SóProvas


ID
300181
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 897, CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Deste modo, apenas e tão somente quando se tratar de duplicata mercantil é que o aval será apenas total e nunca parcial, nos termos da lei nº 5.474, de 1968, que silencia a respeito e o disposto no art. 897 do CC que veda o aval parcial como regra geral.

    No que se refere ao cheque, letra de câmbio e nota promissória, é permitido o aval parcial em virtude de lei especial prever o instituto.
  • Apenas para enriquecer o comentário da resposta quanto ao erro da alternativa C, é certo que no CC de 1916 (Art. 235), apenas se exigia a outorga conjugal quando se tratava do instituto da fiança, mas não incluía o do AVAL, tendo sido incluído pelo legislador no CC de 2002 (Art. 1.647):

    Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
    I – alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);

    II – pleitear, com o autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
    III – prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
    IV – fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).

    Redação CC 2002 - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III – prestar fiança ou aval;
    IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • Resposta: D.
    Essa é meio difícil, mas esse texto que eu encontrei explica:
    "O artigo 897 do Novo Código Civil determina que o título de crédito, representativo de uma dívida pode ser garantido por aval, proibindo, entretanto, que este aval não a garanta integralmente. Essa proibição de outorga de aval parcial é uma novidade introduzida pelo novo código, que, entretanto, não pode ser entendida de forma genérica.
     
    É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Referimo-nos, no caso específico, à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Especificamente para estes títulos, referida norma, ainda em vigor, admitiu a possibilidade da garantia do aval ser prestada de forma parcial.
     
    Essa é uma regra ditada por lei especial, devendo ser analisada em conjunto com aquela ditada pelo artigo 903 do Novo Código Civil, que ressalva a validade das normas vigentes em leis especiais no que diz respeito à regência dos Títulos de Crédito.
     
    Portanto, é razoável admitir que se tratando de Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos." - fonte: <http://www.manhaesmoreira.com.br/htms/Mercurio/O%20Aval%20e%20o%20Novo%20C%C3%B3digo%20Civil.htm>
    A alternativa C está errada porque, dependendo do regime adotado, antes do CC atual já havia necessidade de autorização do cônjuge para a fiança e aval. A letra B está errada porque, de fato, no decreto 2.044 de 1908 (que define, até hoje, a nota promissória e a letra de câmbio), vedava-se a cláusula proibitiva de endosso, mas a Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo decreto 57.663-66 revogou isso, ou seja, o portador, ao endossar o título, pode proibir que o endossatário efetue novo endosso porque não quer ter responsabilidade cambiária perante os endossatários posteriores. A cláusula pode ser formalizada através das expressões “proibido novo endosso”, não transferível por endosso ou qualquer outra que deixe clara a intenção do endossante em vedar novo endosso, o endossatário que adquire o título com esta cláusula assume obrigação de não fazer, isto é, não endossar. Se descumprir a obrigação e efetivar um novo endosso, este não será nulo, mas o endossante que pôs a cláusula não garante o pagamento aos portadores posteriores ao seu endossatário. Quanto à alternativa A, esse texto é o da súmula 153 do STF, ou seja, isso era correto, mas o CC Art. 202, inciso III passou a permitir interrupção da prescrição por protesto cambial, perdendo a súmula seu efeito, pois o CC é posterior. Ufa, seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Sobre a alternativa C, cf. o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF:

    O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
  • Comentário à letra "B"

    Proibição de Novo Endosso

    O portador, ao endossar o título, pode proibir que o endossatário efetue novo endosso porque não quer ter responsabilidade cambiária perante os endossatários posteriores. A cláusula pode ser formalizada através das expressões “proibido novo endosso”, não transferível por endosso ou qualquer outra que deixe clara a intenção do endossante em vedar novo endosso.

    O endossatário que adquire o título com esta cláusula assume obrigação de não fazer, isto é, não endossar. Se descumprir a obrigação e efetivar um novo endosso, este não será nulo, mas o endossante que pôs a cláusula não garante o pagamento aos portadores posteriores ao seu endossatário.[8] A norma genebrina revogou a do inciso II do art. 44 do Decreto n. 2.044/08, que considerava, para os efeitos cambiais, a cláusula proibitiva do endosso como não-escrita.

    O endossante que opõe a cláusula garante o pagamento ao seu endossatário, ainda que ele descumpra a obrigação que assumiu. A cláusula proibitiva de novo endosso só produz efeito em relação ao endossante que a inserir no título em razão da autonomia e independência das obrigações cambiárias. Assim, nenhum outro endossante poderá invocá-la para, no caso de descumprimento da cláusula, pretender se eximir da sua obrigação para com os endossatários posteriores ao que recebeu o título com a mencionada obrigação. Nada impede, porém, que os endossantes posteriores tenham também a cláusula de não-garantia.
    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2916&revista_caderno=8

     













  • D - CERTA - d) Admite-se aval parcial na nota promissória.
    A disciplina do aval: Assim como ocorre com o endosso, o aval também doi disciplinado pelo Código Civil de forma contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o art. 897, parágrafo único, do CC que "é vedado o aval parcial". No entanto, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que "o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval", o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial. Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do CC, a regra do seru art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta - títulos atípicos ou inominados. Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima transcrita.

    FONTE: Direito Empresarial Esquematizado - 2ª ed. André Luiz Santa Cruz Ramos - Ed. Método.
  • Em verdade, a questão deveria ser anulada, pois o Enunciado 114 do CJF traz entendimento minoritário e que vai de encontro com a lei (1647 CC) a com a doutrina amplamente majoritária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    interrupção do prazo prescricional (CC, art. 202, III). NÃO é mais aplicável a Súmula 153 do STF “simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.

     

  • Entre outras, consideram-se como não escritas no título a cláusula de juros e a proibitiva de endosso.

    Abraços

  • A questão da letra "D" encontra-se em dois dipositivos da Lei Uniforme de Genebra:

     

    Dec. n. 57.663/66, art. 30: "O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra."

     

    Dec. n. 57.663/66, art. 77: “São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes: (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.”

     

    Logo, a letra "d" está correta!