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Alternativa Correta: C
A questão cobra o texto da lei do Simples Nacional:
Alternativa A: Art 13, II - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária;
Alternativa B: Art, 1º, § 1 "Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1 de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. " Portanto não cabe propor ao Senado a alteração.
Alternativa D: Art 13º, § 6 "O Comitê Gestor do Simples Nacional: I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária". Ou seja não há necessidade da participação do CONFAZ e CONTEPE.
Alternativa E: Art 2º, I - "Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários";
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Gabarito: Letra C
Lei Complementar 123/2006:
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
[...]
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
[...]
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Letra A – Errado
§ 6 O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.
Não cabe ao CGSN regular o ICMS
Letra B – Errado
O CGSN não tem “linha direta” com o Senado para propor alterações etc. A palavra “Senado”, inclusive, em nenhum momento aparece na LC 123.
Mas cabe ao CGSN:
Art. 1, § 1 Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1 de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
Letra C – Certo.
Letra D – Errado.
Os representantes dos Estados e do DF nos CGSN serão indicados pelo CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. Assim, de certo modo, o CONFAZ já está “dentro” do CGSN. Não é necessário autorização do CONFAZ etc.
Letra E – Errado
LC 123, Art 2º, I
Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários