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Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive a fase pré-contratual.
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Fase pré-contratual. Competência da justiça do trabalho. Curso de formação. Reconhecimento do vínculo empregatício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento, nas duas Turmas da Corte, de que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias nas quais se discutem questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 972.204-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.8.2016)
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Gabarito: B
A principal regra de competência trabalhista está no art. 114, I da Constituição Federal (CF).
O STF, na ADI 3395/2006 fixou o entendimento que excluídos os servidores estatutários, em regra a Justiça do Trabalho (JT) tem competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho entre os entes públicos - inclusive da adm. INDIRETA - e os seus empregados.
Portanto a letra A está errada, já que a mera presença do ente público na demanda não afasta a competência da JT.
A letra B está correta, uma vez que a competência da JT abrange a fase pré-contratual, como questões do processo seletivo para ingresso no emprego, conforme posicionamento do STF no ARE 972.204-AgR, de 2016.
Pelo mesmo motivo anterior, está errada a letra C.
Também errada a letra D, conforme explicado anterirormente, pelo entendimento do STF em relação aos servidores estatutários.
Para memorizar:
1 - Em regra compete à JT os conflitos entre empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela CLT.
Se o vínculo jurídico for de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista.
2 - Em regra não compete à JT julgar conflitos entre servidores de autarquias, fundações públicas e órgãos da adm. direta, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
Se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum.
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Fonte: http://www.cltlivre.com.br/artigos/competencia-da-justica-do-trabalho
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Atenção, o precedente invocado pela banca é de 2016. Em 2018, o Plenário Virtual reconheceu a seguinte repercussão geral (Tema 992):
"DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual nulidade do certame. (RE 960429 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)"
Portanto, como a repercussão geral tem o condão de sobrestar todos os processos em andamento (art. 1.035, § 5º, CPC), atualmente o que o STF determina é a suspensão do processo.
Questão deveria ser anulada.
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Atenção, entendimento alterado pelo STF, sob o regime da repercussão geral:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". (RE) 960429, Repercussão Geral. Relator Min. Gilmar Mendes, 05.03.2020
Assim, ante a ausência de conteúdo trabalhista, a fase pré-contratual deverá ser submetida à análise da justiça comum e não mais à justiça especializada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF decidiu que é competente a justiça comum para processar e julgar demandas ajuizadas por candidatos a emprego público.
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” RE 960.429.
O gabarito correto seria "C"