SóProvas


ID
3001855
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, aquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, restitui esta à circulação, desconhecendo a falsidade,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.

    Tem que ter conhecimento da falsificação para incorrer no crime em questão.

    Art. 293, § 4º, CP - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Gabarito é a Letra E

    O agente somente responderá caso tenha o conhecimento de que se trata de moeda falsa ou alterada e mesmo assim resolvesse coloca-la em circulação. Caso, assim, o fizesse, estaria diante do crime de moeda falsa PRIVILEGIADO. Detenção de 06 meses a 02 anos e multa.

    Como ele não sabia, o fato é atípico, por ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito.

  • Neste caso fica fácil de não cometer este crime, é apenas dizer que não sabia!!!!

  • *Crime de Moeda Falsa (art. 289, do CP):

    BEM JURÍDICO TUTELADO: Fé pública

    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa (crime comum)

    SUJEITO PASSIVO: A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta. 

    TIPO OBJETIVO: A conduta é a de falsificar papel moeda ou moeda metálica de curso legal no Brasil ou no exterior. Pode ser praticado mediante:

    § Fabricação – Cria-se a moeda falsa

    § Adulteração – Utiliza-se moeda verdadeira para transformar em outra, falsa.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa.

    OBJETO MATERIAL: A moeda alterada ou falsificada.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

    • A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva1 (não tem o poder de enganar ninguém).

    • A forma qualificada prevista no § 3° só admite como sujeitos ativos aquelas pessoas ali enumeradas (crime próprio);

    • O § 4° estabelece crime de circulação de moeda ainda não autorizada a circular. Pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mas a pena prevista é a do § 3°;

    • Os §§ 1° e 2° do artigo trazem outras hipóteses nas quais também ocorre o crime (outras condutas assemelhadas), sendo que no caso do § 2°, a pena é diferenciada, em razão do menor desvalor da conduta. No § 2°, o agente deve ter recebido a moeda falsa de boa-fé (sem saber que era falsa). Se recebeu de má-fé, responde pelo crime do § 1°.

    Art. 289, § 2º, do CP - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (Portanto, se a pessoa recebeu a moeda falsa de boa fé SEM OBTER CONHECIMENTO DA FALSIDADE e a restitui à circulação, NÃO COMETE CRIME - é fato atípico).

    Importante ressaltar, ainda, que os Tribunais Superiores entendem ser inaplicável ao delito de moeda falsa o princípio da insignificância.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Que questão sacana! 

  • De acordo com o Código Penal, aquele que, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, restitui esta à circulação, desconhecendo a falsidade,

    Não há a modalidade culposa.

    Crimes contra a fé pública " exigem como elemento a imitação ou alteração da verdade; a possibilidade de dano e o dolo."

  •   Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

           § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    FATO ATÍPICO POIS NÃO SABIA QUE A MOEDA É FALSA.

    GAB: E

  • Crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa.

  • Gab. "E"

    Crimes contra a Fé Pública não admitem a forma culposa. Logo, ele não cometeu crime.

  • Tem que ter conhecimento da falsificação para responder pelo crime.

  • Não incide o privilegio do  § 2º, Art. 289, visto que a questão ressalta o desconhecimento quanto ao fato delituoso. Sendo portanto, figura atípica.

     Moeda Falsa

           Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

           Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

           § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Se ele restitui à circulação desconhecendo a falsidade, o fato é atípico.

    Se ele recebe de boa-fé e a restitui posteriormente, ciente da falsidade, comete o delito na modalidade privilegiada: Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Questão fácil, mas se não se atentar, acaba errando. Se o a gente soubesse a falsificação, aí sim. Seria penalizado de 6 a 2 anos. Mas o comando da questão disse que ela não sabia.

  • Gabarito E

    Fato atípico, haja vista que o indivíduo desconhecia a qualidade da moeda (ausência de dolo).

  • Gabarito E

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Veja, meu amigo(a), a questão está tentado induzi-lo em erro. Você ficar atento ao fato de que o agente desconhece a falsidade. Portanto, caso o agente tenha recebido de boa-fé, moeda falsa ou adulterada e restituí à circulação, sem ter o conhecimento da falsidade, o fato é atípico.

     

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO LETRA "E"

    CP: Art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  • essa é suja em, fui apressado e quase não li a parte que mata a questão: "desconhecendo a falsidade".

    ora, se ele desconheceu a falsidade não houve dolo, e dolo é elemento necessário em quase todos crimes contra a fé pública!! (quase todos)

    Mas foi acerto!!, bora pra cima!!

  • Finalzinho da alternativa "desconhecendo a falsidade" tira a conduta do agente, que deve ser dolosa.

  • ieie pegadinha do malandro kkkk

  • DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE DESCONHECENDO A FALSIDADE

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • "desconhecendo a falsidade"

    OU SEJA, SEM DOLO! LOGO, CONDUTA ATÍPICA!

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:

    ·        ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    ·        PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    ·        MODALIDADE CULPOSA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Não cai no TJSP 2021

  • Resposta: E.

    Tem que ter conhecimento da falsificação para incorrer no crime em questão.

    Art. 293, § 4º, CP - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Art. 293, parágrafo 4º - "quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, (...), depois de conhecer a falsidade ou adulteração, incorre na pena (...)"

    Faltou o dolo específico. Como não há modalidade culposa, o fato é atípico.

  • NÃO CAI TJSP 21

  • Papéis Públicos também tem a mesma modalidade:

    quando o agente: Art. 293, § 2º: "Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização"

    Daí:  § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • O pior não é errar o que não se sabe, mas "Errar o que Sabe" e por simples desatenção ou extremo cansaço, perder um ponto precioso.

    Quantas e quantas provas, não aconteceu isto comigo, e um grande erro desconsertante, é acertar a questão e passar errado no gabarito, é para chorar de tristeza..

  • Tem que ter o conhecimento para incorrer no crime, como ele tinha o desconhecimento é uma situação atípica.