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Prova COMPERVE - 2019 - Prefeitura de Parnamirim - RN - Procurador


ID
3003112
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São rotulados de servidores públicos os sujeitos que ocupam cargo público junto à administração pública. O texto constitucional prevê que, após três anos de efetivo exercício e mediante aprovação satisfatória na avaliação de desempenho, os servidores públicos adquirem estabilidade. Assim, de acordo com o texto constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Certa - CF, art. 39 - § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.  

    Letra B - Errada - não existe judiciário municipal

    Letra C - Errada - Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  

    Letra D - Errada - CF,Art. 37. - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

  • A) as escolas de governo não são previstas expressamente como estruturas a serem obrigatoriamente criadas pelos municípios para fins de formação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos. CORRETA

    Art. 39, § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.    

    Pela leitura do texto constitucional, aos Municípios não foi dado expressamente a incumbência de manter escolas de governo. 

    B) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos da administração pública dos municípios não poderão exceder o subsídio do Prefeito, ressalvados os cargos do judiciário municipal que possuirão o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal como parâmetro. ERRADO

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo(...).

    C) a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei complementar, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ERRADO

    Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    D) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e percentuais mínimos previstos em lei, destinam -se apenas às atribuições de direção e chefia. ERRADO

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • a) as escolas de governo não são previstas expressamente como estruturas a serem obrigatoriamente criadas pelos municípios para fins de formação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos. CORRETO: art. 39, § 2º, CF.

    b) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos da administração pública dos municípios não poderão exceder o subsídio do Prefeito, ressalvados os cargos do judiciário municipal que possuirão o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal como parâmetro. Não existe Poder Judiciário na esfera municipal, apenas na federal e na estadual. 

    c) a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei complementar, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Por lei específica.

    d) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e percentuais mínimos previstos em lei, destinam -se apenas às atribuições de direção e chefia. Faltou "assessoramento"

     

    Qualquer erro me enviem mensagem, por favor.

  • Quanto à Escola de Governo, instituída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, determina o art. 39, §2º, que: a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 

    Pela leitura do texto constitucional, aos Municípios não foi dado expressamente a incumbência de manter escolas de governo. 

  • A) as escolas de governo não são previstas expressamente como estruturas a serem obrigatoriamente criadas pelos municípios para fins de formação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos. CORRETA

    Art. 39, § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.    

    Pela leitura do texto constitucional, aos Municípios não foi dado expressamente a incumbência de manter escolas de governo. 

    B) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos da administração pública dos municípios não poderão exceder o subsídio do Prefeito, ressalvados os cargos do judiciário municipal que possuirão o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal como parâmetro. ERRADO

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo(...).

    C) a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei complementar, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ERRADO

    Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    D) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e percentuais mínimos previstos em lei, destinam -se apenas às atribuições de direção e chefia. ERRADO

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Na verdade, os municípios nem têm judiciário. Essa proposição já cai por terra nesse ponto.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração pública. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está correta. Não há menção aos municípios. Conforme art. 39, § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    Gabarito do professor: letra a.


ID
3003115
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ana de Medeiros, deputada recentemente eleita no Estado do Rio Grande do Norte, possui formação em Administração, bem como os títulos de mestra e doutora. A sua formação acadêmica lhe rendeu um cargo de docente de Administração após aprovação em concurso público de provas e títulos. Assim sendo, Ana leciona cotidianamente na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Recentemente, Ana também foi aprovada em concursos públicos para lecionar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN). Diante de sua aprovação nos concursos da UFRN e do IFRN, da recente eleição e com o mandato prestes a se iniciar, Ana deseja saber da possibilidade de exercer as suas atividades simultaneamente. Considerando a situação exposta e a disciplina jurídica para o tema da acumulação de cargos,

Alternativas
Comentários
  • Acumulação de docência:

    Universidades de entes distintos (Estado e Federação);

    respeito à compatibilidade de horários. (art.118, § 2° da Lei de n° 8.112/90).

    Gabarito: "C"

  •  Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

           I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê a possibilidade de se acumular cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e seja:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • a) Errado - precisa ter compatibilidade de horários.

    b) Errado - pŕecisa se afastar dos cargos para exercer o mandato de deputada.

    c) Certo.

    d) Errado - pŕecisa se afastar dos cargos para exercer o mandato de deputada.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Ana Medeiros é muito fominha, isso sim.

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o assunto:

    É inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da EC 20/98.

    Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.

    (ARE 848993 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017 )

  • Não entendi. O enunciado diz que Ana foi eleita Deputada Estadual (um cargo). Então, como é possível que ela acumule os cargos de professora da UERN e da UFRN, se a jurisprudência veda a acumulação tríplice de remuneração e/ou proventos públicos?

    Diante disso, a alternativa correta teria que ser a "D", que diz: "Ana poderá exercer simultaneamente o mandato e a atividade de docência junto à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, respeitada a compatibilidade de horários, podendo cumular, inclusive, os valores recebidos em ambas as atividades laborais".

    A propósito, a acabei de fazer uma questão semelhante aqui no QC, em que a resposta foi idêntica a alternativa cima mencionada. A questão foi da mesma banca (COMPERVE), para o mesmo o órgão e cargo (Prefeitura de Parnamirim - RN - Advogado).

    Vejam:

    José da Silva, vereador recentemente eleito no município de Parnamirim, possui formação em economia bem como os títulos de mestre e doutor. A sua formação acadêmica lhe rendeu um cargo de docente de economia após aprovação em concurso público de provas e títulos. Assim sendo, Silva leciona cotidianamente na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Recentemente, José também foi aprovado em concursos públicos para lecionar na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN). Diante de sua aprovação nos concursos da UFRN e do IFRN, da recente eleição e com a vereança prestes a se iniciar, José deseja saber da possibilidade de exercer as suas atividades simultaneamente. Considerando a situação exposta e a disciplina jurídica para o tema da acumulação de cargos,

    Alternativa correta: Letra A

    José poderá exercer simultaneamente a vereança e a atividade de docência junto à UERN, respeitada a compatibilidade de horários, podendo cumular, inclusive, os valores recebidos em ambas as atividades laborais.

  • GABARITO C

    A - ERRADA: De acordo com a Constituição, ela poderá cumular apenas dois cargos de professores, desde que haja compatibilidade de horários.

    B - ERRADA: aplica-se o contido no item a. Neste item também incide o art. 38, I, da CF:

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    D - ERRADA: vide item a e b.

  • Questão confusa, a alternativa não deixou claro se ela assumiu ou não o mandato de deputada.

  • Ué, mas a única hipótese de acumulação não é para "vereador"? Como assim uma deputada estadual irá acumular cargos? Alguém pode me explica?

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Abraços.

  • Vale lembrar:

    Mandato federal, estadual ou distrital --> afastado do cargo e não escolhe a remuneração

    Mandato de prefeito --> afastado do cargo e opta pela remuneração que quiser

    Mandato de vereador:

    • Com compatibilidade de horários --> vantagens do cargo + vantagens do cargo eletivo
    • Sem compatibilidade de horários --> afasta-se do cargo e opta por remuneração
  • A versa sobre a (in)compatibilidade cargos públicos com mandatos eletivos. Sobre o tema, Constituição estabelece que:

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:              

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.


    Assim, depois de vencidas as eleições, Ana de Medeiros, deputada estadual, não poderá exercer simultaneamente as funções dos cargos públicos e a do mandato eletivo.

    Lembrando embora aconteça o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    E sobre a cumulação dos 2 cargos de docente na  Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), a CF admite, se houver compatibilidade de horários.

    Art. 37. [...] XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários ) a de dois cargos de professor.

    Vejamos as alternativas:

    a) ERRADA. Só é possível a cumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Não se admite a acumulação tríplice.

    b) ERRADA. Só é possível a cumulação de dois cargos de professor desde que haja compatibilidade de horários. Não se admite a acumulação tríplice.

    c) CORRETA. Ana poderá cumular os cargos e as atividades de docência na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e na Universidade Federal, posto que isso não implica atuação violadora da eficiência administrativa, desde que respeitada a compatibilidade de horários.

    d) ERRADA. Ana de Medeiros, se resolver exercer o mandato de deputada estadual, não poderá exercer simultaneamente as funções dos cargos públicos e a do mandato eletivo, por vedação expressa constitucional.


    Resposta do professor: C


ID
3003118
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O texto constitucional de 1988 dedica um capítulo inteiro à administração pública brasileira. Tal fato faz da Constituição um documento jurídico de relevo para o direito administrativo nacional, especialmente ao se considerar a sua não codificação. Assim, de acordo com o texto constitucional,

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:     

      I - o prazo de duração do contrato;

          II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

          III - a remuneração do pessoal.

    Gabarito B

  • A) Lei ordinária específica (princípio da especialização) cria autarquias e autoriza a criação de EP, SEM e fundações. Neste último caso - fundações -, lei complementar definirá a área de atuação destas entidades.

    B) Obs: A autorização pode estar expressa na lei de autorização da entidade matriz.

    C) O convênio é o instrumento utilizado para tal fim.

    D) A autonomia de órgãos e entidades poderá ser ampliada por meio de contrato de gestão.

  • Aproveitando o comentário dos colegas em relação a assertiva

    B) é necessária a existência de autorização legislativa, em cada caso, para a criação de subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista brasileiras assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    a questão traz a literalidade do art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Mas prevalece que a criação de novas subsidiárias pode vir descrita na lei originária de tal forma que não haja necessidade para uma nova autorização.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (A) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   

    (B)  XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (CORRETA)

    (C) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    (D) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

    I - o prazo de duração do contrato; 

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 

    III - a remuneração do pessoal.

    Portanto, GABARITO B.

  • Lei específica só para criação de autarquias.

  • Em questão da letra "A" fiquei com dúvida porque existe fundação de direito público e de direito privado... Quando de direito público elas são criadas e quando de direito privado são autorizadas

    Fonte: licínia rossi manual do direito administrativo, segunda edição página 220.

    Mas o erro está em ela ser tratada em matéria específica o certo seria em lei complementar

  • GABARITO:B

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; [GABARITO]


    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.              (Regulamento)

  • a) Art. 37. CF Lei específica cria ---- autarquia

    autoriza instituição------ empresa pública, SEM, Fundação.

    Lei complementar----------- define as áreas de sua atuação;

    b) Art. 37, XX Depende de autorização legislativa ------ em cada caso, a criação das subsidiárias das entidades assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    c) Art. 37, XXII ... na forma da lei ou CONVÊNIO.

    d) Art. 37 §8º poderá ser ampliada mediante contrato.

  • Art37.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;             

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Ítalo, a LC irá dispor sobre a área de atuação das fundações públicas, todavia a criação desta entidade dar-se-á mediante autorização em lei específica( L.O).

    Cabe frisar que, embora a alternativa B mencione disposição expressa no texto constitucional, segundo o STF caso a lei que crie as EP ou SEM mencione a possibilidade de criação de subsidiárias, não será necessário uma lei para cada subsidiaria criada.

  • A questão versa sobre a organização administrativa do Estado, principalmente, sobre importantes pontos do artigo 37 da Constituição Federal.Vejamos:


    a) ERRADA. O art. 37, XIX, da CF/1988, apresenta a forma de criação das entidades da Administração indireta, estabelecendo que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, reservando-se à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação. Para criação de fundações, não se exige lei complementar!

    b) CORRETA. De acordo com o texto constitucional, no artigo 37, XX, da CF/88, é necessária a existência de autorização legislativa, em cada caso, para a criação de subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista brasileiras assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

    Lembrando que o STF (mas o enunciado pediu de acordo com o texto constitucional) entendeu que, se na lei que autorizou a criação da entidade, houver uma autorização geral para criação de subsidiárias, não será preciso lei em cada caso!

    c) ERRADA. O artigo 37, XXII, CF estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

    d) ERRADA. O artigo 37 §8°, CF:  A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (…)


    Resposta correta: B

  • Cabe frisar que, embora a alternativa B mencione disposição expressa no texto constitucional, segundo o STF caso a lei que crie as EP ou SEM mencione a possibilidade de criação de subsidiárias, não será necessário uma lei para cada subsidiaria criada.


ID
3003121
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Objetivando garantir e proteger a ideia de força normativa da constituição, o direito brasileiro adotou o modelo de controle de constitucionalidade das leis realizado pelo Poder Judiciário. Em tal sentido, o texto constitucional tratou de disciplinar esse assunto. Sobre o tema , é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

    [Portanto, não cabe ação declaratória de constitucionalidade em face de lei municipal]

    CF Art. 103

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • a) compete ao Supremo Tribunal Federal jugar ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, sendo admitida ação declaratória de constitucionalidade em face de lei municipal.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) o procurador-geral da República poderá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, bem como em todos os processos de c ompetência do Supremo Tribunal Federal, devendo se manifestar pela constitucionalidade das leis impugnadas em sede de ação.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    (...)           

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    c) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que poderá ou não defender o ato ou texto impugnado.

    Art. 103.(...) 

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    d) Art. 103.(...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Questão maldosa. Tendo em vista que pela literalidade da lei, está certo. Porém a jurisprudência do STF é firme em reconhecer a AGU a abstenção de defender a tese de inconstitucionalidade da norma impuganada, conforme se vislumbra pela minhas anotações, retirada de acórdão do STF:

    De acordo com o STF, o Advogado-Geral da União dispõe de plena autonomia para agir, e poderá escolher como se manifestará – pela constitucionalidade, ou não, da norma impugnada -, de acordo com sua convicção jurídica. PODERÁ ele, portanto, DEIXAR DE DEFENDER A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA, segundo, exclusivamente, seu entendimento sobre a matéria.

  • A incorreta, Lei municipal apenas por ADPF

    B incorreta, Deverá

    C incorreta, Deverá

    D correta

    Quanto a C, cuidado!

    Pela literalidade da lei: o AGU deverá defender o ato impugnado

    Pela Jurisprudência do próprio STF, o AGU tem liberdade para defender ou não o ato impugnado.

  • A) Errado pelos seguintes motivos:

    ADC faz controle de constitucionalidade apenas de ato normativo FEDERAL

    ADI pode ser para lei ou ato normativo FEDERAL e ESTADUAL

    C e D errado pelos motivos:

    PGR = PREVIAMENTE OUVIDO.

