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Resposta: E.
Tem que ter conhecimento da falsificação para incorrer no crime em questão.
Art. 293, § 4º, CP - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Gabarito é a Letra E
O agente somente responderá caso tenha o conhecimento de que se trata de moeda falsa ou alterada e mesmo assim resolvesse coloca-la em circulação. Caso, assim, o fizesse, estaria diante do crime de moeda falsa PRIVILEGIADO. Detenção de 06 meses a 02 anos e multa.
Como ele não sabia, o fato é atípico, por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito.
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Neste caso fica fácil de não cometer este crime, é apenas dizer que não sabia!!!!
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*Crime de Moeda Falsa (art. 289, do CP):
BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum)
SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
TIPO OBJETIVO: A conduta é a de falsificar papel moeda ou moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante:
§ Fabricação – Cria-se a moeda falsa
§ Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.
TIPO SUBJETIVO: Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.
OBJETO MATERIAL: A moeda alterada ou falsificada.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:
• A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva1 (não tem o poder de enganar ninguém).
• A forma qualificada prevista no § 3° só admite como sujeitos ativos aquelas pessoas ali enumeradas (crime próprio);
• O § 4° estabelece crime de circulação de moeda ainda não autorizada a circular. Pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°;
• Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais também ocorre o crime (outras condutas assemelhadas), sendo que no caso do § 2°, a pena é diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°.
Art. 289, § 2º, do CP - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (Portanto, se a pessoa recebeu a moeda falsa de boa fé SEM OBTER CONHECIMENTO DA FALSIDADE e a restitui à circulação, NÃO COMETE CRIME - é fato atípico).
Importante ressaltar, ainda, que os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.
Fonte: Estratégia Concursos
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Que questão sacana!
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De acordo com o Código Penal, aquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, restitui esta à circulação, desconhecendo a falsidade,
Não há a modalidade culposa.
Crimes contra a fé pública " exigem como elemento a imitação ou alteração da verdade; a possibilidade de dano e o dolo."
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
FATO ATÍPICO POIS NÃO SABIA QUE A MOEDA É FALSA.
GAB: E
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Crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa.
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Gab. "E"
Crimes contra a Fé Pública não admitem a forma culposa. Logo, ele não cometeu crime.
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Tem que ter conhecimento da falsificação para responder pelo crime.
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Não incide o privilegio do § 2º, Art. 289, visto que a questão ressalta o desconhecimento quanto ao fato delituoso. Sendo portanto, figura atípica.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Se ele restitui à circulação desconhecendo a falsidade, o fato é atípico.
Se ele recebe de boa-fé e a restitui posteriormente, ciente da falsidade, comete o delito na modalidade privilegiada: Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Questão fácil, mas se não se atentar, acaba errando. Se o a gente soubesse a falsificação, aí sim. Seria penalizado de 6 a 2 anos. Mas o comando da questão disse que ela não sabia.
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Gabarito E
Fato atípico, haja vista que o indivíduo desconhecia a qualidade da moeda (ausência de dolo).
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Gabarito E
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Veja, meu amigo(a), a questão está tentado induzi-lo em erro. Você ficar atento ao fato de que o agente desconhece a falsidade. Portanto, caso o agente tenha recebido de boa-fé, moeda falsa ou adulterada e restituí à circulação, sem ter o conhecimento da falsidade, o fato é atípico.
Gabarito: Letra E.
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GABARITO LETRA "E"
CP: Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
"A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin
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essa é suja em, fui apressado e quase não li a parte que mata a questão: "desconhecendo a falsidade".
ora, se ele desconheceu a falsidade não houve dolo, e dolo é elemento necessário em quase todos crimes contra a fé pública!! (quase todos)
Mas foi acerto!!, bora pra cima!!
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Finalzinho da alternativa "desconhecendo a falsidade" tira a conduta do agente, que deve ser dolosa.
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ieie pegadinha do malandro kkkk
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DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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"desconhecendo a falsidade"
OU SEJA, SEM DOLO! LOGO, CONDUTA ATÍPICA!
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
· ARREPENDIMENTO POSTERIOR
· PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
· MODALIDADE CULPOSA.
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GABARITO ''E''
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Não cai no TJSP 2021
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Resposta: E.
Tem que ter conhecimento da falsificação para incorrer no crime em questão.
Art. 293, § 4º, CP - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Art. 293, parágrafo 4º - "quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, (...), depois de conhecer a falsidade ou adulteração, incorre na pena (...)"
Faltou o dolo específico. Como não há modalidade culposa, o fato é atípico.
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NÃO CAI TJSP 21
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Papéis Públicos também tem a mesma modalidade:
quando o agente: Art. 293, § 2º: "Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização"
Daí: § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
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O pior não é errar o que não se sabe, mas "Errar o que Sabe" e por simples desatenção ou extremo cansaço, perder um ponto precioso.
Quantas e quantas provas, não aconteceu isto comigo, e um grande erro desconsertante, é acertar a questão e passar errado no gabarito, é para chorar de tristeza..
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Tem que ter o conhecimento para incorrer no crime, como ele tinha o desconhecimento é uma situação atípica.