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CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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Letra E
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Tenham em mente que o único ente federativo que pode conceder a Isenção é aquele competente para instituir o tributo.
No caso do ISSQN essa competência foi dada aos Municípios e Distrito Federal. Sendo caso de isenção, há a ocorrência do fato gerador e existe uma obrigação tributária, mas ela deixa de ser cobrada pelo fisco.
"A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia à obrigação surgida."
Deve sempre ser prevista em lei, e, quando for individual, é formalizada pelo despacho da autoridade competente.
Para relembrar a cadeia de ocorrências no surgimento de um crédito tributário:
Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade
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CTN (página 98):
Art. 175
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a relação entre obrigação principal e acessória no contexto das isenções. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A isenção é uma exclusão do crédito tributário. Nos termos do art. 175, parágrafo único, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Errado.
b) No direito tributário não há relação de dependência entre obrigação principal e acessória. Justamente por isso que alguns doutrinadores criticam a terminologia do CTN e denominam as obrigações acessórias de "deveres instrumentais". Errado.
c) O CTN não dispensa nenhum tipo específico de obrigação acessória em operações isentas. Errado.
d) O CTN não dispensa nenhum tipo específico de obrigação acessória em operações isentas. Errado.
e) A isenção é uma exclusão do crédito tributário. Nos termos do art. 175, parágrafo único, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Correto.
Resposta do professor = E
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Gabarito E
CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
*Exclusão → AI (anistia e isenção).
IG: @projetojuizadedireito
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Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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GABARITO: E
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.