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ID
300244
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão das tendências atuais do Direito Administrativo brasileiro, muito se tem discutido quanto à influência do teor do Preâmbulo da Constituição no controle dos atos da Administração.

Considerando o teor do Preâmbulo da Constituição, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alguém poderia me explicar porque a alternativa A é o gabarito?
  • também não entendi. Pelo q eu sei, o preâmbulo da CF não tem caráter de norma, então ñ influiria no controle de legalidade do ato.
  • "Encontra-se, expressa e taxativamente, no Preâmbulo da Magna Carta valores fundamentais tais como: direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores... . Os valores ali presentes, preceituados no preâmbulo somente podem ser interpretados como critérios materiais, objetivando acerca de uma orientação do ordenamento jurídico e de sua participação no contexto global da Constituição do Estado como força vinculativa, exercendo um poder normativo, uma determinação de sua natureza jurídica de exigibilidade imediata.

    Não há como negar mais, não há como retardar mais – apesar da forma lacônica como a doutrina, especialmente a pátria, trata o tema em comento – que, efetivamente, os preâmbulos constitucionais, e, principalmente, o da Constituição Federal de 1988, têm força normativa na medida em que, e quando, expressam normas, princípios e valores. São normas jurídico-constitucionais exeqüíveis em si mesmas, são normas jurídico-constitucionais de aplicabilidade e exigibilidade imediatas." Texto de Luciano Nascimento Silva

                Pelo que entendi, não é pelo fato de o conteúdo está topograficamente localizado no preâmbulo que se vai extirpar a força normativa contida nele. O fato é que o preâmbulo constitui uma fotografia dinâmica dos valores consagrados pela sociedade. É pautado por uma carga axiológica fundamental para todo o sistema jurídica, foi votado pelos representantes do povo e o conteúdo nele presente está ungido pela legitimidade que lhe é inerente. Portanto, não há razão para não impormos força normativa em seu conteúdo, caso contrário, estar-se-ia contrariando todo os valores envolvidos no sistema jurídico constitucional. Por esses argumentos, acredito que o preâmbulo constitucional tem PODER DE INFLUÊNCIA (MESMO QUE INDIRETO) nas relosuções constitucionais.


     

  • O preâmbulo não possui força normativa, apenas representa uma orientação para interpretação da CF, especialmente a teleológica. Por ser carregado de valores que, às vezes, se misturam à moral administrativa (apesar da moral jurídica ser diferente da comum), ele pode dar ensejo à análise judicial dos atos sob este prisma...
  • Prealece no entendimento do STF a "Tese da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo", não servindo como parâmetro para controle de constitucionalidade/legalidade.
  • É certo que a jurisprudência do STF  inclina-se à teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo. Porém, isso pode ser verificado em um acórdão em que entendeu que as normas do preâmbulo da CF não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros em suas Constituições estaduais, por não se tratarem de NORMAS CENTRAIS da Constituição. Eis o entendimento (ADI 2076 / AC - ACRE):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    No entanto, em que pese o preâmbulo não se tratar de norma central da constituição, ele não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir). Ele serve de elemento de interpretação e integração. Nas palavras de Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 26º ed., pág. 20):

    "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais e valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem."

    Portanto, é correto afirmar que o preâmbulo pode influir no controle de legalidade do ato administrativo.
  • O problema é que o STF já decidiu no sentido de que o preâmbulo não possui relevância jurídica.
    Sem tal relevância, a admissão do item A como correto, dá-se, no máximo indiretamente, de um modo, a meu ver, forçado.

    Pra mim, questão mal feita mesmo.

    "Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta...Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado – membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição, incidirão na ordem local..."
    (ADIn 2.076 – AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.08.2002, DJ, 08.08.2003, e Infs. STF ns. 277/2002 e 320/2003, 08 a 12.12.2003)
  • Pessoal, creio que o julgado abaixo possa vir a dar um sentido à alternativa tida como correta:

    “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
  • Adota-se a tese da irrelevância, em que pese Alexandre de Moraes pense o contrário

    Abraços

  • O preambulo da CF/88 fala de DEUS e este, certamente, influí em todas as coisas, inclusive no controle da administração pública!