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ID
3002506
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em 2016, Roberto, Lia, Luís Carlos e Maria de Lourdes formaram uma sociedade e constituíram a empresa “Comércio de Brinquedos Educativos Ltda.”, cuja única atividade é o comércio de brinquedos educativos, sendo que cada um deles detém a quarta parte do capital social, que é de R$ 1.000.000,00. Para a integralização de sua parte do capital social, Roberto entregou terreno de sua propriedade, no valor de R$ 250.000,00, localizado centro de Manaus, para que fosse incorporado ao capital social da referida sociedade.

No início de 2019, Roberto e Lia retiraram-se da sociedade, que terá seu capital social reduzido proporcionalmente, mas que continuará a existir com os sócios remanescentes. Roberto vai receber R$ 250.000,00 em dinheiro e Lia vai receber o referido imóvel, localizado no centro da cidade de Manaus, pelo valor de R$ 250.000,00.

Relativamente ao terreno situado no centro de Manaus, e de acordo com a disciplina da Lei municipal manauara n° 459, de 30 de dezembro de 1998, o ITBI incidiu, em

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

    No caso da questão o bem foi transmitido a outra pessoa, como se Roberto tivesse vendido o imóvel à Lia via incorporação

    Lei Manauara 459/98

    Art. 1º O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador:

    I - a transmissão onerosa, a qualquer título, de propriedade e domínio útil, por natureza ou acessão física;

    II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias;

    III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidas nos incisos anteriores.

    Parágrafo único. As transmissões referidas neste artigo são relativas a imóveis situados no território do Município.

    Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

    I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;