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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 14. Da sentença, DENEGANDO ou CONCEDENDO o mandado, cabe APELAÇÃO.
§ 1 CONCEDIDA a segurança, a sentença estará sujeita OBRIGATORIAMENTE ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
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Art. 14º § 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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a)concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. ( CORRETA)
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
b)o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta federal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da decisão administrativa negativa.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
c)a sentença que conceder o mandado de segurança não pode ser executada provisoriamente.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
d)o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do trânsito em julgado.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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LEI Nº 12.016 DE 7 DE AGOSTO DE 2009
GABARITO: A
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
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Da SENTENÇA, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição
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quanto a letra b) o erro está em
o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta federal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do AJUIZAMENTO da inicial.