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Gabarito A
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
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Bens dominicais: São aqueles pertencentes ao Estado e que ele conserva SEM DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA. Eles não estão afetados (não têm destinação pública). Ex.: terras devolutas não compreendidas entre as da União. Obs.: Se a terra devoluta for da União, será um caso de bem público especial, pois terá destinação pública conforme o art. 20, II da CF.
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Gabarito A
BENS PÚBLICOS
Bem comum (inalienáveis)=> do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).
Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.
Uso ESpeciAl (inalienáveis)=> Serviço Administrativo
Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.
Dominical (alienável)=> não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público.
Ex.: terras devolutas.
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Existe sumula do STF que considera terras devolutas e áreas de reserva como BENS DE USO ESPECIAL, PORTANTO, é bom ficar ligado com o contexto da pergunta.
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a- prédios públicos desativados e terras devolutas. - Correta
b- rios e mares. - bem de uso comum
c - avenidas e ruas. - bem de uso comum
d - parques e museus. - bem de uso comum
e - universidades e praças. - bem de uso comum
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A questão exige conhecimento da classificação dos bens público quanto a sua destinação. Esta é a classificação que tem mais relevo para provas de concursos e tem fundamento no art. 99 do Código Civil. Vejamos:
1) Bens de uso comum do povo - são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa). É o caso de praias marítimas, ruas, praças públicas etc.
2) Bens de uso especial - são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Ex. escola pública, prédio onde funciona uma repartição pública, automóvel oficial, entre outros.
3) Bens dominicais - são bens que não tem qualquer destinação pública. Nesse caso, os bens somente ostentam a qualidade de bem público pelo fato de pertencerem a uma determinada pessoa de direito público. Ex. terras devolutas de um determinado Estado, bens móveis apreendidos sem utilização definida.
Cuidado!
Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada
terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por
exemplo, é um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública.
A partir da referida classificação, verifica-se que a alternativa A apresenta exemplos de bens dominicais.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1118-1119.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CÓDIGO CIVIL)
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
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De fato a alternativa A é a mais acertada para este caso, mas vale lembrar que existe entendimento doutrinário afirmando que as terras devolutas pertencentes à União (art. 20, II, CF/88) são consideradas bens públicos de uso especial por possuírem uma destinação pública específica, isto é, por estarem afetadas ao serviço público.
"Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública."
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODVIM, 2018, p. 1111.
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BENS PÚBLICOS
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade
•Não onerabilidade
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica