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ID
300250
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Compete privativamente ao Juiz de Direito, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra A:


    Código de Processo Penal.

    Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    (...).



    Letra C:

    Lei nº 6.015/73.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    (...).


    Letra D:


    Lei nº 6.015/73.

    Art. 67.
    Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem..
    (...).

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
    (...).


    Código Civil:

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)
    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009)
  • REGIMENTO INTERNO

    CAPÍTULO III 

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA 

    Art. 32. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça:

    IV - indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que serão nomeados para os cargos de provimento em comissão da secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos serviços auxiliares da direção do foro da Comarca de Belo Horizonte.

    LC 59

    Art. 65 – Compete ao Diretor do Foro: 

    IV- indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores aptos a serem nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação especial.