    AGU = PREVIAMENTE CITADO PARA DEFENDER.

    art. 103, §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • GABARITO LETRA D

  • João Felipe, o comando da questão fala "o texto constitucional tratou de disciplinar esse assunto.". Creio que a questão se refere a literalidade da lei.

  • A AGU é citada para defender. O PGR é previamente ouvido.

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

    O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.

                O Controle concentrado de Constitucionalidade, por sua vez, é realizado de modo direto pela intitulada via principal, na qual o Tribunal Constitucional analisa se um ato normativo em tese contraria ou não a Constituição, não havendo, portanto, um real caso concreto, sendo o controle realizado abstratamente num processo, denominado pela doutrina majoritária de objetivo, que traz consigo uma decisão de efeito erga omnes. As principais ações no âmbito do Controle Concentrado são: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).


    Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    a) ERRADO – Nos termos do artigo 102, I, a, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

                Logo, diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade apenas abarca lei ou ato normativo federal.

    b) ERRADO – Inicialmente, há que se falar que, conforme artigo 103, §1º, CF/88, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

                Ademais, não há obrigação de manifestação pela constitucionalidade das leis impugnadas em sede de ação.

                Na verdade, quem deverá defender o texto impugnado será o AGU, na forma do artigo 103, §3º, CF/88, o qual estabelece que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    c) ERRADO – Como já visto na assertiva anterior, o artigo 103, §3º, CF/88 estabelece que quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

                Assim, constitucionalmente há uma obrigatoriedade na defesa de ato ou texto impugnado.

    Não se pode deixar de mencionar, porém, que existe entendimento no STF que excepciona essa obrigatoriedade. Assim, a 1ª exceção foi consignada no julgamento da ADI nº 1.616, onde entendeu o STF que o AGU teria a faculdade de defender ou não a lei. Uma 2ª exceção é encontrada no julgamento da ADI nº 3.916, donde se extrai que o AGU não precisará defender o ato impugnado caso o interesse do autor da ação esteja em consonância com os da União.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 103, §2º, CF/88, o qual afirma que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

  • O Advogado-Geral da União (AGU) defenderá a norma questionada no STF. O Advogado-Geral da União é o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal. 

    Sua atuação só é obrigatória em processos de ADI, não o sendo nas ADCs, e ADI por Omissão, eis que nessas não há qualquer contraditório instaurado.

    Segundo o STF, em algumas situações, é permitido que o AGU não se posicione.

    • 1) Manifestação anterior do STF: O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (STF, ADI 1616 -4/PE, rel. Min. Maurício Correa, julgamento 24/05/2001, DJe 24/08/2011).

    • 2) Se ele assinar a petição da ADI juntamente com o Presidente da República, buscando a declaração da inconstitucionalidade, não poderá realizar a defesa da mesma, sob pena de incorrer em crime;

    • 3) Se a norma questionada contrariar interesse da União, o AGU fica dispensado do art. 103, § 1º, CF.
  • A C também está correta de acordo com a jurisprudência do STF. Por exemplo, não faria sentido o AGU defender a lei quando ele, juntamente com o Presidente da República, assinar a petição. Nesses casos é mais prudente ir pela literalidade da lei.


ID
3003124
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Inúmeros juristas nacionais teorizaram a respeito da efetividade das normas constitucionais, sua validade, aplicabilidade e vigência. José Afonso da Silva, em tal contexto, possui renomada obra tratando do assunto. Na obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, o autor classifica as normas da constituição conforme sua forma de aplicação e geração de efeitos. Nesse contexto, normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Eficácia Plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. No momento que a norma entra em vigor está apta a produzir todos os seus efeitos.

    Eficácia Contida: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tem condições de produzir todos os efeitos, mas poderá haver redução de sua abrangência.

    Exemplo -> O art.5º. XIII, da CF/88 garante o direito do livre exercício profissional, mas o Estatuto da OAB exige aprovação no Exame da Ordem p/ nos tornarmos advogados. Ou seja, a lei infraconstitucional reduziu a amplitude da norma constitucional.

    Eficácia Limitada: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ou seja, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos no momento de promulgação da Constituição, precisa de uma norma infraconstitucional que a regulamente.

    Exemplo -> Direito de Greve dos Servidores - Apesar do art 37, VII da CF/88 assegurar o direito de forma expressa, o seu exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica (por sinal ainda não foi editada pelo CN).

    Gabarito: D

  • Efeitos possivelmente não integrais pois podem ser restringidos.

    Gab.: D

  • A) Errada - "diferida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, efeitos diferidos e reflexos"

    Questão difícil, pois cada um fala uma coisa sobre a eficácia diferida das normas constitucionais, vejamos:

    P/ Paulo Benavides: Desde o primeiro momento, a eficácia ou aplicabilidade das normas de eficácia diferida pode manifestar-se de maneira imediata! "As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela CF a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação. Não são promessas cujo conteúdo há de ser ministrado ou estabelecido a posteriori pela autoridade legislativa interposta, como ocorre com as normas programáticas stricto sensu (ou seja, limitadas) (...) Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas. (NOTA: Por este ponto de vista, parece que a eficácia diferida está mais próxima da eficácia contida da classificação de José Afonso).

    Já, por outro lado: temos que:

    Normas programáticas e eficácia diferida: Normas que impõe uma tarefa ao Poder Público, prescrevem uma ação futura. Essas normas traçam fins sociais a serem alcançados pela atuação futura dos poderes públicos. (As normas programáticas direcionam o Estado a agir num determinado sentido). Segundo Gilmar Mendes, as normas programáticas possuem força normativa. Neste sentido, se reconhece, hoje em dia, o valor jurídico dessas normas, valor idêntico ao das demais normas constitucionais, tendo aplicação direta e imediata. SÓ QUE: deve-se destacar que, ao contrário desse entendimento, algumas bancas costumam cobrar que as normas de princípio programático são não auto-aplicáveis, pois elas possuem uma eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas pelo legislador e administrador – dessa forma estariam mais enquadradas no conceito de normas de eficácia limitada – não sendo de aplicação imediata, mas sim mediata e dependente de regulamentação).

    (NOTA: Sob esse ponto de vista, as normas programáticas, ou seja, de eficácia diferida, seriam de aplicação indireta e mediata, portanto, a questão estaria errada por dizer "aplicabilidade direta")

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes, ou seja, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    Normas de Eficácia Plena

    þ Autoaplicáveis

    þ Não restringíveis

    þ Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor todos os efeitos

    þ Aplicabilidade: direta, imediata e integral 

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva

    þ Autoaplicáveis

    þ Restringíveis

    þ São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação, todavia, podem sofrer restrições por parte do Poder Público.

    þ Aplicabilidade: direta e imediata, mas não integral

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    þ Não-autoaplicáveis

    þ Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    þ Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    þ Exemplos: normas programáticas.

    GAB - D

  • GABARITO:D

     


    APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.


    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. [GABARITO]


    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:


    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.


    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Complemento:

    Plena>

    Direta

    Imediata

    integral

    Contida>

    Direta

    Imediata

    *Restringível*

    Limitada>

    Indireta

    mediata

    diferida

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • a) diferida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, efeitos diferidos e reflexos. ERRADA

    Normas de eficácia limitada são aquelas normas que não produzem TODOS os efeitos desejados com a entrada em vigor da Constituição. Elas se subdividem em:

    1) programáticas: aquelas que estabelecem planos ou programas a serem perseguidos pelo Estado (saúde, educação, trabalho, cultura). Também são denominadas de DIFERIDAS, pois são executáveis ao longo do tempo de acordo com atuação futura do Estado seja através de norma regulamentadora e implementação dessas normas.

    Portanto, são de aplicabilidade MEDIATA.

    2) princípios institutivos: são normas que traçam ordens constitucionais para que o Legislador organize a estruturação do Estado, estabelecendo Órgãos, Entidades e Institutos.

    b) plena são aquelas que possuem aplicabilidade direta, mediata e efeitos integrais. ERRADA.

    Normas de eficácia plena são normas que desde a entrega em vigor da Constituição possuem a possibilidade de gerar TODOS os seus efeitos.

    Aplicabilidade direta: não dependem de nenhuma vontade;

    Aplicabilidade IMEDIATA: não depende de qualquer condição para ser aplicada (ex. condição temporal).

    c) limitada são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, efeitos imediatos e possivelmente não integrais. ERRADA

    As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem todos os efeitos esperados com a entrada em vigor da Constituição. A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, MEDIATA, razão pela qual somente incide totalmente os seus efeitos por conta de uma normatização ulterior. São dependentes de regulamentação, desenvolvimento legislativo, assim sendo, não detêm condições disciplinadoras suficientemente traçadas na CRFB para que todos os efeitos esperados sejam imediatamente implementados.

    d) contida são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e efeitos possivelmente não integrais. CORRETA.

    Norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida (restringível): são normas que o Constituinte regulou suficientemente a matéria mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou conforme os conceitos gerais nela enunciados.

    Fonte: José Afonso da Silva.

  • CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELO STF E ELABORADA POR JOSÉ AFONSO DA SILVA.

    Eficácia Plena --> Apta a produzir TODOS os seus efeitos desde a sua promulgação, independe de qualquer outra norma. Não pode sofrer restrição, no entanto pode haver regulamentação. Portanto, é direta, imediata e efeitos integrais.

    Eficácia Contida --> os seus efeitos são produzidos na promulgação, no entato, sofre restrição de uma norma infraconstitucional. A sua eficácia pode ser restringida. Portanto, é direta, imediata, mas os seus efeitos NÃO são integrais, ao passo que a sua eficácia pode ser reduzida por lei.

    Eficácia limitada --> mesmo com a promulgação essa norma não produz efeitos até que outra lei infraconstitucional a regulamente. Vale ressaltar que ela produz um único efeito que é o de vincular o legislador infraconstitucional, chama-se de efeito mínimo. Portanto, é indireta, mediata e de efeito mínimo/ reduzido.

    obs.; enquanto a norma de eficácia contida não for restringida por lei infraconstitucional será considerada de eficácia plena, por isso os efeitos são possivelmente não integrais.

  • GABARITO D

    Esquema: Leia a norma com calma.

    Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.

    Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?

    • Sim --> A norma é de eficácia contida.

    • Não --> A norma é de eficácia plena.

    Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.

    Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?

    • Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.

    • Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.

  • Pq vcs nao falam da norma de eficacia contida?

  • BIZU:

    PLENA

    Direta, Imediata e Integral (não precisa de outra norma para ter eficácia).

    ex: não precisa de lei.

    CONTIDA

    Direta, imediata e embora esteja apta a produzir todos os feitos (assim como a plena), admite lei para RESTRINGIR seu conteúdo.

    ex: salvo disposição em contrário, estabelecidos em lei...

    LIMITADA

    Indireta, Mediata e necessita de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos.

    ex: a lei disporá, na forma da lei ou nos termos da lei...

  • Norma constitucional de eficácia plena

    São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos legais pois não depende de regulamentação e nem de condição específica

    Aplicabilidade

    •Direta

    •Imediata

    •Integral

    Norma constitucional de eficácia contida

    São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos legais mas que pode ser restringida

    •Pode ser exigido uma qualidade ou condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Direta

    •Imediata

    •Não-integral

    Norma constitucional de eficácia limitada

    São aquelas que depende de regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Indireta

    •Mediata

    •Não-integral


ID
3003127
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Para atingir os seus fins, a administração pública necessita possuir bens, patrimônio e riqueza. É justamente nesse contexto que se estrutura a temática dos bens públicos. Para Odete Medauar, bens públicos “é a expressão que designa os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados.” (MEDAUAR, 2011, p. 255). Sobre o assunto em questão, é inadmissível

Alternativas

ID
3003130
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito contemporâneo tem admitido a realização de acordos com vistas a incrementar o combate à corrupção. Os institutos da colaboração premiada e do acordo de leniência são exemplos disso. No que diz respeito ao tema do combate à corrupção na administração pública, merece destaque a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. De acordo com o conteúdo dessa normativa,

Alternativas
Comentários
  • a) é vedada a realização de acordo, transação ou conciliação nas ações judiciais de improbidade.

    CORRETO. Art. 17: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    b) ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário não constitui ato de improbidade. 

    Errado. Constitui. Art. 10-A.

     

    c) frustrar a licitude de concurso é ato de improbidade que provoca lesão ao erário e violação do princípio da eficiência.

    Frustrar a licitude de concurso público atenta contra os Princípios da Adm. Art. 11, V.

     

    d) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo é ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito. 

    Errado. Atenta contra os Princípios da Adm. Art. 11, VI.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

     

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. [GABARITO]

     

            § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

     

           § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

            
           § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

           
           § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000)       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

          
           § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.  (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            

  • a)(correta) -> Nos termos do art. 17, § 1.º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações civis de improbidade administrativa.

    Tal vedação deve ser bem interpretada. Não será admitido nenhum tipo de ajuste que viole a supremacia do interesse público sobre o privado. É dizer, não se permitirá nenhum tipo de ajuste que importe em renúncia aos bens jurídicos tutelados pela LIA, seja porque o patrimônio público e a moralidade administrativa são indisponíveis, seja porque os legitimados à tutela de tais bens não são os seus titulares.

    b) Seção II-A

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)

    c) Atentado aos Princípios da Administração

    d) Atentado aos Princípios da Administração

  • Estude tanto as leis até bater o olho na primeira alternativa, marcar, acertar e partir pra próxima questão sem olhar as demais alternativas. Legislação é matéria de suma importância haja vista a preguiça que a maioria tem de estudá-la, é ler, revisar e responder questão, na falta dessa, elabore suas questões como se fosse um examinador.

  • Gabarito A

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • CUIDADO! Típica questão cujo texto tenta quebrar seu raciocínio.

    A) Está correta.

    B) Está errada. Esta hipótese de improbidade está elencada no artigo 10 A.

    C) Está errada. É improbidade que está elencada no rol dos atos que atentam contra os princípios da administração.

    D) Está errada. Ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração.

  • Não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Gab. "A"

    Não tem acordo quanto a Improbidade, fez burrada agora aguenta!

  • Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:

    "Art. 17. ............................................................................................................................

    § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

    Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.

  • Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:

    "Art. 17. ............................................................................................................................

    § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

    Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.

  • Cuidado, meus consagrados.

    Inovação Legislativa 2019, que alterou o §1 do artigo 17, da Lei de Improbidade.

    "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Lei nº 13.964/2019 (também chamada de Pacote Anticrime) modificou o art 17, §1º da Lei nº 8.429/92.

    A redação anterior do artigo de fato previa a impossibilidade de realização de transação, acordo ou conciliação:

    "§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."

    Nova redação:

    "§1º AS AÇÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DESTA LEI."


ID
3003133
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A processualidade é ideia inerente a diversas áreas do saber jurídico. Nesse sentido, é usual que se fale em processo legislativo, em processo constitucional, em processo civil, em processo penal, dentre outros. O processo administrativo, dentro de tal contexto, é aquele responsável por refletir a ideia de processualidade junto à administração pública. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) a administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, após concluída a instrução de processo administrativo. Art. 59, § 1º.

    b) o indeferimento de alegação de suspeição de servidor que atua em processo poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo. Art. 21.

    c) a decisão em sede de recurso não pode ser objeto de delegação, bem como a competência para editar ato normativo. Art. 13.

    d) os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, em até cinco anos da decisão final, a pedido ou de ofício. Não achei o artigo.

  • Gab. C

    Justificativa da letra D - Lei 9.784

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

  • GABARITO: LETRA C

    A) A administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, após concluída a instrução de processo administrativo. (Trinta dias)

    B) O indeferimento de alegação de suspeição de servidor que atua em processo poderá ser objeto de recurso com efeito suspensivo. (Sem efeito suspensivo)

    C) A decisão em sede de recurso não pode ser objeto de delegação, bem como a competência para editar ato normativo. (Correta)

    D) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, em até cinco anos da decisão final, a pedido ou de ofício. (Poderão ser revistos a qualquer tempo)

  • A) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    B) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    C) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • NÃO pode delegar JAC:

    Julgamento de Recursos

    Atos Normativos

    Competência Exclusiva

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO] 

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. [GABARITO]

  • C

  • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • nao pode delegar:

    CE NO RA

    COMPETENCIA EXCLUSIVA

    ATOS NORMATIVOS

    RECURSOS ADM

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 20 dias, de acordo com o art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

    LETRA “B”: ERRADA, pois esse tipo de recurso NÃO possui efeito suspensivo: Art. 21 da lei 9.784/99. “O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.” Como assim? O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO significa que o processo continuará seu trâmite normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sobrevir a decisão sobre a alegação de suspeição).

    LETRA “C”: CERTA. De acordo com o art. 13 da lei 9.784/99: NÃO podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

    A assertiva cobrou justamente as hipóteses dos incisos I e II.

    DICA 1: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA

    CECompetência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)

    NO – Edição de atos de caráter NOrmativo

    RA – Decisão de Recursos Administrativos

    DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência

    DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão

    AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato

    LETRA “D”: ERRADA. Esses processos poderão ser revistos a qualquer tempo, não em até cinco anos da decisão final, conforme o art. 65 da lei 9.784/99: Art. 65. “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, A QUALQUER TEMPO, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

    GABARITO: LETRA “C”

  • CUIDADO!!! COM A "D" e o direito de petição, e prazos para isso!!!

    Apesar de não haver prazo preclusivo no art.65 da lei 9784/99, há prazo de prescrição para o interessado rever a aplicação de sanções, conforme se depreende do alcance do art.110 da lei 8.112/90, pois não pode haver esta possibilidade de revisão dos atos administrativos ad aternum, vejamos:

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    O art.65 da 9784/99 só se aplica à fatos novos que possa resultar na anulação ou alteração da sanção aplicada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    b) ERRADO: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    c) CERTO: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;

    d) ERRADO: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


ID
3003136
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Visando assegurar competitividade e isonomia, dentre outros princípios, o direito positivo brasileiro estabeleceu, a título de regra, o dever de licitação para a administração quando da aquisição de bens, da execução de serviços e de obras e também nos casos de alienações. A licitação, portanto, é a regra que antecede a celebração de contratos administrativos, salvo quando admitidas as exceções legais de contratação na via da dispensa e da inexigibilidade. A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, é a responsável por estabelecer a normativa geral do tema e em seus dizeres determina:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    LEI 8.666

    ART 109, III , § 5   Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Letra b está errada pois a punição é DETENÇÃO e não reclusão.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ATENÇÃO PARA A LETRA C

    quebrei a cabeça para encontrar o erro dessa questão, porque de fato a licitação é dispensável quando há viabilidade competitiva (de fato e de direito) entre licitantes, e o Administrador Público pode realizar o procedimento licitatório, mas ele também detém o poder de contratar sem licitação.

    só que a alternativa traz a expressão: "afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa". Penso que aqui está o equívoco, pois, a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Trata-se portanto de uma discricionariedade do gestor público. Não sendo exigível, para a licitação ser dispensável, juízo de valor ou outros sinônimos, no caso o termo "subjetivamente inconveniente". Está lá no art. 24 da lei 8.666, O ROL TAXATIVO que a administração tem a faculdade de dispensar ou não a licitação.

  • Sobre a letra C "Caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa."

    Acredito que o erro esteja no uso da expressão destacada acima. Devemos lembrar que o rol das hipóteses de dispensa é taxativo, por isso o administrador está vinculado àquelas hipóteses, ou seja, o administrador não pode julgar uma licitação inconveniente (subjetividade) se a hipótese não estiver descrita na lei.

    Assim, o que é discricionário é a realização ou não da licitação, mas não a causa da dispensa.

  • Na letra b, o correto seria detenção.

  • A letra D é causa de dispensa de licitação e não de inexigibilidade. art. 24, XIII

  • bisu quente: CRIMES DE LICITACAO=> SEMPRE DETENÇÃO.

  • a) no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    b) constitui crime, com pena de dois a quatro anos de reclusão, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

    c) caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa.

    d) é inexigível a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, do ensino, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

  • Cai igual um rato na armadilha... Eu geralmente não começo lendo da A, vou aleatoriamente, dessa vez comecei da C e já a marquei de cara rsrsrs... Nem percebi o "subjetivamente".

    Enfim, no dia da prova leremos com atenção total cada palavra...

  • Galera, por favor me ajudem nessa dúvida:

    Uma licitação DISPENSÁVEL pode ou não ser feita ,não é? Quem decide se ela vai ou não ser feita é o administrador discricionariamente, correto? Nesse caso a escolha de realizar ou não a licitação dispensável não é subjetiva do administrador, conforme o entendimento do que ele entende ser o mais conveniente?

    Nesse caso a letra C não estaria correta?

  • LETRA A

    "no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."

  • A questão cobrou conhecimento sobre a lei nº 8.666/93 que trata de licitações e contratos administrativos.

    A) CORRETA. A assertiva está nos termos do art. 109, § 5º da lei nº 8.666/93 que dispõe que: " § 5  Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    B) INCORRETA. O erro está em afirmar que a pena é de reclusão quando a lei nº 8.666/93 fala de detenção. "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

    C) INCORRETA. O erro está em falar que em subjetividade. Conforme leciona Marçal Justen Filho (2000): "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público." Fonte. JUSTEN, Filho, Marçal. "Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos." Editora Dialética. 2000

    D) INCORRETA. Não é um caso de inexigibilidade e sim de dispensa de licitação prevista no inciso XIII do artigo 24 da lei nº 8.666/93. " XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."

    GABARITO: LETRA "A".

  • Lei 14.133/21

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • Lei 14.133/21

    DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

    § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I docaputdeste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I docaputdeste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

    II - a apreciação dar-se-á em fase única.

    § 2º O recurso de que trata o inciso I docaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    § 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. Pas de nullité sans grief.

    § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

    § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

  • Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

    Parágrafo único. O recurso de que trata ocaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV ( IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

    Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

    Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.


ID
3003139
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os serviços públicos correspondem a atividades essenciais para a qualidade de vida da população, sendo dever do Estado a sua prestação, seja na via direta ou indiretamente. Essas atividades, por sua vez, têm custos elevados de instituição, manutenção e desenvolvimento, cuidando o Direito Tributário brasileiro de tratar de modalidade de tributo apta a auxiliar nessa demanda. Na disciplina desse tema, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d)

    Serviço público compulsório: são aqueles que por serem considerados essenciais à coletividade não poderão ser recusados pelos destinatários, que deverão realizar a contraprestação pelo simples fato do serviço público estar à disposição.

  • a) CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    A competência para instituir taxas e comum a todos os entes federados.

    b). As taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis, que também podem ser chamados de uti singuli.

    Por tal motivo, devemos saber que, segundo o STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Ora, é possível identificar todos os beneficiários de tal serviço? Certamente não é!

    Então não se trata de um serviço divisível. Por isso, o Tribunal publicou a seguinte súmula vinculante:

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    C. STF Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    D. Os serviços públicos compulsórios são aqueles que por serem considerados essenciais à coletividade não poderão ser recusados pelos destinatários, que deverão realizar a contraprestação pelo simples fato do serviço público estar à disposição. São cobrados por taxa.

  • Gabarito D)

    A) o direito brasileiro, atentando para os princípios da predominância do interesse local e da especialidade, expressamente veda aos municípios a criação de taxas de serviços diversos diante da generalidade e abstração de tal tributo.

    Os municípios possuem competência para criarem taxas (art. 77, caput, CTN)

    B) o serviço de iluminação pública é divisível e inespecífico e, portanto, não preenche os requisitos exigidos pela Constituição para a cobrança de taxas de serviço, tal qual entendeu o Supremo Tribunal Federal em demanda responsável por abordar esse assunto.

    O entendimento é ao contrário deste.

    C) a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Aplicando o entendimento do STF, entende-se que não viola o artigo supracitado.

    D) o serviço público individual compulsório é aquele que deve ser colocado em prática pelo Estado, cujo custeio se dá através da cobrança de taxa, sendo a caracterização desta equivalente a de um tributo vinculado à contraprestação estatal.

    Para que se tenha conhecimento do gabarito você não deve apenas saber o art. 77, caput, do CTN de forma decorada, mas sim compreender as características da taxa, a qual, considera-se um tributo vinculado mas de receita não vinculada.

  • Pessoal!!! ATENÇÃO COM A LETRA A! A alternativa afirma: "o direito brasileiro, atentando para os princípios da predominância do interesse local e da especialidade, expressamente veda aos municípios a criação de taxas de serviços diversos diante da generalidade e abstração de tal tributo."

    -->a questão não está errada por afirmar que veda aos municípios a criação de taxas...até pq é necessário ler todo o enunciado que diz que é vedada a criação de taxas de serviços DIVERSOS.

    Realmente, a jurisprudência entende que taxas genéricas são vedadas por violarem o conceito de taxa, mas ISTO NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO...portanto, é este o erro da alternativa A.

    Vejamos a juris do STF:

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 16 da sistemática da repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade da taxa instituída pelo Estado de Minas Gerais. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 144 e 145, II, da CF. Sustenta, em essência, a constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo Estado. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o serviço em questão não pode ser custeado por taxa, mas, sim, por imposto. Confiram-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). (...)

    (STF - RE: 1240116 MG 3878016-33.2004.8.13.0024, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020)


ID
3003142
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os municípios, tal qual delineados pelo constituinte brasileiro, são entes federados dotados de autonomia, possuem capacidade normativa e administrativa própria e atuação tributária focada em suas especificidades. São inúmeras as disposições normativas tributárias que expressamente abordam a atuação dos municípios em matéria de tributos. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART 82, § 2º

     

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela EC 31/2000)

    >>  § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)

    Letra C: compete PRIVATIVAMENTE

  • A - ERRADA - CF, art. 182, § 4º: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

    B - CORRETA - ADCT, art. 82, § 2º: Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)

    C - ERRADA - CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 42/2003)

    D - ERRADA - CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

  • o privativamente me pegou :/

  • Competência Privativa >>> DELEGÁVEL

    Competência Exclusiva >>> INDELEGÁVEL

  • EXCLUSIVO => Só o CN detem essa peculiaridade da CF.

  • Essa ideia de que competência privativa é Delegável não deve ser levada ao pé da letra. Muitos doutrinadores entendem que a própria CF não faz uma distinção dessa forma, já que, por exemplo, os atos de competência privativa da Câmara ou Senado não podem ser delegados, ainda que esteja disposto "são competências privativas(...)" (art. 68,§1,CF)

  • Tenho uma suspeita desse tipo de questão...

  • Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

                A autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.

    Em relação às competências, a CF determinará as matérias próprias de cada um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

     

                Passemos, assim, à análise das assertivas,

    a) ERRADO – O artigo 182, §4º, CF/88 estabelece que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    b) CORRETO – O artigo 82, §2º, ADCT afirma que para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

    c) ERRADO – Segundo o artigo 52, XV, CF/88 compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 

    d) ERRADO – O artigo 150, II, CF/88 estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Trata-se do princípio da igualdade tributária, em que é vedado tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual situação.


     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Questão maldosa demais. Colocaram uma alternativa lá do ADCT jamais lida e fizeram uma mudança sútil em um artigo que todo mundo sabe.


ID
3003145
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A razoável duração do processo é preocupação fundamental do diploma processual pátrio. Nesse condão, estabeleceu-se a regra da ordem cronológica de julgamento dos processos. Além disso, a listagem de processos aptos deverá estar permanentemente à dispos ição para consulta do público e na internet. Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016)

    § 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º - Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.)

    § 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • A) INCORRETA. recursos paradigmáticos, ressalvada a hipótese de incidente de resolução de demandas repetitivas. (art. 12, §2º, III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidentes de resolução de demandas repetitivas. Quanto aos recursos paradigmáticos, a previsão está no art. 12, §6º, II)

    B) INCORRETA. embargos infringentes. (art. 12, §2º, V - o julgamento de embargos de declaração)

    C) INCORRETA. agravo de instrumento. (art. 12, §2º, VI - o julgamento de agravo interno)

    D) CORRETA. processos em bloco, para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. (art. 12, §2º, II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos)

  • alternativa "C" muito maldosa!

  • Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016)

    § 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º - Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • cai na c

  • Letra D

  • LEI Nº 13.105. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. .

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    GABARITO: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    Obs: Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de: PROCESSOS EM BLOCO PARA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS.

  • GABARITO: D

    Art. 12. § 2º - Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

  • Por que o inciso II do artigo12, NCPC se no inciso VI menciona o agravo de instrumento, que também é uma opção de resposta ?

  • Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º - Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    A razoável duração do processo é um direito fundamental, com previsão no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
    A ordem cronológica de julgados (que não é obrigatoriedade, mas sim algo preferencial) é uma das medidas do CPC que tenta levar em conta esta perspectiva.
    Há exceções à ordem cronológica, sinalizadas da seguinte forma no CPC:
    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


    Diante do exposto, podemos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Retira das exceções à ordem cronológica de julgados o incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que, em verdade, é exceção, sim, conforme o art. 12, §2º, III, do CPC.
    LETRA B- INCORRETA. Embargos infringentes nem existem no CPC, e não são elencados como exceção à ordem cronológica de julgados no art. 12 do CPC.
    LETRA C- INCORRETA. Agravo de instrumento não é elencado como exceção à ordem cronológica de julgados no art.12 do CPC.
    LETRA D- CORRETA. Com efeito, diz o art. 12, §2º, II, do CPC que o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos é uma exceção à regra da ordem cronológica de julgados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • o inciso VI fala Agravo Interno e não de Instrumento, Maria Vitória.
  • A razoável duração do processo é preocupação fundamental do diploma processual pátrio. Nesse condão, estabeleceu-se a regra da ordem cronológica de julgamento dos processos. Além disso, a listagem de processos aptos deverá estar permanentemente à disposição para consulta do público e na internet. Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de processos em bloco, para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.

  • ncpc extinguiu os embargos infringentes

ID
3003148
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 183, CPC - § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) ERRADA - art. 183, CPC - § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CORRETA - art. 183, CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) ERRADA - art. 184, CPC - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • e quando houver prazo processual especial específico ? questÃO mal elaborada....

  • Gab. C

    Shinigami Ryuk, a questão não está mal elaborada, apenas trouxe a regra devidamente aplicada.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Questões que cobram a REGRA deveriam ser mais específicas em seu enunciado.

  • Os prazos em relação ao Ministério Público, à Advocacia Pública e à Defensoria Pública têm início com a intimação pessoal.

    No caso do Ministério Público e da Advocacia Pública os prazos terão início com a intimação pessoa do respectivo órgão ou ente (União, Estados, DF, Município e respectivas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta), e far-se-á opor:

    1) carga

    2) remessa

    3) meio eletrônico

    Já com relação à Defensoria Pública, os prazos terão início com a intimação pessoal do Defensor Público, e far-se-á também por:

    1) carga

    2) remessa

    3) meio eletrônico

  • No meu entender, se considerarmos errado a letra A - e está -, a letra C então igualmente está errada, por estar redigida de forma incompleta.

    Isso porque, se há prazo próprio para o ente público, este NÃO possui prazo em dobro para TODAS as manifestações processuais.

    Mas enfim, paciência...

  • Marcelo Kellermann

    Tem uma diferença entre a A e a C, não é porque a C está incompleta tratando apenas da regra geral que você tem que considerar errada pensando na exceção, diferente da questão A que não está incompleta, está errada mesmo.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL diferente de INTIMAÇÃO NA PESSOA, certo?

  • ERRADA. A. aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público. -->art. 183., § 2º

    ERRADA.B. necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda.--> art. 183.

    CERTA. C. contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal. --> art. 183.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    --->Intimação PESSOAL da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas autarquias e fundações de direito público, ou seja, dos órgãos.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    x

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    ---> Intimação pessoal DO MP (órgão).

    x

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

    ---> Intimação pessoal DO defensor público, NÃO da Defensoria (órgão).

    ERRADA.D. impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Vejamos o que diz os arts. 182/184 ao tratar de Advocacia Pública:
    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

     Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções



    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. É afirmativa contrária à redação do art. 183, §2º, do CPC, que não fala em aplicação do benefício de contagem de prazo em dobro quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
    LETRA B- INCORRETA. Não há especificação no CPC de que a intimação pessoal do ente público seja feita na pessoa do advogado do ente público, podendo ser por carga, remessa ou meio eletrônico, tudo conforme ditado pelo art. 183, §1º, do CPC.
    LETRA C- CORRETA- Reproduz, com felicidade, o previsto no caput do art. 183 do CPC, isto é, o ente público tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais
    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 184 do CPC, isto é, o membro da advocacia pública pode ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Complicada essa redação da letra C...

    Os prazos não serão contados em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público.(art. 183, § 2º)

    Logo não há contagem em dobro para TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS.

  • Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal.

  • GABARITO LETRA B.

    Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a:

    CPC

    A) aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público. COMENTÁRIO: Art. 182.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    GABARITO / B) necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda. COMENTÁRIO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    C) contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal. COMENTÁRIO: Art. 182.§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    D) impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
3003151
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No anseio de garantir uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva, o Novo Código de Processo Civil manteve privilégios para a administração pública no sentido de preservar o erário público em demandas judiciais, especialmente no tocante a limitações para a concessão de tutela provisória. Entre essas limitações que se mantêm mesmo com a nova sistemática, está a vedação de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.437

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.      

     

    § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários

  • GABARITO: A

    Súmula 212/STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão pede como fundamento o CPC/15, nesse sentido:

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 

    Dispõe o art. 7, §2 da Lei 12016/09:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • COMPLEMENTANDO!!!!

    É VEDADA a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tenha por objeto:

    . A liberação de recurso

    . Inclusão em folha de pagamento

    . Equiparação

    . Concessão de aumento ou

    . Extensão de vantagens

    Art.2°-B, Lei 9.494/97

  • Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)

    "Art. 7º. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto

    a compensação de créditos tributários, 

    a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 

    a reclassificação ou equiparação de servidores públicos

     e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...]

     

    § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da lei 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Gabarito: A

    A. GABARITO. Lei 12.016/09, Art. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

    B. INCORRETA. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, que trata da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (ADC 4). A lei traz algumas vedações, mas elas não são absolutas.

     "A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. (...)" [Rcl 8.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.]

    Enunciado 35, FPPC: (art. 311) "As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência".

    C. INCORRETA. É possível a estabilização dos efeitos da decisão proferida contra a Fazenda Pública, exceto nas hipóteses de vedação legal à sua concessão (Leonardo Carneiro da Cunha); Enunciado 130 da II Jornada de DPC do CJF: "É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública"

    D. INCORRETA. Súmula 729, STF. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

  • Comentários à Súmula 212 do STJ. A compensação de créditos tributários exige dilação probatória destinada ao levantamento dos valores, bem como a observância às condições e termos afetos à legislação pertinente, sendo atribuição legal do Fisco que não pode ser substituída pela via jurisdicional cautelar antecipatória, cuja característica é incompatível com a "demora" do procedimento a ser adotado perante o Fisco para tal compensação. resumo da ópera: a demora da análise do crédito do contribuinte e todo o procedimento destinado à compensação vai de encontro a celeridade de uma medida cautelar, razão pela qual o Poder Judiciário não pode usurpar função típica da Administração Fazendária. Há de se ressaltar que a Súmula n° 213 do STJ reconhece o mandado de segurança como via eleita ao reconhecimento ao direito à compensação tributária, ou seja, que ela é permitida no ordenamento jurídico, mas não mediante medida cautelar ou liminar.
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 12016/09, a Lei do Mandado de Segurança e de Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
    Primeiramente, façamos referência ao CPC, que no art. 1059 nos ensina o seguinte:
    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .



    Ora, isto nos obriga a buscar comandos da Lei 12016/09 para o presente estudo. A Lei do Mandado de Segurança, ao mencionar restrições de liminares em face do Estado assim dispõe:
    Art.7º(...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Feitas tais exposições, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 12016/09, isto é, a vedação de concessão de liminar quando a demanda tratar de compensação de créditos tributários.
    O tema também foi objeto da Súmula 212 do STJ:
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
    LETRA B- INCORRETA. Não há vedação legal para a concessão de todas as hipóteses de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
    É interessante inclusive transcrever o teor do Enunciado 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que diz o seguinte:
    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Resta claro que cabe tutela de evidência em face da Fazenda Pública, o que retira qualquer possibilidade de acerto na assertiva ora analisada.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal para estabilização de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
    Para corroborar isto, é de bom tom mencionar o Enunciado 130 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF:
    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação para concessão de tutelas provisórias em matérias previdenciárias.
    Vamos mencionar um julgado para exprimir isto:
    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO DE INATIVO - SOBRESTAMENTO - POSSIBILIDADE DE DECIDIR MEDIDAS URGENTES - EC Nº 41/03 - APLICABILIDADE - ALÍQUOTA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a matéria esteja afetada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, deve o Julgador decidir sobre as medidas urgentes, conforme já decidiu o colendo STJ e por força do disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 2. Após o advento da EC 41/03, a contribuição social dos inativos incide somente sobre a parcela dos proventos que exceder ao limite máximo para o regime geral de previdência, devendo ser aplicada alíquota prevista em lei específica. 3. Presentes os requisitos da relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial, bem como diante da possibilidade da ocorrência de lesão grave ao direito do agravado, em razão da natureza alimentar dos proventos recebidos, imperioso o deferimento da liminar requerida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.087760-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 06/11/2019)


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Questão desatualizada, consoante decisão do STF na (ADI) 4296, em junho de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • No último dia 09 de junho de 2021, O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributários.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (autua sob n. 4296), visando debater vários dispositivos da lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).

    Um dos pontos mais sensíveis no ambiente tributário e fiscal do empresariado é a questão da compensação. Por esta razão, a OAB requereu a suspensão do §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, o qual versa que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Em razão do questionamento da legitimidade e da constitucionalidade levados ao crivo da Corte Suprema, o referido Tribunal julgou inconstitucional o referido dispositivo da Lei n. 12.016/2009,que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários,entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Vale destacar que esta decisão exprime uma grande quebra de paradigma no âmbito do Poder Judiciário quanto ao tema das compensações, uma vez que o entendimento que prevalecia até então era de que o encontro de contas (entre créditos e débitos) somente poderia ocorrer após o esgotamento de todas as instâncias – o que, na prática, ocorre apenas após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal ou, em alguns casos, do Superior Tribunal de Justiça – conjuntura esta que alongava demasiadamente a realização do direito dos contribuintes.

  • Em 06/06/2021, na ADI 4296, o STF julgou inconstitucional o artigo 7º, §2º, da LMS, ao fundamento de que “é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.”. 

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ID
3003154
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos recursos, em regra, não é automática (opis legis), pelo que estes não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Nesse contexto, a decisão recorrida

Alternativas
Comentários
  • 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Mas não seria juízo ad quem?

  • "ad quo"?, "opis legis"? Deus do céu...

  • O gabarito está correto? Alguem pode explicar?, obrigado!

  • MARQUEI A LETRA "C" E TENHO PLENA CONVICÇÃO DE QUE O GABARITO DADO PELA BANCA ESTÁ INCORRETO

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Que banca LIXO!

  • ad quo ? opis legis? Juiz dá a sentença e determina o efeito suspensivo da própria sentença ? Oi ?

  • Existem dois tipos de efeitos suspensivos:

    1) Ope legis: a própria lei determina o efeito suspensivo (ex: apelação)

    2) Ope judicis: a lei não determina, mas o juiz pode dar se a parte preencher dois requisitos: probabilidade do recurso "dar certo" e risco de dano.

    Nas alternativas b e c, só se falou no risco de dano, por isso estão incompletas.

  • Esse gabarito não foi trocado?

  • Refletindo acerca desta questão, e apesar dos erros terminológicos, acredito que talvez tenha decifrado os critérios do examinador.

    C) O erro da afirmativa C seria a imposição deliberada do efeito ao recurso, ao dizer que ele tem sua eficácia suspensa, enquanto a letra do art. 995 afirma ser uma possibilidade ao relator.

    D) Já aqui me parece que a banca quis fazer uma alusão ao regramento ditado pelo CPC aos REs e REsps, conforme a redação do inciso III, § 5º do art. 1029, segue:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    [...]

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    Nessa hipótese, o próprio juízo a quo teria a possibilidade de conceder o efeito suspensivo.

    Posso estar enganado, mas creio que é isso.

  • Lucio Weber, nos ajude

  • Diabo é isso?

  • Só tenho pena de quem gasta com deslocamento para fazer a prova e encontra isso! E não é só essa questão que é uma aberração. <o>

  • Como terá sido feita a seleção dessa banca? Isso dá improbidade administrativa.

  • Bem feita essa questão ein ... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na minha opinião a questão está mal formulada!

    1º Jamais vi e até pesquisei e não encontrei esse nome de efeito "opis legis"

    CPC:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação. 

  • Meio suspeito esse Gabarito

  • lixo de banca

  • Acredito que o colega Vicente Neto esteja certo.

    Letra A: A questão vinculou o pedido de suspensão a distribuição do recurso no Tribunal, mas o pedido pode ser feito antes da distribuição - e direto no Tribunal - quando o recurso ainda não foi distribuído.

    Letras B e C: a eficácia PODE ser suspensa. Não quer dizer que tem que ser suspensa nesses casos.

    Letra D: correta. Como a admissão do RE e REsp é feita pelo tribunal de 2º grau, o pedido, dependendo de onde o recurso estiver, será feito direto a ele... e não ao Tribunal Superior.

  • Banquinha mequetrefe.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em

    sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do RELATOR...

    Relator opera na segunda instância, também conhecida como ad quem.

  • Efeito "opis legis"? O correto seria efeito "ope legis".

    Ope Legis = efeito que decorre da lei

    Ope Judicis= efeito judicial

    Juízo "ad quo"? O correto é "a quo".

  • Gente como assim? marquei "C"

  • Quanto à assertiva considerada correta, de fato, não há erro nela.

    A regra geral dos efeitos dos recursos se encontra no art. 995 do CPC.

    Contudo, é importante lembrar que existem outros dispositivos no código que tratam da concessão de efeito suspensivo aos recursos.

    Exemplo disso é o § 5º do art. 1.029 do CPC, cujo inciso III traz a expressa autorização ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a RE ou Resp.

    Assim, considerando que a assertiva afirmou genericamente que o juízo "a quo" pode conceder esse efeito, vê-se que, sim, isso é possível, embora não seja a regra.

