SóProvas


ID
3002491
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de obras para construção de unidades prisionais poderá se dar sob o regime diferenciado de contratações públicas, que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462/11 Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições: IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares; b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução; (...) Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza; II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública; III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento; IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra; V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada; VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
  • Gabarito B, mas discordo.

    Essa questão me pegou. Acho muito forte a expressão "conceito próprio", mas, de fato, fui comparar as disposições sobre projeto básico na lei 12.462/11 (RDC) e na lei 8.666/93 (Licitações em Geral) e percebi algumas diferenças beeem sutis:

    Lei 12.462/11, Art. 2º, IV, a: caracterizar a obra ou serviço de engenharia...

    P.U., II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

    V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

    Não acho que essas diferenças são suficientes para configurar "conceito próprio".

    O que me parece mais relevante quanto ao projeto básico no RDC é a possibilidade de dispensa quando a execução se der no regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA (art. 8º, §5º).

    Nesse caso, o projeto básico será apresentado pelo próprio licitante vencedor (art. 9º, §1º), após a licitação, obviamente. Foi aí que a letra A me pegou. Isso se dá apenas no regime de contratação integrada, não em qualquer RDC.

    Contudo, é exatamente esse ponto que tornaria a letra C correta, pois, apesar da necessidade do projeto básico no regime de empreitada integral, ele não é apresentado pelo licitante. Quando não se trata de contratação integrada, o projeto básico deve ser apresentado para os licitantes, após aprovação da autoridade administrativa. Sendo assim, o licitante seria, de fato, dispensado de apresentar projeto básico no regime de empreitada integral.

    Como bem observou a colega Alline, a banca tentou confundir o candidato e acabou criando uma assertiva de sentido verdadeiro, sem querer.

  • Gabarito: B

  • Não entendi essa questão!

    Pelo que eu estudei, no regime de contratação integrada, o licitante vencedor apresenta o projeto básico, sendo esta a grande vantagem do regime de contratação integrada. Então, de acordo com a lei do RDC, NO SEU ART. 8º, § 5º :

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (CONTRATAÇÃO INTEGRADA) do  caput  deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Pois bem,

    em se tratando de regime de empreitada integral, a obrigação de mostrar o projeto basico não seria da Adm Pública como afrima o parágrafo supramencionado?

    Nesse sentido, o licitante participante do regime de empreitada integral, de fato, seria dispensado da obrigação de a apresentação de projeto básico. A letra C também estaria certa.

    Entendi que a questão quis remeter a letra da lei em relação a contratação integrada, mas ao fazer isso, criou uma assertiva de sentido verdadeiro. Alguém me esclarece por favor ?

  • De fato, prevê a Lei do RDC:

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

    § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

    (.......)

    5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Pois bem: a questão não falou qual o regime utilizado na referida construção do presídio, levando-nos a entender, com isso, que pode ter sido qualquer uma das indicadas no §1º, preferencialmente (não estando excluídas, portanto, as demais).

    Com relação à assertiva A, não é correto dizer que o licitante vencedor apresentará projeto básico após o certame, visto que isso só ocorrerá no regime de contratação integrada, conforme §5º, e, como salientado, a questão não especificou o tipo de regime adotado.

    Quanto à B, de fato, a Lei do RDC apresentou algumas modificações no conceito de projeto básico da Lei 8666, o que, não acredito que o tenha modificado substancialmente, tornando a questão extremamente maldosa, pois nenhum candidato vai decorar palavra por palavra de cada um dos dispositivos a ponto de perceber que houve o acréscimo de um termo ou não. Além disso, não concordo que tais modificações sejam tais a ponto de se admitir que houve alguma "delimitação" dos elementos necessários.

    Com base na explicação da alternativa A, acredito que o gabarito seja a letra C.

    As alternativas D e E não possuem correspondência na Lei do RDC, salientando-se que, quanto à E, é a Lei do Sistema de Registros de Preço que prevê a possibilidade de não se indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.

  • indiquem para comentário d ´professor!

    também não compreendi o gabarito.

    não vejo o erro da letra C, pois, de fato, a contratação em regime de "empreitada integral" não exige do licitante a elaboração do projeto básico.

