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ID
300280
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade extracontratual de indenizar nas seguintes hipóteses fáticas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • b) No caso, não há nexo de causalidade entre a ação da Administração pública e o dano, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.


  • Complementando...

    Casos de excludentes de responsabilidade (onde a responsabilidade do Estado é afastada):

    1. Quando comprovada culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, o Estado está isento do pagamento de qualquer indenização, devendo, ao contrário, ser indenizado pelo particular.
    2. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. É O CASO DA ALTERNATIVA B.

    Em relação à alternativa D, temos que lembrar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados à integridade física ou moral dos detentos, que se encontram sob a sua guarda, como decorre do art. 5º, XLIX, CF/88. Recai sobre o Poder Público o ônus de assumir os danos decorrentes, pois, no exercício do jus puniendi, expõe o encarcerado a situação de risco, respondendo, independente de culpa, pelos prejuízos causados.
  • a) É entedimento do STF que empresa de tranporte público indeniza dano a qualquer cidadão que seja prejudicado pelo seu serviço, independente de dolo ou culpa, ou seja, objetivamente.

    b) A empresa contratada realiza o serviço de poda de árvores. Porém, a assertiva afirma que a árvore caiu devido a vendaval, durante a poda. Este é um exemplo de caso fortuito ou força maior, que é, na realidade, uma excludente de responsabilidade do Estado. Portanto, não há que se falar em indenização.

    c) A inundação ocorreu devido ao serviço de saneamento executado por contratada. Veja bem: sem cláusula que delimita a sua responsabilidade, ou seja, a contratada possui inteira e total responsabilidade sobre a obra executada. Cabe perfeitamente a indenização.

    d) Morte de presidiário encarcerado, há que se falar em indenização. Já que o Estado em posição de garante. Ou seja, o Estado é totalmente responsabilizado pelo bem-estar e direitos dessas pessoas.


    Vamos passar!

  • Interessante que a letra A fala do passageiro que "concorreu para o fato lesivo". A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade, apenas atenuante.

    Se a culpa fosse exclusiva da vítima e não apenas concorrente, então a responsabilidade não estaria configurada.
  • TEORIA OBJETIVA

    Prevista desde a CF de 1946 e é a regra geral até os dias de hoje. Ela é usada tanto conduta lícita como na conduta ilícita.

    Elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. Não há dolo ou culpa!

    Pode-se excluir a responsabilidade objetiva? R.: há duas teorias para excluir tal responsabilidade, veja-se:

     Teoria do risco integral – a responsabilidade objetiva não pode ser excluída.

    Teoria do risco administrativa – há excludentes – adotada no Brasil.

    Exceção: Adota-se a teoria do risco integral em 3 situações: a) material bélico, b) dano ambiental, c) dano radioativo.

    A exclusão da responsabilidade no Brasil (teoria do risco administrativo) é a comprovação da ausência de um dos elementos citados acima: Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima são exemplos de exclusão da responsabilidade do Estado – mas se a ausência de tais elementos da responsabilidade puder ser comprovada de outra forma, também poderá ser excluída a responsabilidade do Estado.    

    Culpa concorrente da vítima – não há exclusão da responsabilidade, mas o valor da indenização dos prejuízos deve ser reduzido.
  •  A empresa contratada realiza o serviço de poda de árvores tem o dever de avaliar as condições de segurança de podas, inclusive em caso de vendaval....  eu julgo como responsável . mas... quem somos nozes .
     

  • Caso fortuito ou força maior...

    Abraços

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

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  • Vale lembrar que a responsabilidade por omissão do poder público enseja a aplicação da "culpa do serviço" ou "culpa anônima", devendo o autor provar que o serviço foi falho, ou não foi prestado, para que haja responsabilidade do Estado. A culpa, neste caso, reside apenas no serviço, prescindindo de análise o comportamento do agente público.