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ID
3002539
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que

Alternativas
Comentários
  • Subrogam-se em regra na pessoa do adquirente, no caso, Márcio.

    CTN,  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU, no caso), o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.

    Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.

  • dívida propter rem

  • Marcio Otário viu que não havia comprovante de pagamento e vai pagar tudo sem choro nem vela.

    No caso do IPTU recai o valor sobre o imóvel ,logo ele comprou sabendo que não havia certidão de pagamento assumiu o risco.

    LETRA B

  • B) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (STJ, REsp 1.111.202/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento em 10/06/2009)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de responsabilidade tributária por sucessão. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não existe no CTN a previsão desse prazo de 360 dias. Não há qualquer efeito o prazo entre o fato gerador do IPTU e a aquisição do imóvel. O prazo decadencial é contado entre o fato gerador e a constituição do crédito tributário. Errado.

    b) Aplica-se no caso a regra do art. 130, CTN, que trata da responsabilidade dos sucessores. O adquirente assume os débitos do imóvel, salvo se constar no título a prova da quitação, o que não ocorreu nesse caso. Correto.

    c) Os créditos tributários de IPTU se subrogam na pessoa do adquirente, justamente porque não consta a quitação no título aquisitivo. A inexistência da informação pressupõe que ele adquiriu o imóvel tendo conhecimento dos débitos. Errado.

    d) Não existe no CTN a previsão desse prazo de 180 dias. Não há qualquer efeito o prazo entre o fato gerador do IPTU e a aquisição do imóvel. O prazo prescricional é contado a partir da constituição definitiva do crédito. Errado.

    e) A alternativa é contrária ao previsto no art. 130, CTN, conforme já explicado acima. Errado.

    Resposta do professor = B

  • com a CND em mãos ele não seria responsabilizado e se houvesse débito na época seria só descontar

  • Gabarito B

    CTN

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Portanto, subrogam-se na pessoa de Marcio (adquirente).

    IG: @projetojuizadedireito

  • Márcio otário kkkkkkkkkkkk

  • Obrigação propter rem + art. 130 CTN

  • Importante: Se o imóvel,tivesse sido adquirido em hasta pública, não haveria de se falar em "impostos" atrasados,pois sabe-se que: seriam submetidos no valor do imóvel.

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • A questão exige o conhecimento do artigo 130 do CTN.

    CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Vejamos informações importantes trazidas no enunciado: (1) Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial; (2) IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago; (3) o título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito.

    Sobre o IPTU de 2018, a questão explicita que o fato gerador ocorreu em janeiro e Márcio só adquiriu o imóvel em abril.

    A regra do CTN é: quem comprou o imóvel, fica com as dívidas tributárias dele. A exceção é: se tiver prova da quitação dessas dívidas.

    O enunciado da questão é bem claro que “o título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito”, portanto vale a regra. Márcio passa a ser o responsável pelo IPTU de 2016, 2017 e 2018.

    Os comentários sobre prescrição não fazem sentido. Em regra, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). E, quanto aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a data da aquisição do imóvel, Márcio será o próprio contribuinte (tem relação pessoal e direta com o fato gerador); não há que se falar em sub-rogação.

    OBS: sub-rogar se refere ao ato de substituir por outro ou de transferir um direito ou dever para outro.

    Resposta: B

  • Márcio é adquirente de um imóvel residencial. Nesse caso, ele é responsável pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    A questão afirma que não há prova da quitação do IPTU relativo aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Logo, ele será responsável por esses créditos tributários.

    Com esse conhecimento, já podemos marcar a alternativa correta a Letra B.

    Resposta: B

  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    A título de complementação...

     

    STJ: O locatário é parte ilegítima para impugnar lançamento de IPTU, pois não é o sujeito passivo (não é contribuinte e nem responsável tributário).

  • GABARITO: B

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • RESUMINDO:

    1) Se eu compro um imóvel, e no momento da aquisição eu tiro uma certidão de débito:

    • se há dívidas de de IPTU: eu sou o responsável pela dívida(adquirente)
    • se não há nenhuma dívida e daqui um tempo me cobram sobre o IPTU de antes da minha aquisição, eu não sou responsável pois na época da aquisição não havia nenhuma dívida, como podem me cobrar?, ou seja: salvo se constar do título da prova de sua quitação