  • Caros, resolvi alterar o comentário anterior, o CPC não apresenta hipótese de concessão de efeito suspensivo pelo juízo "a quo". Só a apelação, como regra,é dotada de efeito suspensivo. O agravo de instrumento não possui, mas é possível pedir ao relator - art. 1019, I - o RExt, REsp, ROrdinário e embargos de divergência não possuem efeito suspensivo, mas é possível pedir na hipótese do art. 1.029, §5º, ou seja, ao juízo "ad quem". Logo, a alternativa D não possui previsão no CPC, por cautela li o Curso do Marcus Vinicius Rios Gonçalves e nada encontrei que justificasse a alternativa.

    Todavia, estava lendo a Lei 7.347/85 - LAP, seu Art. 14 reza que "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

    Taí uma disposição legal que autoriza o juiz a conferir o efeito suspensivo.

    Abraço a todos e firme na quarentena.

  • A alternativa C também está errada, pois não basta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

    Segundo o parágrafo único do art. 995, CPC/2015, exige-se também a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Leiam o do Thiago J.

  • Não acredito que o gabarito dado pela banca esteja correto. Vejamos: segundo o art. 1.010 do CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo". Interposta a apelação, e após as formalidades (intimação do apelado para contrarrazões ou no caso de interposição de recurso adesivo, interposição do apelante para apresentar contrarrazão), o processo será remetido ao tribunal, independentemente de formalidades.

    Pois bem.

    Nesse caso, podemos ter as seguintes situações:

    a) O suposto pedido de efeito suspensivo pode ser feito como tópico na apelação, caso não haja urgência no pedido de suspensão.

    b) O pedido pode ser feito por petição, e teremos duas situações:

    > Houve interposição de recurso, mas este ainda não subiu ou subiu mas ainda não passou pela distribuição: PEDIDO DE SUSPENSÃO É FEITO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.

    > Se o recurso já tiver sido distribuído no tribunal: PEDIDO DE SUSPENSÃO É DIRIGIDO AO RELATOR.

    O NCPC não vislumbra hipótese de decisão recorrida cuja suspensão seja pedida no juízo "a quo".

    Logo, acredito que a banca viajou legal na questão.

    FONTE: Diálogos sobre o NCPC, Mozart Borba, 2019, p. 558.

  • Coragem de chamar isso de banca..

  • Demorei um pouco para entender a questão e seu gabarito porque faz uma confusão danada entre a regra geral dos recursos e regras especiais de recursos. O enunciado da questão traz a regra geral para todos os recursos do artigo 995, que estabelece a inexistência de efeito suspensivo do recursos salvo disposição legal (como ocorre com a apelação) ou decisão judicial (esta pelo relator)

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Pelo dispositivo as letras A, B e C estão incorretas. A primeira por mencionar o Tribunal quando deveria ser o relador. As demais porque não basta o risco de dano grave é necessário também a demonstração da probabilidade do provimento do recurso.

    A famigerada letra D está possivelmente correta pois traz a exceção à regra geral prevista para o RE e REsp:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na  , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .             

    Por esse dispositivo o efeito suspensivo pode ser concedido pelo tribunal a quo no caso de RE e REsp ainda pendente de admissão no tribunal de origem.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e de minúcias no que diz respeito a recursos e a concessão de efeito suspensivo.
    Em regra, salvo a apelação, os recursos não tem efeito suspensivo automático.
    A própria apelação, em algumas hipóteses, está despida de efeito suspensivo. Diz o CPC:
    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.





    É fundamental para desate da questão compreender o escrito no art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


    Resta claro que:
    * Recursos sem efeito suspensivo não impedem a eficácia da decisão;
    * É possível a concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática do Relator do Recurso se houver requerimento neste sentido.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão:
    LETRA A- INCORRETA. A decisão de conceder efeito suspensivo ao recurso não se dá na distribuição do recurso, mas sim em juízo monocrático do Relator do recurso. O art. 995 do CPC é claro neste sentido.
    LETRA B- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
    LETRA C- INCORRETA. Lendo a redação do art. 995 do CPC, resta claro que também exige-se que o recurso, para tenha que efeito suspensivo, a ser concedido pelo Relator, possua demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, ou seja, o Tribunal pode conceder efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática do Relator.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O comentário do Thiago J. foi o mais esclarecedor.

  • na apelação, o juízo a quo também pode dar efeito suspensivo à sentença.. basta que ele conceda tutela provisória

  • Só vejo como possível aceitar a letra "d" como correta em caso de reforma da decisão pelo próprio juiz prolator da decisão (juiz a quo), em juízo de retratação.

    De toda forma, a questão está muito mal formulada e acho que caberia anulação. Sem falar nos erros das expressões jurídicas em latim.

  • Na verdade, o comentário no sentido de que o relator pode deferir monocraticamente uma tutela provisória, e por isso o gabarito correto é letra D, não me parece, salvo melhor juízo, ser o fundamento para o gabarito apontar como correta a letra D, pois a assertiva fala do juízo a quo, ou seja do juiz de primeiro grau, juiz de piso e não do juízo ad quem, do Tribunal de segundo grau propriamente. Na minha modesta opinião, o gabarito é letra pelo simples fato de que se o juiz defere uma tutela provisória na sentença, como exemplo: uma tutela antecipada incidental, com isso ele afasta a exequibilidade imediata da sentença, logo, a sentença não produzirá seus efeitos de forma imediata, e eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo.

  • As pessoas tentando justificar é o melhor!!

    Nem perco meu tempo.

  • Não sei se a banca se referia precisamente a isso, mas há a possibilidade do juízo ad quo suspender efeitos ope judice através da concessão de liminar conjuntamente com a sentença.

  • Fundamento para o Gabarito da Banca: Art. 1.029, § 5º, inciso III do CPC.

  • Basta o juiz , na propria decisão, afastar, cautelarmente, a possibilidade de a parte vencedora executar o julgado. Simples assim.

  • Nossssa. . . . que escorregada ! ! ! !!

  • Ué ad quem não é segunda estância?


ID
3003157
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Dessa forma, diante de controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal determina a

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive a fase pré-contratual.

    “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Fase pré-contratual. Competência da justiça do trabalho. Curso de formação. Reconhecimento do vínculo empregatício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento, nas duas Turmas da Corte, de que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias nas quais se discutem questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 972.204-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.8.2016)

  • Gabarito: B

    A principal regra de competência trabalhista está no art. 114, I da Constituição Federal (CF).

    O STF, na  ADI 3395/2006 fixou o entendimento que excluídos os servidores estatutários, em regra a Justiça do Trabalho (JT) tem competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho entre os entes públicos - inclusive da adm. INDIRETA - e os seus empregados.

     

    Portanto a letra A está errada, já que a mera presença do ente público na demanda não afasta a competência da JT. 

    A letra B está correta, uma vez que a competência da JT abrange a fase pré-contratual, como questões do processo seletivo para ingresso no emprego, conforme posicionamento do STF no  ARE 972.204-AgR, de 2016.

    Pelo mesmo motivo anterior, está errada a letra C.

    Também errada a letra D, conforme explicado anterirormente, pelo entendimento do STF em relação aos servidores estatutários.

     

    Para memorizar:

    1 - Em regra compete à JT os conflitos entre empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela CLT.

    Se o vínculo jurídico for de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista.

     

    2 - Em regra não compete à JT julgar conflitos entre servidores de autarquias, fundações públicas e órgãos da adm. direta, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos.

    Se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum.

     

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Fonte: http://www.cltlivre.com.br/artigos/competencia-da-justica-do-trabalho

  • Atenção, o precedente invocado pela banca é de 2016. Em 2018, o Plenário Virtual reconheceu a seguinte repercussão geral (Tema 992):

    "DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual nulidade do certame. (RE 960429 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)"

    Portanto, como a repercussão geral tem o condão de sobrestar todos os processos em andamento (art. 1.035, § 5º, CPC), atualmente o que o STF determina é a suspensão do processo.

    Questão deveria ser anulada.

  • Atenção, entendimento alterado pelo STF, sob o regime da repercussão geral:

    "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". (RE) 960429, Repercussão Geral. Relator Min. Gilmar Mendes, 05.03.2020

    Assim, ante a ausência de conteúdo trabalhista, a fase pré-contratual deverá ser submetida à análise da justiça comum e não mais à justiça especializada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF decidiu que é competente a justiça comum para processar e julgar demandas ajuizadas por candidatos a emprego público.

    "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” RE 960.429.

    O gabarito correto seria "C"


ID
3003160
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Município de Parnamirim contratou, dentro dos requisitos legais, empresa terceirizada para realizar determinada atividade-meio importante para consecução dos serviços públicos. Nesse sentido, na hipótese de, ao final do cumprimento do objeto contratado, a empresa terceirizada encerrar suas atividades deixando de cumprir diversas obrigações trabalhistas, o Município de Parnamirim será responsabilizado

Alternativas
Comentários
  • culpa in vigilando falta de atenção ou cuidado com o que deveria fiscalizar.

    in eligendo má escolha do representante ou proposta.

    gabarito (A).

    Não desista, vá em frente... tmj

  • Questão Polêmica!

    Lei 8666/93

    ART. 71

    § 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    STF [ RE 760931 26/04/2017]

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”

    Gabarito da banca: letra A

    @EDIT_

    De fato, a lei fala sobre encargos previdenciários e o TST (Súmula 331, inc IV e V) fala em encargos trabalhistas, mas até hoje não se tem uma posição firme, unânime e sem dúvidas a respeito do tema. Achei mais prudente manter a observação da dúvida, mas o gabarito "menos polêmico" é o gabarito da banca mesmo. Obrigado ao colega "IGOR INSS 2020/21" e aos demais que comentaram aqui.

  • No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe transferir à administração pública os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes do contrato, em caso do inadimplemento do outro contratante, ressalvadas as hipóteses de culpa in viligando, in eligendo ou in omittendo do ente público contratante;

    #NÃOCONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95);

  • Tinha que sair uma lei para a realização de concurso público e que nesta lei deveria ter escrito que o idioma nosso é o português e esses deve ser usado nas prova.

  • A questão não é anulável, pois está em consonância com os entendimentos do TST e STF. Como se pode ver a partir dos comentários do professor Rafael Oliveira sobre a responsabilidade do Estado nas terceirizações.

    O STF no julgamento da ADC 16/DF declarou que a Administração Pública não possui responsabilidade pelos encargos trabalhistas de suas empresas contratadas, salvo na hipótese de comprovada falta de fiscalização estatal no cumprimento das referidas obrigações.

    E ainda, o TST alterou a Súmula 331:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iv, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da  especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    A Administração não possui responsabilidade automática pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. A responsabilidade é subsidiária, eventual, e condicionada à comprovação de sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas.

  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da  - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • A questão está equivocada sim, porque embora seja a redação da Súmula 331 do TST, o STF já manifestou-se no RE 760.931 que não é aplicada culpa in eligendo ou in vigilando, devendo haver a demonstração cabal (efetiva) da ausência de fiscalização da Administração Pública.

    A construção jurisprudencial ficou assim:

    1. Permitia-se a terceirização para vigilância, conservação e limpeza ou para atividade meio;

    2. Os empregados exigiam o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, o que no caso da Administração seria violação do art. 37, II da CRFB/88;

    3. Quando era condenada, exigia-se que tivesse participado do processo e constasse no título executivo judicial;

    4. Surgiram problemas porque a Fazenda começou a defender a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, buscando a responsabilidade subjetiva e subsidiária;

    5. Para assegurar esse artigo, propôs a ADC nº 16 que foi considerada procedente e com efeitos erga omnes;

    6. Logo, quando desrespeitada a decisão, eram interpostas Reclamações diretamente no STF;

    7. Foi editada então a Súmula 331 do TST;

    8. Os problemas persistiram porque os juízes trabalhistas defendiam que apesar de ser subjetiva, a culpa era in vigilando, presumindo-se a sua responsabilidade pelo mero inadimplemento das dívidas trabalhistas;

    Foi proposto o RE 760.931 onde entendeu o STF que a culpa não pode ser in vigilando, devendo haver prova efetiva da irresponsabilidade na fiscalização.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da possibilidade, ou não, de responsabilização do Poder Público por débitos trabalhistas de empresa terceirizada por ele contratada.

    Sobre o tema, de plano, aplica-se a norma do art. 71, 1º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 71 (...)
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  "

    A despeito da taxatividade da norma, a jurisprudência do STF abrandou o entendimento, em ordem a possibilitar a responsabilização subsidiária do ente público, acaso demonstrado comportamento desidioso no seu dever de fiscalização do contrato (Lei 8.666/93, art. 67, caput), o que restou decidido no bojo da ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011.

    Esta compreensão resultou em alteração da redação da Súmula 331 do TST, cujo item V passou a assim dispor:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    O STF, em julgado mais recente, em sede de repercussão geral, firmou tese no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”."
    (RE 760.931, rel. Ministra ROSA WEBER, Plenário, 26.4.2017)
     
    Estabelecidas as premissas acima, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Ao se referir à existência de culpa in vigilando ou in eligendo, a presente afirmativa vai na linha jurisprudencial acima pontuado, segundo a qual é preciso haver culpa da Administração ao falhar no seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato, não havendo que se falar, contudo, em responsabilidade automática, com base em mero inadimplemento. Logo, reputo correta esta opção.

    b) Errado:

    Assertiva que contraria frontalmente a tese acima indicada, firmada pelo STF.

    c) Errado:

    A responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária. Ademais, não pressupõe culpa genérica, mas sim efetiva falha no dever de fiscalização imposto legalmente à Administração, no tocante à execução do contrato.

    d) Errado:

    É preciso, sim, que exista fundamento em ausência de fiscalização eficiente da execução do contrato.


    Gabarito do professor: A

  • Examinador buscou cobrar se o candidato observa a relevância dos termos SUBSIDIARIAMENTE e SOLIDARIAMENTE

    Quanto aos encargos trabalhistas, de acordo com a jurisprudência (TST e STF), poderá a ADM responder SUBSIDIARIAMENTE.

    Quanto ao encargos tributários (óbvio né, a UNIÃO não quer ficar sem seu dim dim), a ADM responderá SOLIDARIAMENTE.

    Boa questão.

  • A - correta.

    Resumindo o gabarito do professor:

    O STF, em julgado mais recente, em sede de repercussão geral, firmou tese no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93�."

