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Gab. B
Poder de Polícia é a faculdade conferida à administração pública de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário.
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Para Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Para o autor, o objeto do poder de polícia administrativa é “todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”, tendo assim a finalidade de proteger o interesse público.
Fonte: Estratégia concursos
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IMPOSIÇÃO DE LIMITE AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADE INDIVIDUAIS EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE OU DO INTERESSE PÚBLICO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: DAC( DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE)
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Para agregar conhecimento:
Interesse Público Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.
Interesse Público Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.
CABM, p. 55.
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GABARITO B
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
Tem como atributos:
- Discricionariedade: margem de escolha que o agente possui para agir com livre conveniência e oportunidade, sempre de acordo com a lei.
- Coercibilidade: Impor atos administrativos aos particulares independe da sua vontade. Ex.: auto de infração, multa.
- Autoexecutoriedade: Possibilidade de decidir e executar diretamente seus atos, sem intervenção do Judiciário.
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Restringir bens e direitos individuais em prol do interesse público? Poder de polícia.
Interesse público primário: Interesse da coletividade.
Interesse público secundário: Interesse da administração pública.
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Vamos fazer uma pequena revisão?
PODER VINCULADO: é aquele que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos com a mínima liberdade possível, ou inexistente a sua liberdade de atuação, uma vez que a Lei fixa todos os passos do administrador.
PODER DISCRICIONÁRIO: é aquele que dispõe a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionários, sempre dentro dos limites legais.
PODER DISCIPLINAR: Decorre do poder Hierárquico, consiste na prerrogativa conferida à Administração de punir seus próprios servidores, bem como aplicar sanção aos particulares vinculados a ela por meio de ato ou contrato.
PODER HIERÁRQUICO: é a prerrogativa conferida ao superior hierárquico de ordenar, coordenar, controlar e revisar atos dos subordinados, bem como o poder de delegar e avocar competências.
PODER REGULAMENTAR: também chamado de Poder Normativo, é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo para editar atos normativos gerais e abstratos.
PODER DE POLÍCIA: é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.
fonte: Professor Ivan Lucas.
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Interesse Primário: Quando o Estado abre Concurso (carreiras Policiais) seu interesse primário é a aumento da Segurança Pública (bem comum).
Interesse Secundário: Já a Polícia Civil de SP, por exemplo, necessita de novos profissionais por interesse PRÓPRIO. como Entidade.
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PODER DE POLÍCIA
--> ATINGE O PARTICULAR SEM NENHUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
--> RESTRINGIU INTERESSE/DIREITO INDIVIDUAL--> P/ BENEFICIO DA COLETIVIDADE--> PODER DE POLÍCIA (SEMPRE COM ESSE FUNDAMENTO).
GAB: LETRA B.
FORÇA, GUERREIROS. VAMOS À LUTA!
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GABARITO: B
Conceito de poder de polícia: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo
VAMOS ESTUDAR!!!
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Pessoal, não confundir o Poder de Polícia no comando da questão. Com aquele poder de Polícia do programa 24 horas. O da questão é o poder que o Estado, Município tem de impor alguns limites ao administrado. Por exemplo, fiscal chega no restaurante e o alimento vendido está vencido. O fiscal pode interditar, multar, etc. Portanto, o poder em sabatina é o citado do exemplo.
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Pessoal, não confundir o Poder de Polícia no comando da questão. Com aquele poder de Polícia do programa 24 horas. O da questão é o poder que o Estado, Município tem de impor alguns limites ao administrado. Por exemplo, fiscal chega no restaurante e o alimento vendido está vencido. O fiscal pode interditar, multar, etc. Portanto, o poder em sabatina é o citado do exemplo.
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'' Mole feito sopa de minhoca''. Fernandes, Aragonê.
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GABARITO: B.
PODER DE POLÍCIA
- poder que a adm. possui de restringir o exercício de liberdades individuais para a garantia do interesse púb.
- trata-se de uma maneira de materialização da supremacia do interesse púb. sobre o privado
- trata-se da polícia administrativa e não da polícia judiciária (destinada à investigação de crimes, etc)
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resp: B
Poder de Policia
'' Considera-se poder de policia, atividade da administração publica que, LIMITANDO ou disciplinando DIREITO, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse publico concernente a segurança, higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder publico, a tranquilidade publica ou ao respeito a propriedade e os direitos individuais ou coletivos."
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Assertiva B
de polícia.
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Vamos
às assertivas:
A)
ERRADO - Poder Hierárquico
É
o poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as
funções de seus órgãos e ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os
servidores do seu quadro de pessoal.
B)
CERTO - Poder de Polícia
A
doutrina é farta em definições. Fundamental em todas as
conceituações é a noção de limitação à liberdade e
propriedade dos particulares em prol do interesse público, por força
da supremacia geral do Estado, como mostra o enunciado da questão.
C)
ERRADO - Poder Disciplinar
Consiste
na possibilidade de a Administração
aplicar punições aos agentes públicos que cometem infrações
funcionais. Trata-se de poder interno (nunca será exercido sobre
particulares, exceto quando forem contratados da Administração)
D)
ERRADO
- Poder
Regulamentar
Decorre
do poder hierárquico e consiste na possibilidade de os chefes do
Poder Executivo editarem atos administrativos (decretos e
regulamentos) gerais, que podem ser abstratos ou concretos, expedidos
para dar fiel execução à lei (Art. 84, IV, CF – prerrogativa
concedida ao Presidente da República, que se estende a Governadores
e Prefeitos por simetria)
E)
ERRADO
- Poder
Vinculado
Segundo
Mazza, fala-se
em poder vinculado ou poder
regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos
os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de
liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da
vontade legal.
Gabarito
do Professor: B
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018, p. 645.
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GABARITO - BRAVO
CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
Fases ou ciclos do Poder de Polícia: poder aplicado às pessoas de modo geral.
-> Legislação ou ordem.
-> Consentimento.
-> Fiscalização.
-> Sanção.