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CF Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Gabarito B
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A) Lei ordinária específica (princípio da especialização) cria autarquias e autoriza a criação de EP, SEM e fundações. Neste último caso - fundações -, lei complementar definirá a área de atuação destas entidades.
B) Obs: A autorização pode estar expressa na lei de autorização da entidade matriz.
C) O convênio é o instrumento utilizado para tal fim.
D) A autonomia de órgãos e entidades poderá ser ampliada por meio de contrato de gestão.
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Aproveitando o comentário dos colegas em relação a assertiva
B) é necessária a existência de autorização legislativa, em cada caso, para a criação de subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista brasileiras assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
a questão traz a literalidade do art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Mas prevalece que a criação de novas subsidiárias pode vir descrita na lei originária de tal forma que não haja necessidade para uma nova autorização.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(A) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(B) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (CORRETA)
(C) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(D) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Portanto, GABARITO B.
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Lei específica só para criação de autarquias.
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Em questão da letra "A" fiquei com dúvida porque existe fundação de direito público e de direito privado... Quando de direito público elas são criadas e quando de direito privado são autorizadas
Fonte: licínia rossi manual do direito administrativo, segunda edição página 220.
Mas o erro está em ela ser tratada em matéria específica o certo seria em lei complementar
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; [GABARITO]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
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a) Art. 37. CF Lei específica cria ---- autarquia
autoriza instituição------ empresa pública, SEM, Fundação.
Lei complementar----------- define as áreas de sua atuação;
b) Art. 37, XX Depende de autorização legislativa ------ em cada caso, a criação das subsidiárias das entidades assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
c) Art. 37, XXII ... na forma da lei ou CONVÊNIO.
d) Art. 37 §8º poderá ser ampliada mediante contrato.
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Art37.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Ítalo, a LC irá dispor sobre a área de atuação das fundações públicas, todavia a criação desta entidade dar-se-á mediante autorização em lei específica( L.O).
Cabe frisar que, embora a alternativa B mencione disposição expressa no texto constitucional, segundo o STF caso a lei que crie as EP ou SEM mencione a possibilidade de criação de subsidiárias, não será necessário uma lei para cada subsidiaria criada.
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A questão versa sobre a organização
administrativa do Estado, principalmente, sobre importantes pontos do artigo 37
da Constituição Federal.Vejamos:
a) ERRADA. O art. 37, XIX, da CF/1988, apresenta a forma de criação das
entidades da Administração indireta, estabelecendo que somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
reservando-se à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
atuação. Para criação de fundações, não se exige lei complementar!
b) CORRETA. De acordo com o
texto constitucional, no artigo 37, XX, da CF/88, é necessária a existência de
autorização legislativa, em cada caso, para a criação de subsidiárias das empresas
públicas e das sociedades de economia mista brasileiras assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada.
Lembrando que o STF (mas o
enunciado pediu de acordo com o texto constitucional) entendeu que, se na lei
que autorizou a criação da entidade, houver uma autorização geral para criação
de subsidiárias, não será preciso lei em cada caso!
c) ERRADA. O artigo 37, XXII, CF
estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma
da lei ou convênio.
d) ERRADA. O artigo 37 §8°, CF: A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o
Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (…)
Resposta correta: B
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Cabe frisar que, embora a alternativa B mencione disposição expressa no texto constitucional, segundo o STF caso a lei que crie as EP ou SEM mencione a possibilidade de criação de subsidiárias, não será necessário uma lei para cada subsidiaria criada.