-
Resposta letra D. Justificativa - O art. 99, inciso III, do CC Brasileiro estabelece que são bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
-
GABARITO: LETRA D!
(A) CC, art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
(B) CC, art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
(C) CC, art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
(D) CC, art. 99, § único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
(E) CC, art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
-
Os bens de uso especial não podem ser alienados para particulares? Não entendi...
-
Luiz Carlos, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis (art. 100, CC). Os únicos que podem ser alienados são os Dominicais, conforme art. 101 do Código Civil.
-
bom é que o enunciado não guarda relação alguma com as alternativas
-
A questão trata de bens.
A) Os
bens públicos de uso especial não estão sujeitos a usucapião, mas podem ser
alienados para particulares.
Código
Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 102. Os bens públicos não
estão sujeitos a usucapião.
Os bens
públicos de uso especial não estão sujeitos a usucapião, e não podem ser
alienados para particulares, enquanto conservarem a sua qualificação.
Incorreta
letra “A”.
B) Os bens públicos de uso comum do povo são aqueles destinados a serviço ou
estabelecimento da administração municipal.
Código
Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais
como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
Os bens
públicos de uso especial são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da
administração municipal.
Incorreta
letra “B”.
C) Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, ao contrário dos
demais bens públicos, podem ser adquiridos por usucapião.
Código
Civil:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Os bens
dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião.
Incorreta
letra “C”.
D) Em regra, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Código
Civil:
Art. 99. Parágrafo único. Não
dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Em regra,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) O uso comum dos bens públicos não pode ser oneroso.
Código Civil:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.
O uso
comum dos bens públicos pode ser oneroso.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Os bens de uso comum do povo e os de uso especial em regra são inalienáveis, porém pode ocorrer a desafetação e passarem a ser alienáveis. Portanto, entendo que a alternativa A também está correta.
Alguém esclareça por favor!
-
Os bens de uso comum do povo e os de uso especial em regra são inalienáveis, porém pode ocorrer a desafetação e passarem a ser alienáveis. Portanto, entendo que a alternativa A também está correta.
Alguém esclareça por favor!
-
Em regra os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Da mesma forma, os bens de uso comum e os de uso especial, pelo fato de ter uma utilidade pública não pode ser alienados, a menos que ocorra a desafetação que é um procedimento que declara que o bem passa a ser dominical, não sendo mais necessário assegurar sua inalienabilidade.
-
Josylene, ocorrendo a desafetação, os bens públicos, sejam de uso comum, sejam de uso especial, tornam-se dominicais. Dessa forma só é possível ocorrer a alienação com a transformação do bem em questão em dominical.
-
"Domicílio da pessoa natural...". Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.
Em verdade, não há resposta correta, tendo em vista que sobre o assunto "DOMICÍLIO" não há nenhuma alternativa abordando este. Como visto, as alternativas discorrem sobre o assunto "BENS PÚBLICOS".
Questão mal formulada, nula, anulável, estranha, viajada, qualquer coisa... A VUNESP anda mais perdida que concurseiro no governo Bolsonaro.
-
Os bens públicos de uso especial não estão sujeitos a usucapião, mas podem ser alienados para particulares - podem ser alienados desde que desafetados. Inalienabilidade relativa.
-
O ART. 99, CC/02 em seu Parágrafo Único, ressalta que "não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado"
Portando, a resposta é a letra D
-
ué, mas os bens de uso especial podem sim ser alienados a particulares, desde que sejam desafetados antes
a letra A tá correta também
-
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Enunciado 287, da JDC: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
Súmula 619, do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A FCC entende que as estradas de ferro são classificadas como bens dominicais.
1) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Súmula 340, do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (Ex.: pedágio, taxa de embarque em aeroporto, etc.)
-
LETRA D CORRETA
CC
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
-
O que o texto da questão tem a ver com as opções?
-
a) Os bens públicos de uso especial não estão sujeitos a usucapião (até aqui, correta), mas podem ser alienados para particulares (aqui considera apenas a regra, não levando em conta o fato que, caso desafetado, poderá ser alienado).
A banca CESPE costuma utilizar essa técnica de deixar as alternativas incompletas. Isso não a torna errada.
-
D) Em regra, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 99. São bens públicos:
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
-
Q640180
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
DOMINICAIS: os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição legal em sentido contrário.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
I Exceto os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, que são públicos, todos os demais bens são particulares, independentemente da pessoa a que pertencerem.
II O uso comum dos bens públicos, como estradas e edifícios públicos, pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela entidade a que pertencerem.
*** Os imóveis públicos NÃO SERÃO adquiridos por usucapião
De acordo com o Código Civil, terreno destinado ao estabelecimento de uma autarquia em determinado estado federado é um bem público
DE USO ESPECIAL, que é inalienável enquanto conservar sua qualificação.
O Prefeito do Município Alfa comunicou à sua assessoria que almejava criar um serviço de assistência social destinado à população carente. Ao analisar os três bens públicos disponíveis, consistentes em (I) uma praça pública; (II) uma repartição pública, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, em pleno funcionamento; e (III) um prédio desocupado, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal, determinou que o serviço fosse instalado no bem dominical.
Preenche(m) a característica indicada pelo Prefeito Municipal o(s) bem(ns) referido(s) somente em:
UM PRÉDIO DESOCUPADO, que há muitas décadas sediara uma inspetoria fiscal
-
Questão que requer grande conhecimento da letra seca da lei, nesse caso em especial ao Art. 99. Parágrafo único. que dispõe "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
-
Essa questão parece os trabalhos do colegio que cada um faz uma parte e no final juntam..
k