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ID
3003145
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A razoável duração do processo é preocupação fundamental do diploma processual pátrio. Nesse condão, estabeleceu-se a regra da ordem cronológica de julgamento dos processos. Além disso, a listagem de processos aptos deverá estar permanentemente à dispos ição para consulta do público e na internet. Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016)

    § 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º - Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.)

    § 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • A) INCORRETA. recursos paradigmáticos, ressalvada a hipótese de incidente de resolução de demandas repetitivas. (art. 12, §2º, III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidentes de resolução de demandas repetitivas. Quanto aos recursos paradigmáticos, a previsão está no art. 12, §6º, II)

    B) INCORRETA. embargos infringentes. (art. 12, §2º, V - o julgamento de embargos de declaração)

    C) INCORRETA. agravo de instrumento. (art. 12, §2º, VI - o julgamento de agravo interno)

    D) CORRETA. processos em bloco, para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. (art. 12, §2º, II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos)

  • alternativa "C" muito maldosa!

  • Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016)

    § 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º - Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • cai na c

  • Letra D

  • LEI Nº 13.105. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. .

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    GABARITO: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    Obs: Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de: PROCESSOS EM BLOCO PARA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS.

  • GABARITO: D

    Art. 12. § 2º - Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

  • Por que o inciso II do artigo12, NCPC se no inciso VI menciona o agravo de instrumento, que também é uma opção de resposta ?

  • Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º - Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    A razoável duração do processo é um direito fundamental, com previsão no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
    A ordem cronológica de julgados (que não é obrigatoriedade, mas sim algo preferencial) é uma das medidas do CPC que tenta levar em conta esta perspectiva.
    Há exceções à ordem cronológica, sinalizadas da seguinte forma no CPC:
    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


    Diante do exposto, podemos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Retira das exceções à ordem cronológica de julgados o incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que, em verdade, é exceção, sim, conforme o art. 12, §2º, III, do CPC.
    LETRA B- INCORRETA. Embargos infringentes nem existem no CPC, e não são elencados como exceção à ordem cronológica de julgados no art. 12 do CPC.
    LETRA C- INCORRETA. Agravo de instrumento não é elencado como exceção à ordem cronológica de julgados no art.12 do CPC.
    LETRA D- CORRETA. Com efeito, diz o art. 12, §2º, II, do CPC que o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos é uma exceção à regra da ordem cronológica de julgados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • o inciso VI fala Agravo Interno e não de Instrumento, Maria Vitória.
  • A razoável duração do processo é preocupação fundamental do diploma processual pátrio. Nesse condão, estabeleceu-se a regra da ordem cronológica de julgamento dos processos. Além disso, a listagem de processos aptos deverá estar permanentemente à disposição para consulta do público e na internet. Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de processos em bloco, para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.

  • ncpc extinguiu os embargos infringentes