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“Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I - gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
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Gabarito letra D
Complementando o colega, o Novo Código de Processo Civil também prevê hipótese específica de suspensão do processo:
Art. 313. Suspende-se o processo: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
(...)
§6º. No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
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Para responder a questão é
necessário o conhecimento do Estatuto da OAB no que se refere aos direitos da
advogada.
A Lei 13.363/2016 introduziu
direitos específicos da advogada para o exercício de sua atividade
profissional, o art. 7º-A estabelece então direitos para a advogada gestante,
lactante, adotante ou que der à luz.
A gestante terá direito a reserva de vagas, a não ser submetida a detectores
de metais, direito de preferência na ordem de sustentações orais/audiências. A
lactante, a adotante e a que der a luz terão direito de preferência na
ordem das sustentações orais/audiências e acesso a creche, onde houver, ou a
local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. A adotante ou que der a luz terão
direito a suspensão dos prazos se forem a única patrona da causa, desde que
haja notificação por escrito ao cliente e preferência na ordem das sustentações
orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de
sua condição. Vamos analisar cada uma das assertivas:
a) INCORRETA, a reserva de vaga em garagens dos fóruns
dos tribunais é prevista para gestantes.
b) INCORRETA, a adotante ou que
der a luz terão direito a suspensão dos prazos se forem a única patrona da
causa, a gestante não terá esse direito.
c) INCORRETA, a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e
aparelhos de raios X é direito da gestante.
d) CORRETA. A lactante, a adotante e a que der a luz terão direito acesso a creche, onde houver,
ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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ERRADO. São direitos:
1. Da Gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
2. Da Lactante:
a) acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
b) preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
c) suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
3. Da Adotante:
a) acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
b) preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
c) suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
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a) lactante a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais. (ERRADO) - art. 7-A, I.
b) gestante a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (ERRADO) - Art. 7-A, IV.
c) lactante a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X. (ERRADO) - Art. 7-A, I, a).
d) adotante o acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. (CORRETO) - Art. 7-A, II