    é a "contratação integrada" que possibilita transferir ao licitante interessado o encargo de elaboração do projeto básico.

    então não vejo o erro da afirmação de que a licitação para contratação pelo regime de empreitada integral dispensa o licitante de apresentação do projeto básico. A meu ver , estaria errada se a assertiva falasse que a contratação pelo regime de contratação integrada dispensa o licitante da apresentação do projeto básico.

  • No RDC, tratando-se da SOMENTE da contratação integrada fica compreendida a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo. Por isso nessa modalidade NÃO HAVERÁ PROJETO BÁSICO, mas apenas um anteprojeto de engenharia.

    Mas em todos os demais casos deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Resumindo: INTEGRADA -> Anteprojeto de Engenharia.

    Demais -> Projeto Básico

  • Também errei a questão, mas analisando melhor a alternativa c está errada pelos seguintes motivos:

    As obras e serviços somente podem ser licitados se houver o projeto básico aprovado, nos termos da Lei 8.666/93:

    Art. 7

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    A menciona da lei define o projeto básico como:

    Art. 6

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    Ocorre que a Lei 12.462/11 apenas posterga a elaboração do mencionado documento (não há dispensa na apresentação), sendo que o parâmetro para definir o objeto da licitação será o anteprojeto de engenharia:

    Art. 9

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2º No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

  • O Brasil precisa urgentemente criar um "Marco Geral" sobre licitações e contratos com o poder público, são muitas leis, decretos, regulamentos etc esparsos no ordenamento jurídico.

  • Para responder essa questão era necessário conhecer o artigo 8º e §5º da Lei de RDC:

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    a) exige a elaboração e apresentação de projeto básico pelo licitante vencedor, após o resultado do certame. Incorreto. Via de regra, é a autoridade competente que deverá aprovar o projeto básico.

    b) apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida. Correto.

    c) dispensa a apresentação de projeto básico pelo licitante quando a contratação se der sob a modalidade de empreitada integral. Incorreto. De acordo, com o art. 8º, §5º, a apresentação do projeto básico será feita pelo licitante no regime de contratação integrada.

    d) exige prévia elaboração e aprovação de diretrizes do projeto básico para a obra, prescindível no caso de empreitada integral no que se refere aos serviços não relativos à construção. Incorreto. O regime que dispensa a apresentação de projeto básico é a contratação integrada.

    e) permite a não divulgação do projeto básico e de seu orçamento, a fim de gerar a maior competitividade possível entre os licitantes. Incorreto, nos termos do art. 8º, §5º o projeto básico deverá estar disponível para os demais licitantes.

  • Uma rápida descrição dos pontos polêmicos do RDC:

    1 - Instituição de um modelo integrado de contratação, a fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores. Há apenas a apresentação de um anteprojeto! O projeto básico - onde conste uma relação minuciosa dos materiais e da mão-de-obra que serão utilizados - deverá ser feito pelo contratado, e não de forma prévia pelo Governo. A remuneração do contratado, neste caso, será variável, vinculada ao seu desempenho, havendo a possibilidade de pagamento de bônus por metas cumpridas.

    2 - O licitante pode manter o orçamento prévio em sigilo até a adjudicação do objeto. A justificativa para isso é evitar conluios que prejudiquem a concorrência.

    3 - Assim como no pregão, há uma inversão de fases na licitação, sendo a fase de habilitação realizada após a abertura das propostas, de modo que apenas os documentos do vencedor do certame serão analisados.

    4 - Há somente uma fase recursal, que ocorre logo após a habilitação do vencedor! Nela são analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas e à habilitação.

