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ID
3003163
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao acrescentar o Capítulo IV ao título dos crimes contra a administração pública, no Código Penal, o legislador buscou estabelecer um balizamento para a conduta dos agentes políticos no trato com as finanças públicas. Assim, de acordo com esse dispositivo legal, comete crimes contra as finanças públicas o agente político que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – ERRADA, haja vista que o crime estará caracterizado quando o agente público ultrapassa qualquer limite máximo autorizado por lei,  todavia, o CP, não traz a estipulação do limite, conforme se exposto no artigo 359 A, II, do CP.

    LETRA B – É o gabarito - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. (é comum as bancas colocarem autorização judicial).

    LETRA C – ERRADA – Visto que o crime passa a existir quando o agente presta a garantia em operação de crédito sem que exista uma contragarantia. Vejamos: Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    LETRA D – ERRADO, O aumento não é de custeio e sim de PESSOAL. Vejamos: Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

  • Pela CF/88 se acerta a questão. GAB B

  • Referiu-se a despesa -> o crime se configurará se for aumentado nos DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (últimos 8 meses) do último ano do mandato (art. 359-C)

    Falou em despesa COM PESSOAL -> 180 dias anteriores ao final mandato (art. 359-G).

    Fique de olho nas pegadinhas ;)

  • O que está errado na letra A? Quem ultrapassa 90% do limite está cometendo o crime ou não? Rum.

    Questão c/ duas assertivas corretas: A e B.

  • Aumento de despesa total com pessOal no último ano do mandato ->180 dias anteriores ao final do mandato

    Não desiste!

  • Os crimes contra as finanças públicas foram inseridos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.028/2000 e compõem o capítulo IV do Título XI da parte especial do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de crime contra a administração, com ênfase, no entanto, na proteção do equilíbrio entre receitas e despesas, das operações de crédito, da ordem orçamentária etc. Visto isso, vamos à análise das alternativas contidas nos itens a seguir.
    Item (A) - A  conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 
     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento  de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • O Capítulo IV (dos crimes contra as finanças públicas) do Código Penal foi incluído pela Lei 10.028/00. No total, são 8 crimes, dispostos nos artigos 359-A a 359-H.

    Agora vamos ver as alternativas?

    a) Errada. Na verdade, o crime é:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Só que:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Portanto, não é quando o montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei. É quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei

    b) Correta. Tranquilo. Mesmo artigo da alternativa passada:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    c) Errada. Se a contragarantia foi providenciada em valor igual ao superior à garantia prestada, então não há crime! O crime é quando a garantia é prestada sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. Observe:

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    d) Errada. O prazo está correto: é nos 180 anteriores ao final do mandato ou legislatura. Mas o tipo de despesa está errada. O que não pode acontecer é aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Aumento de despesa total de custeio nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura não é crime.

    Observe:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito: B

  • tem (A) - A conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 

     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item correto B de "Black Sabbath"

  • Redação do Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Alternativa, B.

    Quando cometemos crimes contra as finanças pública, vamos "ORAR"

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • Assertiva B

    comete crimes contra as finanças públicas o agente político que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 

     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.