigação tributária correspondente, necessária para o
surgimento do fato gerador.
Falso, pois nega
o artigo do CTN, já que não faz surgir o fato gerador:
Art. 142. Compete privativamente
à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Gabarito
do Professor: Letra C.