AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE SEM ANUÊNCIA DO OUTRO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.647, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA INSERIDA NO LIVRO RELACIONADO AO DIREITO DE FAMÍLIA QUE TEM POR FINALIDADE SOMENTE PROTEGER A MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA OFERTADA. FALTA DA OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO LEVA À INVALIDADE DO TÍTULO [...] (AC 2009.009588-6, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 01/12/2009). [grifo nosso]
[...] Isso porque, ao contrário do que afirmou, a intenção do legislador, ao colocar o instituto do aval, numa visão topográfica do Código Civil de 2002, no Livro do Direito de Família, no artigo 1.647, inciso III, quis deixar claro que tais disposições estariam inseridas nas relações familiares. Caso não fosse essa sua intenção, e sim, a de exigir a validação formal do aval, quando prestado na forma do referido artigo, com a presença de ambos os cônjuges, essa norma deveria estar inserida no livro do Direito das Obrigações e não no, do Direito de Família. Assim, primordialmente, sua intenção não foi tornar nulo, nem anulável o aval prestado sem o consentimento do cônjuge, mas simplesmente preservar sua respectiva meação. Até porque, o cônjuge que não participou do aval não será prejudicado, em seu patrimônio, já que a sua meação estará resguardada [...] (TJPR AI 585103-0, Rel. Joeci Machado Camargo, 13ª CC, j. 18/05/2009). [grifo nosso]
GABARITO LETRA D
Antes de mais nada, cabe entender que a questão busca uma análise com o processo civil no que se refere às causas de extinção da execução, dispostas no art. 924.
Dessa forma, analisaremos a questão com base no CPC de 2015.
A) A alternativa trata do art. 70 da LUG que segue:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado
B) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada, por força do artigo 1647, III, do Código Civil. 2. Precedentes específicos desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1109667 / PB
Obs.: embora a alternativa trate de um aval nulo, tal nulidade não comporta questão de ordem pública que deva ser arguida de ofício pelo juízo, conforme art. 924 do cpc. Trata-se de questão muito controvertida na doutrina e jurisprudência.
C) Pelo princípio da autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônoma, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem, mesmo que seja entre avalista e avalizado.
D) Na letra de câmbio o aceite é facultativo, diferente da duplicata. O sacado não dando aceite, não fica fazendo parte da relação é não possuindo legitimidade passiva, devendo o juízo, neste caso, proceder para a extinção da execução conforme artigo 924, I do CPC/2015.
Obs.: Questão excelente, muito bem elaborada e inteligente.
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