"Encontra-se, expressa e taxativamente, no Preâmbulo da Magna Carta valores fundamentais tais como: direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores... . Os valores ali presentes, preceituados no preâmbulo somente podem ser interpretados como critérios materiais, objetivando acerca de uma orientação do ordenamento jurídico e de sua participação no contexto global da Constituição do Estado como força vinculativa, exercendo um poder normativo, uma determinação de sua natureza jurídica de exigibilidade imediata.
Não há como negar mais, não há como retardar mais – apesar da forma lacônica como a doutrina, especialmente a pátria, trata o tema em comento – que, efetivamente, os preâmbulos constitucionais, e, principalmente, o da Constituição Federal de 1988, têm força normativa na medida em que, e quando, expressam normas, princípios e valores. São normas jurídico-constitucionais exeqüíveis em si mesmas, são normas jurídico-constitucionais de aplicabilidade e exigibilidade imediatas." Texto de Luciano Nascimento Silva
Pelo que entendi, não é pelo fato de o conteúdo está topograficamente localizado no preâmbulo que se vai extirpar a força normativa contida nele. O fato é que o preâmbulo constitui uma fotografia dinâmica dos valores consagrados pela sociedade. É pautado por uma carga axiológica fundamental para todo o sistema jurídica, foi votado pelos representantes do povo e o conteúdo nele presente está ungido pela legitimidade que lhe é inerente. Portanto, não há razão para não impormos força normativa em seu conteúdo, caso contrário, estar-se-ia contrariando todo os valores envolvidos no sistema jurídico constitucional. Por esses argumentos, acredito que o preâmbulo constitucional tem PODER DE INFLUÊNCIA (MESMO QUE INDIRETO) nas relosuções constitucionais.
É certo que a jurisprudência do STF inclina-se à teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. Porém, isso pode ser verificado em um acórdão em que entendeu que as normas do preâmbulo da CF não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros em suas Constituições estaduais, por não se tratarem de NORMAS CENTRAIS da Constituição. Eis o entendimento (ADI 2076 / AC - ACRE):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
No entanto, em que pese o preâmbulo não se tratar de norma central da constituição, ele não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir). Ele serve de elemento de interpretação e integração. Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26º ed., pág. 20):
"Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais e valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem."
Portanto, é correto afirmar que o preâmbulo pode influir no controle de legalidade do ato administrativo.