SóProvas


ID
3003151
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No anseio de garantir uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva, o Novo Código de Processo Civil manteve privilégios para a administração pública no sentido de preservar o erário público em demandas judiciais, especialmente no tocante a limitações para a concessão de tutela provisória. Entre essas limitações que se mantêm mesmo com a nova sistemática, está a vedação de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.437

    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.      

     

    § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários

  • GABARITO: A

    Súmula 212/STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão pede como fundamento o CPC/15, nesse sentido:

    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 

    Dispõe o art. 7, §2 da Lei 12016/09:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • COMPLEMENTANDO!!!!

    É VEDADA a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tenha por objeto:

    . A liberação de recurso

    . Inclusão em folha de pagamento

    . Equiparação

    . Concessão de aumento ou

    . Extensão de vantagens

    Art.2°-B, Lei 9.494/97

  • Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança)

    "Art. 7º. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto

    a compensação de créditos tributários, 

    a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 

    a reclassificação ou equiparação de servidores públicos

     e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...]

     

    § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da lei 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Gabarito: A

    A. GABARITO. Lei 12.016/09, Art. 7º, § 2º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

    B. INCORRETA. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, que trata da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (ADC 4). A lei traz algumas vedações, mas elas não são absolutas.

     "A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. (...)" [Rcl 8.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.]

    Enunciado 35, FPPC: (art. 311) "As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência".

    C. INCORRETA. É possível a estabilização dos efeitos da decisão proferida contra a Fazenda Pública, exceto nas hipóteses de vedação legal à sua concessão (Leonardo Carneiro da Cunha); Enunciado 130 da II Jornada de DPC do CJF: "É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública"

    D. INCORRETA. Súmula 729, STF. A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

  • Comentários à Súmula 212 do STJ. A compensação de créditos tributários exige dilação probatória destinada ao levantamento dos valores, bem como a observância às condições e termos afetos à legislação pertinente, sendo atribuição legal do Fisco que não pode ser substituída pela via jurisdicional cautelar antecipatória, cuja característica é incompatível com a "demora" do procedimento a ser adotado perante o Fisco para tal compensação. resumo da ópera: a demora da análise do crédito do contribuinte e todo o procedimento destinado à compensação vai de encontro a celeridade de uma medida cautelar, razão pela qual o Poder Judiciário não pode usurpar função típica da Administração Fazendária. Há de se ressaltar que a Súmula n° 213 do STJ reconhece o mandado de segurança como via eleita ao reconhecimento ao direito à compensação tributária, ou seja, que ela é permitida no ordenamento jurídico, mas não mediante medida cautelar ou liminar.
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da Lei 12016/09, a Lei do Mandado de Segurança e de Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
    Primeiramente, façamos referência ao CPC, que no art. 1059 nos ensina o seguinte:
    Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .



    Ora, isto nos obriga a buscar comandos da Lei 12016/09 para o presente estudo. A Lei do Mandado de Segurança, ao mencionar restrições de liminares em face do Estado assim dispõe:
    Art.7º(...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    Feitas tais exposições, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 7º, §2º, da Lei 12016/09, isto é, a vedação de concessão de liminar quando a demanda tratar de compensação de créditos tributários.
    O tema também foi objeto da Súmula 212 do STJ:
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
    LETRA B- INCORRETA. Não há vedação legal para a concessão de todas as hipóteses de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
    É interessante inclusive transcrever o teor do Enunciado 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que diz o seguinte:
    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Resta claro que cabe tutela de evidência em face da Fazenda Pública, o que retira qualquer possibilidade de acerto na assertiva ora analisada.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal para estabilização de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
    Para corroborar isto, é de bom tom mencionar o Enunciado 130 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF:
    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação para concessão de tutelas provisórias em matérias previdenciárias.
    Vamos mencionar um julgado para exprimir isto:
    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO DE INATIVO - SOBRESTAMENTO - POSSIBILIDADE DE DECIDIR MEDIDAS URGENTES - EC Nº 41/03 - APLICABILIDADE - ALÍQUOTA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a matéria esteja afetada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, deve o Julgador decidir sobre as medidas urgentes, conforme já decidiu o colendo STJ e por força do disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil. 2. Após o advento da EC 41/03, a contribuição social dos inativos incide somente sobre a parcela dos proventos que exceder ao limite máximo para o regime geral de previdência, devendo ser aplicada alíquota prevista em lei específica. 3. Presentes os requisitos da relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial, bem como diante da possibilidade da ocorrência de lesão grave ao direito do agravado, em razão da natureza alimentar dos proventos recebidos, imperioso o deferimento da liminar requerida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.087760-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 06/11/2019)


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Questão desatualizada, consoante decisão do STF na (ADI) 4296, em junho de 2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • No último dia 09 de junho de 2021, O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributários.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (autua sob n. 4296), visando debater vários dispositivos da lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).

    Um dos pontos mais sensíveis no ambiente tributário e fiscal do empresariado é a questão da compensação. Por esta razão, a OAB requereu a suspensão do §2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, o qual versa que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

    Em razão do questionamento da legitimidade e da constitucionalidade levados ao crivo da Corte Suprema, o referido Tribunal julgou inconstitucional o referido dispositivo da Lei n. 12.016/2009,que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários,entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Vale destacar que esta decisão exprime uma grande quebra de paradigma no âmbito do Poder Judiciário quanto ao tema das compensações, uma vez que o entendimento que prevalecia até então era de que o encontro de contas (entre créditos e débitos) somente poderia ocorrer após o esgotamento de todas as instâncias – o que, na prática, ocorre apenas após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal ou, em alguns casos, do Superior Tribunal de Justiça – conjuntura esta que alongava demasiadamente a realização do direito dos contribuintes.

  • Em 06/06/2021, na ADI 4296, o STF julgou inconstitucional o artigo 7º, §2º, da LMS, ao fundamento de que “é inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.”. 

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