    (RE 760.931, rel. Ministra ROSA WEBER, Plenário, 26.4.2017)

     

    Ou seja:

    Ao se referir à existência de culpa in vigilando ou in eligendo, a presente afirmativa vai na linha jurisprudencial acima pontuado, segundo a qual é preciso haver culpa da Administração ao falhar no seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato, não havendo que se falar, contudo, em responsabilidade automática, com base em mero inadimplemento.


ID
3003163
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao acrescentar o Capítulo IV ao título dos crimes contra a administração pública, no Código Penal, o legislador buscou estabelecer um balizamento para a conduta dos agentes políticos no trato com as finanças públicas. Assim, de acordo com esse dispositivo legal, comete crimes contra as finanças públicas o agente político que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – ERRADA, haja vista que o crime estará caracterizado quando o agente público ultrapassa qualquer limite máximo autorizado por lei,  todavia, o CP, não traz a estipulação do limite, conforme se exposto no artigo 359 A, II, do CP.

    LETRA B – É o gabarito - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. (é comum as bancas colocarem autorização judicial).

    LETRA C – ERRADA – Visto que o crime passa a existir quando o agente presta a garantia em operação de crédito sem que exista uma contragarantia. Vejamos: Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    LETRA D – ERRADO, O aumento não é de custeio e sim de PESSOAL. Vejamos: Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

  • Pela CF/88 se acerta a questão. GAB B

  • Referiu-se a despesa -> o crime se configurará se for aumentado nos DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (últimos 8 meses) do último ano do mandato (art. 359-C)

    Falou em despesa COM PESSOAL -> 180 dias anteriores ao final mandato (art. 359-G).

    Fique de olho nas pegadinhas ;)

  • O que está errado na letra A? Quem ultrapassa 90% do limite está cometendo o crime ou não? Rum.

    Questão c/ duas assertivas corretas: A e B.

  • Aumento de despesa total com pessOal no último ano do mandato ->180 dias anteriores ao final do mandato

    Não desiste!

  • Os crimes contra as finanças públicas foram inseridos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.028/2000 e compõem o capítulo IV do Título XI da parte especial do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de crime contra a administração, com ênfase, no entanto, na proteção do equilíbrio entre receitas e despesas, das operações de crédito, da ordem orçamentária etc. Visto isso, vamos à análise das alternativas contidas nos itens a seguir.
    Item (A) - A  conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 
     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento  de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • O Capítulo IV (dos crimes contra as finanças públicas) do Código Penal foi incluído pela Lei 10.028/00. No total, são 8 crimes, dispostos nos artigos 359-A a 359-H.

    Agora vamos ver as alternativas?

    a) Errada. Na verdade, o crime é:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Só que:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Portanto, não é quando o montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei. É quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei

    b) Correta. Tranquilo. Mesmo artigo da alternativa passada:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    c) Errada. Se a contragarantia foi providenciada em valor igual ao superior à garantia prestada, então não há crime! O crime é quando a garantia é prestada sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. Observe:

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    d) Errada. O prazo está correto: é nos 180 anteriores ao final do mandato ou legislatura. Mas o tipo de despesa está errada. O que não pode acontecer é aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Aumento de despesa total de custeio nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura não é crime.

    Observe:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito: B

  • tem (A) - A conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 

     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item correto B de "Black Sabbath"

  • Redação do Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Alternativa, B.

    Quando cometemos crimes contra as finanças pública, vamos "ORAR"

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • Assertiva B

    comete crimes contra as finanças públicas o agente político que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 

     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.


ID
3003166
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Objetivando limitar os gastos públicos realizados por estados e municípios, a Lei de Responsabilidade Fiscal enumera normas de finanças públicas variadas. Assim, de acordo com esse texto legal,

Alternativas
Comentários
  • a) as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos quatro anos.

    art 12. as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    b) se verificado, ao final de um trimestre, que o montante da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário, o Ministério Público promoverá, por ato próprio, nos sessenta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

    art 9º se verificado, ao final de um bimestre, que o montante da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    c) em noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    Art 9º (...)

    No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

    d) a destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas independe de autorização em lei específica, bastando atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

    art. 26

    A destinação de recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Resposta correta: letra C

  • Ao final de um bimestre, caso não aconteça o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Ministério Público, nos trinta dias subseqüentes, promoverá ato de limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.

    Noventa dias após o encerramento de cada semestre, o BC junto com as comissões do CN, fará avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial.

    Gabarito: B

  • A) O demonstrativo de evolução da receitas dos últimos 3 anos.

    B) Bimestral; 30 dias subsequentes.

    D) Depende de autorização legislativa, atender à LDO e ter dotação específica na LOA.


ID
3003169
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Complementar 140/2011 fixou as normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Nesse contexto, são atribuições do município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

Alternativas
Comentários
  • É a lei: "Exceto APAs" kkkk

    Lei Complementar nº 140 de 2011 veio para solucionar os conflitos de competências administrativas entre os Entes e firmar instrumentos de cooperação como convênios e consórcios de modo a atuar de forma supletiva ou subsidiária.

  • LC 140 DE 2011

    Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • to sem entender nada

  • LC 140/11

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • A resposta está no artigo 9º da LC 140/2011

    Art. 9º. SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS MUNICÍPIOS:

    CORRETA. A) nas atividades de impacto ambiental de âmbito local segundo a definição do Conselho Estadual de meio Ambiente.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    INCORRETA. B) localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, ainda que em áreas de proteção ambiental.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    INCORRETA. C) causadores de impacto ambiental de âmbito local, independente de porte, potencial poluidor ou natureza da atividade.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    INCORRETA. D) localizados em áreas de proteção ambiental circunscritas ao âmbito territorial do município.

    APA NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Claro, a letra da Lei diz que o município licenciará em unidades de conservação criadas por ele, exceto APAs. Mas se o empreendimento não atende aos requisitos de licenciamento pela Uniao ou Estado, ou seja, não está em divisa de estado, em zona de fronteira, plataforma continental e afins, o municipio vai sim ser responsável pelo licenciamento de empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas por ele, ainda que em áreas de proteção ambiental, já que neste caso a APA não é um fator determinante na definição de competência. Cabe recurso.

  • Qual é o erro da "C", meu Deus?


ID
3003172
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição é de natureza solar ao atribuir indistintamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI e VII). Adequado interpretar-se que qualquer dos entes públicos mencionados tem competência para aplicar a legislação ambiental, ainda que essa legislação não tenha sido da autoria do ente público que a aplica. Dessa forma, o município pode exercer poder de fiscalização ambiental, que inclui

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Substitui a multa em hipótese de incidência idêntica.

    Lei 9.605/98: art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    B) Não achei a resposta. Errei a questão, marcando essa alternativa. Quem puder ajudar, me manda a resposta.

    C) ERRADA. Art. 72, § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    D) CORRETA. Art. 70, § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Lei 6.938/81: Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

  • Acredito que o erro da B é a caracterização do poder de polícia como atividade vinculada. Um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade. Não obstante, poderá ser vinculado em algumas hipóteses. Entendo que o erro foi a generalização.

  • A assertiva "B" está incorreta, pois restringiu o Poder de Polícia como atividade vinculada, quando, na verdade, tratando-se de sanções administrativas o ente público possui discricionariedade, uma vez que o agente fiscal ao aplicar a penalidade deve observar a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para saúde pública e ambiente.

  • Uma informação adicional sobre o item D

    Os órgãos ou entidades MUNICIPAIS, responsáveis pelo controle e fiscalização da qualidade ambiental, são chamados de ÓRGÃOS LOCAIS na estrutura do SISNAMA, nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei n.º 6.938/81.

  • Resposta: alternativa d

     

    A alternativa b estão dizendo que o erro está em dizer que o poder de polícia é vinculado. Amado (2019), porém, diz o contrário: que o poder de polícia ambiental é vinculado, em regra. Não sei se essa é a posição doutrinária majoritária, mas ao menos agora sabemos qual é a posição da banca.

    *Lembrando que para o direito administrativo, o poder de polícia é discricionário, em regra.

  • o poder de aplicar (gravidade) sanções é de natureza discricionário.

  • De acordo com o livro de Frederico Amado, 11ª edição, pág. 97, "... o exercício do poder de polícia ambiental é vinculado (em regra), inexistindo conveniência e oportunidade na escolha do melhor momento e maneira de sua exteriorização."

  • Órgãos do SISNAMA: Conselho de Governo, CONAMA, Ministério do Meio Ambiente (MMA), Órgãos Seccionais Estaduais e Órgãos Municipais.

  • GABARITO: Letra D

    Questão excelente, e o erro da assertiva é bem sutil.

    A doutrina majoritária atribui ao Poder de Polícia, entre outras características, a discricionariedade, não obstante haver casos em que este poder será vinculado, caso haja expressa disposição na lei. Logo, a discricionariedade não é absoluta.

    A pegadinha da assertiva b, ao meu ver, é afirmar que a aplicação de sanções administrativas tem natureza vinculada. Quando da aplicação de sanção no âmbito administrativo temos que, em regra, são dotadas de natureza discricionária, afinal de contas o administrador deverá VALORAR/QUANTIFICAR a conduta para aplicar uma justa punição.

    Bons estudos!

  • Sobre a Letra D, ainda há uma questão interessante. O auto de infração e a fiscalização pode ser realizada por qualquer dos entes federados, porque a competência, nesse caso, é comum.

    Agora, se o Município, Estado e a União, acabassem lavrando auto de infração sobre uma mesma atividade de competência, por exemplo, da União, a prevalência seria do auto da União sobre os demais.

    Dessa forma, se o Município, o Estado ou a União aplicassem uma sanção, sobre a mesma atividade de competência da União, como no exemplo acima, o empreendedor só responderia pela sanção da União.


ID
3003175
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo recente alteração da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Nesse sentido, na aplicação de sanções, serão

Alternativas
Comentários
  • Art. 22, § 2º, LINDB

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

    § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

    Letra C

  • Entendo correta a letra "C", pois contempla a literalidade do §2º do art. 22/LINDB. Entretanto, importante ressaltar a "sutileza" da proposição "D", senão vejamos:

    D) (serão) levadas em conta, na dosimetria das sanções, outras sanções administrativas outrora aplicadas ao autor, analisadas como antecedentes.

    O §3º do referido artigo tem caráter restritivo, pois serão consideradas para efeitos de dosimetria apenas "sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato", ao passo que a assertiva carrega um caráter abrangente ao sustentar que "outras sanções administrativas outrora aplicadas ao autor".

    Na hora da prova uma pequena dose de falta de atenção pode ser suficiente para levar ao erro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no § 3º do art. 22 da LINDB, que “as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato". Incorreta;

    B) O § 2º do art. 22 da LINDB é no sentido de que “na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente". Portanto, na aplicação das sanções serão considerados como critérios a natureza e gravidade da infração cometida, os danos causados à Administração Pública, as agravantes, as atenuantes e os antecedentes, não se falando em circunstâncias pessoais do agente. Incorreta;

    C) Em harmonia com § 2º do art. 22 da LINDB. Correta;

    D) Na dosimetria das sanções, serão levadas em conta as demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato (art. 22, § 3º). Incorreta.




    Resposta: C 
  • Gabarito - Letra C.

    LINDB

    Art. 22 - § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

  • Gabarito - Letra C.

    LINDB

    Art. 22 - § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

  • Gabarito - Letra C.

    LINDB

    Art. 22 - § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

  • LINDB

    Art. 22 - § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.


ID
3003178
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os direitos da personalidade são aqueles essenciais à proteção da personalidade, enquanto conjunto de caracteres próprios da pessoa, e são propostos para a defesa eficaz da pessoa humana em todos seus atributos, de forma a proteger e assegurar sua dignidade. Dessa forma, no tocante à integridade física e ao direito ao próprio corpo, o Código Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 13. "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes." não fala em urgência!

    b) CORRETA - Art. 15. "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."

    c) ERRADA - Art. 13, Parágrafo único. "O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial."

    d) ERRADA - Art. 14. "É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo."

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Direitos da Personalidade


    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. [ERRADO - LETRA A]

     

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. [[ERRADO - LETRA C]


    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. [ERRADO - LETRA D]

     

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

     

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. [GABARITO - LETRA B]

     

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

     

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.


    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) O art. 13 caput do CC é no sentido de que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes". “O corpo, como projeção física da individualidade humana, também é inalienável, embora se admita a disposição de suas partes, seja em vida, seja para depois da morte, desde que, justificado o interesse público, isso não implique mutilação, e não haja intuito lucrativo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 176). Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 15 do CC, que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Em complemento, vale a pena relembrar o Enunciado 533 do CJF: “O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos". Correta;

    C) O transplante tem previsão e permissão expressa no parágrafo único do art. 13 do CC: “O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial". Cuida-se da possibilidade da disposição de partes separadas do próprio corpo em vida, para fins de transplantes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 186). Incorreta;

    D) Pelo contrário. De acordo com o parágrafo único do art. 14 do CC, “o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo". Portanto, é possível dispor do próprio corpo para após a morte, de forma gratuita, sendo essa manifestação de vontade revogável a qualquer tempo. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Complementando sobre direito ao próprio corpo - art 13 e 14º CC

    .

    É proibido dispor do próprio corpo

    -Quando - Diminuição PERMANENTE da integridade

    - Contrariar bons costumes

    -Exceção - Exigencia médica

    Obs. Transplante admite-se, previsto em lei especial - Lei 9.434/1997-

    .

    É válido dispor do próprio corpo

    -Depois da morte

    -De forma GRATUITA

    -Objetivo cientifico ou altruístico

    -No todo ou em parte

    -Ato pode ser LIVREMENTE REVOGADO, A QUALQUER TEMPO.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Conforme dispõe o art. 15, do CC. Vejamos:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.  


