Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional
por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI - partido político legalmente instituído;
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.
(Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 23/5/2003.)
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal.
§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo
estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou do seu órgão especial poderão os Tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.