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A resposta está no art. 95 II c./c art. 93 VIII.
Vamos aos referidos artigos.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
No art. 93 VIII
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Já no Inciso original estava assim:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
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art.95 inciso II- inamovibilidade,salvo por motivo de interesse público,na forma do art.93,vIII que diz..o ato de remoção,disponibilidade e aposentadoria do magistrado,por interesse público,fundar-se á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CN de Justiça,assegurada ampla defesa... tem que ler art. 93 e 95
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A letra C está errada pq será suscitado no STJ:
Art. 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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ARTIGO 93, VIII - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
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Três anos de atividade jurídica para ingressar na magistratura: chamada "quarentena de entrada” (EC45/2004, reforma do Poder Judiciário).
Abraços
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Não é perda da garantia de inamovibilidade, mas apenas movimentação casuística do magistrado.