ID
3003181
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônia, surpresa com o diagnóstico de câncer de mama aos 32 anos, busca, junto com o marido, o plano de saúde para providenciar um tratamento. Nessa busca, eles tiveram a decepcionante resposta de que, por ser uma doença preexistente, o tratamento não seria coberto pela empresa. Diante disso, precisando urgentemente de dinheiro para pagar as despesas do tratamento de saúde, colocam à venda, por R$ 250.000,00, o imóvel do casal, avaliado em R$ 2.000.000, 00. José Pedro, ciente da oferta, mas sem ter conhecimento da circunstância que motivou a oferta do imóvel a essa preço tão baixo, acha a oportunidade única e decide comprar o imóvel do casal. Nessa situação, o negócio jurídico entre Antônia, seu esposo e João Pedro é

Alternativas
Comentários
  • Estado de perigo exige o dolo de aproveitamento. Já a lesão se configura quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional. No caso em tela, o negócio jurídico não poderia ser anulado diante de estado de perigo, uma vez que José Pedro não sabia da condição de saúde de Antônia.

    (Estado de perigo - quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou de salvar alguém de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa, desde que esse dano seja conhecido pelo terceiro com quem vai celebrar o negócio jurídico.)

    Na lesão, não se exige o dolo de aproveitamento.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Lesão


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. [GABARITO]


    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • LESÃO:

    Requisitos:

    ·       Objetivo: manifesta desproporção entre prestações no momento da celebração do NJ.

    ·       Subjetivo: necessidade ou inexperiência da vítima da lesão.

    ATENÇÃO:

    NÃO importa a intenção de quem praticou a lesão e se ela conhecia ou não a situação de necessidade ou inexperiência outra parte.

    Em regra, aplica-se apenas aos NJ onerosos.

    Não há uma finalidade específica do NJ celebrado.

    ESTADO DE PERIGO

    Requisitos:

    ·       Objetivo: Obrigação excessivamente onerosa;

    ·       Subjetivo: Estado de perigo de uma das partes e dolo de aproveitamento da outra.

    ATENÇÃO:

    Há uma finalidade específica na celebração do NJ.

    A outra parte conhecia o estado de perigo e quis se aproveitar. 

    Fonte: aulas Curso Ênfase. MPT.

  • O que a questão espera que o candidato saiba é que o "estado de perigo" exige o dolo de aproveitamento, enquanto que a "lesão" não exige.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa" (art. 156 do CC). O estado de perigo tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, SENDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO NEGOCIANTE. Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero. Incorreta;

    B) São considerados vícios de consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, gerando a ANULABILIDADE do negócio jurídico (art. 171, II do CC), não a nulidade. Veremos, na assertiva seguinte, que se trata da lesão. Incorreta;

    C) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócio da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). A questão traz justamente este vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico; contudo, em observância ao Princípio da Conservação dos Contratos, temos o § 2º do mesmo dispositivo legal, que é no sentido de que “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Correta; 

    D) De fato, o objeto ilícito gera a nulidade do negócio jurídico (art. 166, II do CC), mas não é o caso da questão. Estamos, pois, diante de um contrato de compra e venda de bem imóvel, não havendo que se falar em ilicitude quanto ao objeto. Incorreta.



    Resposta: C 
  • No estado de perigo o perigo é conhecido pela parte contrária. Tendo isto em mente e com as informações da questão, dá pra resolver numa boa !

  • Só nunca ouvi falar nesse requisito da inferioridade, mas tudo bem.

  • Atenção, queridos amigos! Se você respondeu essa questão sem terminar a leitura, certamente você errou. Isso porque ela se iniciou de forma que levou a crer que se tratava de estado de perigo. Ocorre que, ao final, o examinador menciona que a outra parte não tinha conhecimento. Afastou-se, portanto, qualquer hipótese de estado de perigo. É isso aí! Atenção!!!

    Inté

  • Lembrar que só na simulação será tido como nulo ajuda a eliminar, de cara, uma alternativa. (é básico, mas na hora do sufoco ajuda).

  • Para a configuração do estado de perigo, é fundamental que o ato celebrado de forma viciada seja idôneo a afastar, por si só, o perigo — daí se falar numa espécie de relação de imediatidade entre o afastamento do perigo e a conduta "salvadora". Por outro lado, se há certo lapso temporal, o cenário de perigo cede espaço a, no máximo, uma situação de premente necessidade. Por isso, ausente tal imediatidade, a hipótese será de lesão, não de estado de perigo. Lembre-se: no estado de perigo há apenas duas opções trágicas, que são ou tolerar o implemento do perigo ou tolerar a prática de um NJ excessivamente oneroso; já na lesão, o leque de oportunidades de salvação se abre (ex.: no caso concreto, poderia o casal ter recorrido a um empréstimo bancário).

  • Estado de perigo: exige-se dolo de aproveitamento para se configurar;

    Lesão: não se exige dolo de aproveitamento.

    Obs.: dolo de aproveitamento é quando a outra parte (no caso da questão, a pessoa que comprou o imóvel) sabe do dano e da situação vulnerável que acomete o contratante (no caso da questão, o casal que vendeu o imóvel).

    "Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Como no caso da questão, José Pedro não sabia do problema por que passavam os vendedores, não se configura estado de perigo, pois não há o dolo de aproveitamento, mas se configura a lesão, nos termos do art. 157:

    "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Gabarito: letra D.

  • LESÃO = NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA ( NÃO SENDO NECESSÁRIO DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA PARTE, JÁ QUE O COMPRADOR NÃO SABIA DA SITUAÇÃO)

  • GB; C Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. [GABARITO]

  • o que é esse requisito de inferiodade? deu pra fazer por eliminação, mas nunca ouvi falar disso
  • inferioridade???

  • inferioridade meus ovos

  • GAB C ( não há necessidade de conhecimento da outra parte )

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Apenas para acrescentar -> Estado de perigo exige conhecimento da outra parte

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • O que exatamente é essa "inferioridade"? Isso tá mais pra questão de interpretação de texto
  • Lesão: pessoa sob necessidade ou por inexperiência se vincula à negócio jurídico desproporcional

    Estado de perigo: diferencia-se pela necessária presença do dolo de aproveitamento em detrimento daquele que se coloca perante uma obrigação excessivamente onerosa

  • Gab: C

    Para configurar o estado de necessidade é necessario a presença do elemento objetivo (onerossidade excessiva) e subjetivo (dolo de aproveitamento - ou seja, o comprador deve ter conhecimento do motivo da desproporção)

  • CUIDADO!

    Diversamente do que afirmam alguns, para Flávio Tartuce tanto a lesão quanto o estado de perigo conformam-se a partir de um elemento subjetivo (que os diferencia) e um elemento objetivo (obrigação excessivamente onerosa ou desproporcional).

    No ESTADO DE PERIGO, o elemento subjetivo, por assim dizer, está na pessoa do contratante, que conhece a situação de perigo e dela se aproveita, no chamado dolo de aproveitamento.

    Na LESÃO, o elemento subjetivo está no próprio lesado, apenas. Este pode ser a premente necessidade (caso da questão) ou a inexperiência. Assim, a lesão subjetiva (vício de consentimento) não se confunde com a lesão objetiva, esta tratada pela Teoria Geral dos Contratos.


ID
3003184
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é baseada na teoria maior, interpretando-se restritivamente seus parâmetros previstos no art. 50 do referido diploma. De acordo com esse dispositivo, depreende-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D

     

    De acordo com Flávio Tartuce, insta trazer à lume Enunciado 281 do CJF/STJ, o qual dispõe que a aplicação da desconsideração prevista no artigo 50 do CC prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica, o que consolida o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Na prática, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida. [GABARITO]


    TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR
     

    A teoria menor exige apenas um elemento para a desconsideração da personalidade jurídica: o prejuízo ao credor. Essa é a teoria adotada pela Lei 9.605/98 – para danos ambientais – e pelo artigo 28 do CDC.
     

    A teoria maior, por sua vez, exige como condição de deferimento: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa foi a teoria adotada pelo instituto previsto no artigo 50 do Código Civil.

     

    Nos casos em que se trata de relações de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme verba do Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, in verbis:

     

    Nas relações civil, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)


    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  • Enunciado nº 281 do CJF. "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica"

    Enunciado nº 282 do CJF. "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica"

    Enunciado nº 284 do CJF. "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica"

    Enunciado nº 285 do CJF "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor."

  • ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CC DADA PELA MP 881/2019

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o Enunciado nº 284 do CJF, "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos ESTÃO ABRANGIDAS NO CONCEITO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Incorreta;

    B) Temos o Enunciado nº 282 do CJF, que é no sentido de que "o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, POR SI SÓ, NÃO BASTA para caracterizar abuso de personalidade jurídica". Incorreta;

    C) O Enunciado nº 285 do CJF é no sentido de que "a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica EM SEU FAVOR." Incorreta;

    D) Neste sentido, temos o Enunciado nº 281 do CJF: "A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica". Correta.



    Resposta: D 
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    DESCONSIDERAÇÃO COMUM: Atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: Atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)

    DESPERSONALIZAÇÃO: Dissolução da pessoa jurídica

    TEORIA MAIOR

    A desconsideração da personalidade jurídica, para a teoria maior, depende do abuso da personalidade e requerimento: da parte ou do Ministério Público.

    Adotado pelo CC/2002

    TEORIA MENOR

    A desconsideração, para a teoria menor, independente da verificação de abuso e do requerimento da parte interessada. Chama-se teoria menor porque ela possui um menor número de pressupostos para a sua aplicação.

    Adotada no Direito Ambiental; CDC.

    - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

    - O juiz não poderá decretar a desconsideração de ofício.

    - É dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica se esta já for requerida na petição inicial, visto que, neste caso, o sócio ou a pessoa jurídica já serão citados, passando a figurar no polo passivo. Esta é a crítica sobre a intervenção de terceiros.

    JDC7 Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    JDC145 Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    JDC281 A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    JDC282 O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    JDC283 É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros – positivado com o NCPC.

    JDC406 A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

    Súmula n. 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 

  • Enunciado n 281 do CJF/STJ: A aplicação da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    O que isso significa?

    "Em tom prático, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida. O enunciado está perfeitamente correto, pois os parâmetros previstos no art. 50 do CC são a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Todavia, a insolvência ou a falência podem servir de parâmetros de reforço para a desconsideração."

    Flávio Tartuce, Manual, 2020.

  • Prescinde = Não precisa

  • Peguei esse comentário de um colega em outra questão. Válido observar as duas jurisprudências!

    [...] 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.554 - SP (2017/0306831-0).

    Ressalto aqui que há jurisprudência no STJ no sentido de que a mera insolvência é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica:

    É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014).

  • Parece prova de português

  • Súmula 281 do STJ.

  • Talyta Moura, de fato, há jurisprudência, no STJ, no sentido de que a mera insolvência é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, como se observa da própria decisão que você juntou, trata-se de hipótese relacionada ao Direito do Consumidor. Nos casos relacionados ao Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Corrupção, aplica-se, em regra, a Teoria Menor, para a qual, realmente, é suficiente a mera insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica.

    Contudo, no caso da questão, o enunciado se refere diretamente ao Código Civil e à Teoria Maior, de forma que, exige-se o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Caso haja algo incorreto, peço que me corrijam, por favor.


ID
4941958
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

CIBERCONDRIA e ansiedade

A INTERNET REVOLUCIONOU OS MODELOS DE COMUNICAÇÃO, PERMITINDO NOVAS FORMAS DE ENTRETENIMENTO, E O ACESSO À SAÚDE FOI REFORMULADO PARA NOVOS PADRÕES

Por Igor Lins Lemos

1º Atualmente, é difícil imaginar a extinção das redes sociais da nossa prática diária de comunicação, modelo praticamente impossível de ser retrocedido. A world wide web remodelou também os antigos padrões de relacionamento, seja através das redes sociais, dos fóruns ou dos programas de interação em tempo real. Não apenas essas modificações foram provocadas pelo avanço da cibercultura, o acesso à saúde também foi reformulado para novos padrões. Atualmente, é possível, por exemplo, verificar resultados de exames de sangue no endereço eletrônico do laboratório, acessar endereços eletrônicos sobre saúde mental e planos de saúde sem sair de casa. Facilidades estas que são consideradas de uso contínuo para as próximas décadas, ou seja, cada vez mais os recursos tecnológicos serão utilizados para esses e outros fins. A era da cibernética é real.

2º Apesar dos diversos benefícios da internet para a saúde humana, outra manifestação psicopatológica (vinculada ao campo eletrônico) vem sendo dis cutida, além do transtorno do jogo pela internet e das dependências de internet, de sexo virtual e de celular: a cibercondria. O nome é um neologismo formado a partir dos termos ciber e hipocondria. A hipocondria refere-se, de forma sucinta, a uma busca constante de reasseguramentos por informações sobre possíveis adoecimentos orgânicos, dúvidas essas que raramente cessam quando o sujeito encontra a possível resposta às suas indagações. E como pensar nesse fenômeno com a proliferação das buscas em relação à saúde na internet?

3º A procura de informações sobre sintomas e doenças na internet é comum e, muitas vezes, serve a propósitos úteis. De acordo com Aiken e Kirwan (2012), a internet é um valioso recurso na busca de informações médicas e continuará sendo por muitos anos. Porém, a web possui, em paralelo, um poder potencial de aumentar a ansiedade dos sujeitos sem treinamento médico, no momento em que estejam buscando diagnósticos em websites. Dessa forma, contemporaneamente, pessoas que são excessivamente angustiadas ou muito preocupadas com a sua saúde realizam pesquisas constantes na internet. Porém, apenas se tornam mais ansiosas ou amedrontadas. Pense por um momento e, em sua reflexão, responda a si se nunca fez uma busca na internet após receber seu exame de sangue ou surgir uma mancha em alguma região do seu corpo. Esse tipo de comportamento é bem frequente, mas apenas uma minoria apresenta uma manifestação patológica (cibercondríaca) desse funcionamento.

4º Fergus (2013) realizou um estudo com 512 participantes nos Estados Unidos; a média de idade foi de 33,4 anos, sendo 55,3% do sexo feminino. O objetivo do trabalho foi verificar o efeito da intolerância à incerteza na relação entre a frequência de buscas por informações médicas na web e a ansiedade com a saúde. Para essa pesquisa, foram aplicados os seguintes instrumentos: a Intolerance of Uncertainty Scale - 12 Item Version (IUS-12), a Short Health Anxiety Inventory (SHAI) e a Positive and Negative Affect Schedule (PANAS). Além disso, foram considerados outros dois pontos: a relação entre a ansiedade com a saúde como um resultado de buscas por informações médicas na internet e a frequência com que esse usuário busca por esse serviço.

