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GABARITO: E
Nada mais é do que o art. 12, da lei 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra E - Conforme L. 8.429/92:
a) são aplicadas isoladamente, tal qual as sanções previstas para contratos administrativos, que não admitem cumulação.
Art. 12: podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (vide art. na letra C)
b) são previstas individualizadamente, conforme a natureza do ato de improbidade, passíveis de cumulação com outras apenas as referentes à modalidade de ato de improbidade que gera prejuízo ao erário.
Não é somente quando gera prejuízo ao erário que gera cumulação. (art. 12, I a IV)
c) incidem preferencialmente sobre as sanções civis e administrativas e em igualdade de prioridade em relação às sanções penais, em razão da gravidade.
São aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas
Art. 12: independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
d) aplicáveis por ato que gera enriquecimento ilícito são cumulativas com a imposição de multa, salvo se o sujeito ativo restituir o acréscimo patrimonial.
Não existe essa ressalva.
Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (ENRIQ ILÍCITO)
e)aplicáveis por ato que gera prejuízo ao erário admitem cumulação do pagamento de multa pecuniária com imposição de proibição de contratar com o Poder Público, sem prejuízo de outras.
GABARITO
Art. 12, II -na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (PREJ. ERÁRIO)
___________________________ SUSP D.POL PROIB CONT. MULTA
ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) 8-10 anos 10 anos até 3x o acréscimo
PREJ ERÁRIO 5-8 anos 5 anos até 2x o valor do dano
(DOLO/CULPA)
CONTRA PRINC ADM (DOLO) 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração percebida
O espaço é pouco pra transcrever os arts., mas qualquer erro podem informar. Bons estudos!
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Gabarito''E''.
As penas passíveis de imposição pela prática de ato de improbidade lei 8.429/92==> aplicáveis por ato que gera prejuízo ao erário admitem cumulação do pagamento de multa pecuniária com imposição de proibição de contratar com o Poder Público, sem prejuízo de outras.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Artigo 12. Admitem cumulação do pagamento, a multa e a proibição de contratar. Avante.
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FIZ BEM NÃO FAZER ESSA PROVA.
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Lei 8.429
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
alternativa: e
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Lembrando que para atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de beneficio financeiro ou tributário (art. 10-A), são cabíveis as sanções:
Perda da função pública;
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos (como art.10 - prejuízo ao erário);
Multa civil de até 3x o valor do benefício concedido;
Possível também a indisponibilidade de bens, sendo necessários apenas fortes indícios de autoria do ato ímprobo!
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Gabarito E
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
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ART. 9 ENRIQUICIMENTO ILÍCITO.
• Elemento subjetivo - Dolo.
• Quem é beneficiado é o próprio indivíduo que pratica o ato, logo, traz o benefício para si.
• Verbos com sentido de posse - Receber / Perceber / Adquirir / Incorporar / Aceitar / Utilizar bem público para fim particular.
º Perda de função
º Suspensão dos direitos políticos (8 a 10 anos)
º Multa até 3x
º Proibição de contratar licitação (10 anos)
º Perda dos bens
Benefício Tributário indevido:
Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos.
Multa - 3x o valor do benefício.
Proibição para contratar - não tem.
Prejuízo ao Erário:
Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos
Multa - 2x o valor do dano.
Proibição para contratar - 5 anos.
• Elemento subjetivo - Dolo ou culpa.
• Quem é beneficiado é outro indivíduo, logo, traz o benefício para outrem.
• Atos - Facilitar / Permitir / Doar / Frustrar licitação / Frustrar processo seletivo.
Atos contra os Princípios da Administração:
• Elemento subjetivo - Dolo.
• Ninguém é beneficiado de maneira direta, mas a Administração Pública resta prejudicada em razão dos atos desta natureza.
• Atos que atentam contra princípios ↓
→ Fuga de competência
→ Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
→ Quebra de sigilo.
→ Negar publicidade.
→ Frustar concurso público.
→ Deixar de prestar contas.
→ Deixar de cumprir requisitos de acessibilidade.
Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos
Multa - 100x a remuneração.
Proibição para contratar - 3 anos.
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A questão se relaciona com as penas passíveis de imposição pela prática de ato de improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Nos termos do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato".
Alternativa "b": Errada. As sanções previstas para todos os atos de improbidade administrativa admitem cumulação e não se restringem apenas à modalidade que gera prejuízo ao erário.
Alternativa "c": Errada. As instâncias administrativa, penal e cível são independentes entre si e os atos de improbidade podem ser sancionados nas três instâncias. Ressalte-se que não existe a regra de preferência indicada na assertiva.
Alternativa "d": Errada. O art. 12, I, da Lei 8.429/92 prevê, entre outras, a penalidade de ressarcimento do dano (se houver) e a multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente. Tais penalidades podem ser aplicadas cumulativamente, não havendo a ressalva indicada na assertiva.
Alternativa "e": Correta. O art. 12, II, da Lei 8.429/92 indica as seguintes penalidades para a prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ressalte-se que tais penalidades podem ser aplicadas cumulativamente.
Gabarito do Professor: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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As penas passíveis de imposição pela prática de ato de improbidade lei 8.429/92==> aplicáveis por ato que gera prejuízo ao erário admitem cumulação do pagamento de multa pecuniária com imposição de proibição de contratar com o Poder Público, sem prejuízo de outras.
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NOS CASOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SOMENTE A PENA DE MULTA ADMITE CUMULAÇÃO.
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Questões iguais que foram replicadas
Q1022667 = Q1000826
Olhar a seção de comentários das duas questões, pois tem comentários diferentes e bons sobre a mesma questão.