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Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016)
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.)
§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
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A) INCORRETA. recursos paradigmáticos, ressalvada a hipótese de incidente de resolução de demandas repetitivas. (art. 12, §2º, III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidentes de resolução de demandas repetitivas. Quanto aos recursos paradigmáticos, a previsão está no art. 12, §6º, II)
B) INCORRETA. embargos infringentes. (art. 12, §2º, V - o julgamento de embargos de declaração)
C) INCORRETA. agravo de instrumento. (art. 12, §2º, VI - o julgamento de agravo interno)
D) CORRETA. processos em bloco, para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. (art. 12, §2º, II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos)
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alternativa "C" muito maldosa!
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Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016)
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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cai na c
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Letra D
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LEI Nº 13.105. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. .
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
GABARITO: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
Obs: Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de: PROCESSOS EM BLOCO PARA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS.
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GABARITO: D
Art. 12. § 2º - Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
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Por que o inciso II do artigo12, NCPC se no inciso VI menciona o agravo de instrumento, que também é uma opção de resposta ?
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Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
A razoável duração do processo é um direito fundamental, com previsão no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A ordem cronológica de julgados (que não é obrigatoriedade, mas sim algo preferencial) é uma das medidas do CPC que tenta levar em conta esta perspectiva.
Há exceções à ordem cronológica, sinalizadas da seguinte forma no CPC:
Art. 12. Os juízes e os tribunais
atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão. (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a
julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do
caput :
I - as sentenças proferidas em
audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em
bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III - o julgamento de recursos
repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com
base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de
declaração;
VI - o julgamento de agravo
interno;
VII - as preferências legais e as
metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais,
nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência
no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Diante do exposto, podemos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Retira das exceções à ordem cronológica de julgados o incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese que, em verdade, é exceção, sim, conforme o art. 12, §2º, III, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Embargos infringentes nem existem no CPC, e não são elencados como exceção à ordem cronológica de julgados no art. 12 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Agravo de instrumento não é elencado como exceção à ordem cronológica de julgados no art.12 do CPC.
LETRA D- CORRETA. Com efeito, diz o art. 12, §2º, II, do CPC que o julgamento de processos em
bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos é uma exceção à regra da ordem cronológica de julgados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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o inciso VI fala Agravo Interno e não de Instrumento, Maria Vitória.
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A razoável duração do processo é preocupação fundamental do diploma processual pátrio. Nesse condão, estabeleceu-se a regra da ordem cronológica de julgamento dos processos. Além disso, a listagem de processos aptos deverá estar permanentemente à disposição para consulta do público e na internet. Apesar da regra cronológica, o código estabelece algumas exceções, dentre as quais o julgamento de processos em bloco, para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.
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ncpc extinguiu os embargos infringentes