  • LETRA - A - ERRADA " ...após o resultado do certame." APENAS NA EMPREITADA INTEGRADA

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V( EMPREITADA INTEGRADA) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    LOGO, LETRA - C - ESTÁ ERRADA

    LETRA - D - CORRETO SERIA IMPRESCINDÍVEL

    LETRA - E - CONF LEI 12.462

    Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliado

    RESOLVI POR ELIMINAÇÃO CORRETO LETRA - B

  • Lei 12.462 Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada. § 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo. § 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção. § 3º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários. § 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. § 6º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas. § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adota a) e a autoridade competente que deverá aprovar o projeto básico b) certa c) apresentação do projeto básico será feito pelo licitante no regime de contratação integrada. d) o regime que dispensa a apresentação de projeto básico é a contratação integrada e) o projeto básico deve estar disponível para os demais licitantes
  • Também acho que a C está correta. FCC BANCA LIXO!

  • Tem gente confundindo empreitada integral com contratação integrada.
  • Vamos pedir comentário de professor

  • É por essas e outras que as bancas adoram o tema de Licitações, pessoal se confunde.

  • Gab B. Dá para responder por eliminação

    As obras e serviços somente serão licitados quando:

     - houver projeto básico

    Projeto Básico TEM QUE TER, e tem que ser apresentado antes

    Projeto Básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos construtivos e prazo de execução.

    Projeto Executivo (PODE TER)

    Para realização do procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela Administração.

    PORÉM, Os Projetos Básico e Executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia

  • anulável, questão mal feita. Se fosse assim

    dispensa a apresentação de projeto básico pelo licitante quando a contratação, exclusivamente, se der sob a modalidade de empreitada integral.

    ai estaria errada

  • ACERTEI ‎terça-feira, ‎8‎ de ‎outubro‎ de ‎2019

    GAB B - CONCEITO PRÓPRIO DE PROJETO BÁSICO

  • Pedro Bacelar, se você for em estatísticas, aparecerá o dia, horário e qual foi a alternativa marcada por você.

  • A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O projeto básico não é elaborado e apresentado pelo licitante vencedor. Na verdade, o projeto básico é aprovado pela autoridade competente, devendo ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "b": Correta. O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

    Alternativa "c": Errada. O art. 8º, § 5º, da Lei 12.462/11 estabelece que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, o regime que dispensa a apresentação do projeto básico é contratação integrada.

    Alternativa "e": Errada. O art. 8º, §5º, da Lei 12.462/11, já mencionado anteriormente, prevê que o projeto básico deverá estar disponível para os interessados em participar do procedimento licitatório. Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, IV, da mesma lei, indica que no projeto básico deve conter, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Gabarito do Professor: B
  • Letra B

    O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

  • TERCEIRA QUESTÃO DISSO!

    INTEGRAL É DIFERENTE DE INTEGRADA!

    A INTEGRADA DISPENSA PROJETO BÁSICO, A INTEGRAL NÃO!

  • A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O projeto básico não é elaborado e apresentado pelo licitante vencedor. Na verdade, o projeto básico é aprovado pela autoridade competente, devendo ser disponibilizado para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "b": Correta. O art. 2º, IV, da Lei 12.462/11 define o projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

    Alternativa "c": Errada. O art. 8º, § 5º, da Lei 12.462/11 estabelece que nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime de contratação integrada, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, o regime que dispensa a apresentação do projeto básico é contratação integrada.

    Alternativa "e": Errada. O art. 8º, §5º, da Lei 12.462/11, já mencionado anteriormente, prevê que o projeto básico deverá estar disponível para os interessados em participar do procedimento licitatório. Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, IV, da mesma lei, indica que no projeto básico deve conter, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • Sem enrolação:

     

    GABARITO B

     

    é letra de lei não precisa copiar e colar a lei inteira aqui não pelo amor de Deus.

     

    artigo 8º e §5º da Lei de RDC:

    b) apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

     

    IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:

     

    a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;

    b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e

    c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução;

     

    Parágrafo único. O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

     

    I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar seus elementos constitutivos com clareza;

    II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da administração pública;

    III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

    IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;

    V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso, exceto, em relação à respectiva licitação, na hipótese de contratação integrada;

    VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

  • Cuidado para não confundir EMPREITADA INTEGRAL x CONTRATAÇÃO INTEGRADA.

    Em regra, deverá haver projeto básico elaborado e aprovado pela Administração, com exceção do regime de contratação integrada (onde o projeto básico será elaborado pelo contratado).