5º De acordo com o autor, é comum que as pessoas encontrem e busquem esse tipo de informação na internet. Entretanto, são desconhecidos os motivos que levam uma parcela da população a desenvolver a cibercondria. O estudo em questão, então, seria uma forma de preencher essa lacuna na literatura científica. A pesquisa demonstrou que, quanto maior o nível de intolerância à incerteza, maior a chance de o indivíduo experienciar a cibercondria. Essa ansiedade pode se tornar ainda maior devido ao fato de a internet oferecer diversas informações para o mesmo problema, confundindo o usuário na identificação do seu problema sintomatológico. Além disso, nem todos os usuários são habilidosos em encontrar endereços eletrônicos confiáveis.

6º Dessa forma, cogite, por um momento, se tantas informações disponíveis na internet são fontes de relaxamento após a sua visita ao endereço eletrônico ou se esse ato gera ainda mais ansiedade. É comum, por exemplo, pacientes chegarem ao consultório de Psicologia com diagnósticos já estabelecidos por buscas que fizeram na internet. Resultado: muitas vezes, a informação é incorreta ou mal interpretada. Nunca deixe o profissional da saúde em segundo plano, priorize-o na busca por informações sobre o seu corpo.

Referências:
AIKEN, M.; KIRWAN, G. Prognoses for diagnoses: medical search online and "cyberchondria". BMC Proceedings, v. 6, 2012.

FERGUS, T. A. Cyberchondria and intolerance of uncertainty: examining when individuals experience health anxiety in response to internet searches for medical information. Cyberpsychology, Behavior and Social Networking, v. 16, n. 10, 2013.

LEMOS, Igor Lins. Cibercondria e ansiedade. Psique. São Paulo, Editora Escala, nº 144, fev. 2018. [Adaptado].

Em sua relação com o texto, o título

Alternativas
Comentários
  • Explicação?

  • Assertiva D

    revela, totalmente, a temática discutida.

    CIBERCONDRIA e ansiedade

    A INTERNET REVOLUCIONOU OS MODELOS DE COMUNICAÇÃO, PERMITINDO NOVAS FORMAS DE ENTRETENIMENTO, E O ACESSO À SAÚDE FOI REFORMULADO PARA NOVOS PADRÕES

  • GABARITO: LETRA D

    ===> CIBERCONDRIA E ANSIEDADE

    ===> com essa informação já sabemos o que irá ser tratado no decorrer do texto.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Forçou

  • cagou?

  • cagou?


ID
4941964
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

CIBERCONDRIA e ansiedade

A INTERNET REVOLUCIONOU OS MODELOS DE COMUNICAÇÃO, PERMITINDO NOVAS FORMAS DE ENTRETENIMENTO, E O ACESSO À SAÚDE FOI REFORMULADO PARA NOVOS PADRÕES

Por Igor Lins Lemos

1º Atualmente, é difícil imaginar a extinção das redes sociais da nossa prática diária de comunicação, modelo praticamente impossível de ser retrocedido. A world wide web remodelou também os antigos padrões de relacionamento, seja através das redes sociais, dos fóruns ou dos programas de interação em tempo real. Não apenas essas modificações foram provocadas pelo avanço da cibercultura, o acesso à saúde também foi reformulado para novos padrões. Atualmente, é possível, por exemplo, verificar resultados de exames de sangue no endereço eletrônico do laboratório, acessar endereços eletrônicos sobre saúde mental e planos de saúde sem sair de casa. Facilidades estas que são consideradas de uso contínuo para as próximas décadas, ou seja, cada vez mais os recursos tecnológicos serão utilizados para esses e outros fins. A era da cibernética é real.

2º Apesar dos diversos benefícios da internet para a saúde humana, outra manifestação psicopatológica (vinculada ao campo eletrônico) vem sendo dis cutida, além do transtorno do jogo pela internet e das dependências de internet, de sexo virtual e de celular: a cibercondria. O nome é um neologismo formado a partir dos termos ciber e hipocondria. A hipocondria refere-se, de forma sucinta, a uma busca constante de reasseguramentos por informações sobre possíveis adoecimentos orgânicos, dúvidas essas que raramente cessam quando o sujeito encontra a possível resposta às suas indagações. E como pensar nesse fenômeno com a proliferação das buscas em relação à saúde na internet?

3º A procura de informações sobre sintomas e doenças na internet é comum e, muitas vezes, serve a propósitos úteis. De acordo com Aiken e Kirwan (2012), a internet é um valioso recurso na busca de informações médicas e continuará sendo por muitos anos. Porém, a web possui, em paralelo, um poder potencial de aumentar a ansiedade dos sujeitos sem treinamento médico, no momento em que estejam buscando diagnósticos em websites. Dessa forma, contemporaneamente, pessoas que são excessivamente angustiadas ou muito preocupadas com a sua saúde realizam pesquisas constantes na internet. Porém, apenas se tornam mais ansiosas ou amedrontadas. Pense por um momento e, em sua reflexão, responda a si se nunca fez uma busca na internet após receber seu exame de sangue ou surgir uma mancha em alguma região do seu corpo. Esse tipo de comportamento é bem frequente, mas apenas uma minoria apresenta uma manifestação patológica (cibercondríaca) desse funcionamento.

4º Fergus (2013) realizou um estudo com 512 participantes nos Estados Unidos; a média de idade foi de 33,4 anos, sendo 55,3% do sexo feminino. O objetivo do trabalho foi verificar o efeito da intolerância à incerteza na relação entre a frequência de buscas por informações médicas na web e a ansiedade com a saúde. Para essa pesquisa, foram aplicados os seguintes instrumentos: a Intolerance of Uncertainty Scale - 12 Item Version (IUS-12), a Short Health Anxiety Inventory (SHAI) e a Positive and Negative Affect Schedule (PANAS). Além disso, foram considerados outros dois pontos: a relação entre a ansiedade com a saúde como um resultado de buscas por informações médicas na internet e a frequência com que esse usuário busca por esse serviço.

5º De acordo com o autor, é comum que as pessoas encontrem e busquem esse tipo de informação na internet. Entretanto, são desconhecidos os motivos que levam uma parcela da população a desenvolver a cibercondria. O estudo em questão, então, seria uma forma de preencher essa lacuna na literatura científica. A pesquisa demonstrou que, quanto maior o nível de intolerância à incerteza, maior a chance de o indivíduo experienciar a cibercondria. Essa ansiedade pode se tornar ainda maior devido ao fato de a internet oferecer diversas informações para o mesmo problema, confundindo o usuário na identificação do seu problema sintomatológico. Além disso, nem todos os usuários são habilidosos em encontrar endereços eletrônicos confiáveis.

6º Dessa forma, cogite, por um momento, se tantas informações disponíveis na internet são fontes de relaxamento após a sua visita ao endereço eletrônico ou se esse ato gera ainda mais ansiedade. É comum, por exemplo, pacientes chegarem ao consultório de Psicologia com diagnósticos já estabelecidos por buscas que fizeram na internet. Resultado: muitas vezes, a informação é incorreta ou mal interpretada. Nunca deixe o profissional da saúde em segundo plano, priorize-o na busca por informações sobre o seu corpo.

Referências:
AIKEN, M.; KIRWAN, G. Prognoses for diagnoses: medical search online and "cyberchondria". BMC Proceedings, v. 6, 2012.

FERGUS, T. A. Cyberchondria and intolerance of uncertainty: examining when individuals experience health anxiety in response to internet searches for medical information. Cyberpsychology, Behavior and Social Networking, v. 16, n. 10, 2013.

LEMOS, Igor Lins. Cibercondria e ansiedade. Psique. São Paulo, Editora Escala, nº 144, fev. 2018. [Adaptado].

O texto compõe-se dominantemente por

Alternativas
Comentários
  • Poxa, o autor está expondo argumentos contra as pessoas q pesquisam na net, como n é argumentaçao?

  • injunção expressa pelo verbo no imperativo "cogite" no sexto parágrafo

  • Eu consegui ver a injunção em COGITE, porém, no primeiro parágrafo há argumentação do autor, marquei a letra A por esse motivo....

  • Questão passiva de recurso.

  • Marquei a letra A. Não vejo traço de injunção no texto, pois ele não tem por objetivo traças um método para se chegar a um objetivo, como uma receita de bolo ou bula de remédio. O "cogite" do sexto parágrafo vejo mais como um elemento para fortalecer a argumentação.

  • percebi que não é um texto argumentativo, por causa do 5° parágrafo, por este motivo marquei a alternativa B por causa do termo "COGITE" no 6° parágrafo!

  • Bom dia!

    Também marquei a letra A.

    Não vejo como texto injuntivo.

  • A injunção não está marcada só pelo "cogite", mas pelo "priorize" também.

    "Nunca deixe o profissional da saúde em segundo plano, priorize-o na busca por informações sobre o seu corpo."

  • Injunção : sugestão/ordem

    No final do sexto parágrafo tem uma sugestão:

    Nunca deixe o profissional da saúde em segundo plano, priorize-o na busca por informações sobre o seu corpo.


ID
4971805
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

CIBERCONDRIA e ansiedade

A INTERNET REVOLUCIONOU OS MODELOS DE COMUNICAÇÃO, PERMITINDO NOVAS FORMAS DE ENTRETENIMENTO, E O ACESSO À SAÚDE FOI REFORMULADO PARA NOVOS PADRÕES

Por Igor Lins Lemos


1º Atualmente, é difícil imaginar a extinção das redes sociais da nossa prática diária de comunicação, modelo praticamente impossível de ser retrocedido. A world wide web remodelou também os antigos padrões de relacionamento, seja através das redes sociais, dos fóruns ou dos programas de interação em tempo real. Não apenas essas modificações foram provocadas pelo avanço da cibercultura, o acesso à saúde também foi reformulado para novos padrões. Atualmente, é possível, por exemplo, verificar resultados de exames de sangue no endereço eletrônico do laboratório, acessar endereços eletrônicos sobre saúde mental e planos de saúde sem sair de casa. Facilidades estas que são consideradas de uso contínuo para as próximas décadas, ou seja, cada vez mais os recursos tecnológicos serão utilizados para esses e outros fins. A era da cibernética é real.

2º Apesar dos diversos benefícios da internet para a saúde humana, outra manifestação psicopatológica (vinculada ao campo eletrônico) vem sendo dis cutida, além do transtorno do jogo pela internet e das dependências de internet, de sexo virtual e de celular: a cibercondria. O nome é um neologismo formado a partir dos termos ciber e hipocondria. A hipocondria refere-se, de forma sucinta, a uma busca constante de reasseguramentos por informações sobre possíveis adoecimentos orgânicos, dúvidas essas que raramente cessam quando o sujeito encontra a possível resposta às suas indagações. E como pensar nesse fenômeno com a proliferação das buscas em relação à saúde na internet?

3º A procura de informações sobre sintomas e doenças na internet é comum e, muitas vezes, serve a propósitos úteis. De acordo com Aiken e Kirwan (2012), a internet é um valioso recurso na busca de informações médicas e continuará send o por muitos anos. Porém, a web possui, em paralelo, um poder potencial de aumentar a ansiedade dos sujeitos sem treinamento médico, no momento em que estejam buscando diagnósticos em websites. Dessa forma, contemporaneamente, pessoas que são excessivament e angustiadas ou muito preocupadas com a sua saúde realizam pesquisas constantes na internet. Porém, apenas se tornam mais ansiosas ou amedrontadas. Pense por um momento e, em sua reflexão, responda a si se nunca fez uma busca na internet após receber seu exame de sangue ou surgir uma mancha em alguma região do seu corpo. Esse tipo de comportamento é bem frequente, mas apenas uma minoria apresenta uma manifestação patológica (cibercondríaca) desse funcionamento.

4º Fergus (2013) realizou um estudo com 512 participantes nos Estados Unidos; a média de idade foi de 33,4 anos, sendo 55,3% do sexo feminino. O objetivo do trabalho foi verificar o efeito da intolerância à incerteza na relação entre a frequência de buscas por informações médicas na web e a ansiedade com a saúde. Para essa pesquisa, foram aplicados os seguintes instrumentos: a Intolerance of Uncertainty Scale - 12 Item Version (IUS-12), a Short Health Anxiety Inventory (SHAI) e a Positive and Negative Affect Schedule (PANAS). Além disso, foram considerados outros dois pontos: a relação entre a ansiedade com a saúde como um resultado de buscas por informações médicas na internet e a frequência com que esse usuário busca por esse serviço.

5º De acordo com o autor, é comum que as pessoas encontrem e busquem esse tipo de informação na internet. Entretanto, são desconhecidos os motivos que levam uma parcela da população a desenvolver a cibercondria. O estudo em questão, então, seria uma forma de preencher essa lacuna na literatura científica. A pesquisa demonstrou que, quanto maior o nível de intolerância à incerteza, maior a chance de o indivíduo experienciar a cibercondria. Essa ansiedade pode se tornar ainda maior devido ao fato de a internet oferecer diversas informações para o mesmo problema, confundindo o usuário na identificação do seu problema sintomatológico. Além disso, nem todos os usuários são habilidosos em encontrar endereços eletrônicos confiáveis.

6º Dessa forma, cogite, por um momento, se tantas informações disponíveis na internet são fontes de relaxamento após a sua visita ao endereço eletrônico ou se esse ato gera ainda mais ansiedade. É comum, por exemplo, pacientes chegarem ao consultório de Psicologia com diagnósticos já estabelecidos por buscas que fizeram na internet. Resultado: muitas vezes, a informação é incorreta ou mal interpretada. Nunca deixe o profissional da saúde em segundo plano, priorize-o na busca por informações sobre o seu corpo.


Referências:

AIKEN, M.; KIRWAN, G. Prognoses for diagnoses: medical search online and "cyberchondria". BMC Proceedings, v. 6, 2012.

FERGUS, T. A. Cyberchondria and intolerance of uncertainty: examining when individuals experience health anxiety in response to internet searches for medical information. Cyberpsychology, Behavior and Social Networking, v. 16, n. 10, 2013.

LEMOS, Igor Lins. Cibercondria e ansiedade. Psique. São Paulo, Editora Escala, nº 144, fev. 2018. [Adaptado]

As ideias do texto progridem da seguinte forma:

Alternativas