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ID
3003274
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Apodi - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015) a respeito das despesas processuais e dos honorários advocatícios, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: LETRA D

    CPC

    A) INCORRETA - Art. 82 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    B) INCORRETA- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    C) INCORRETA - Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    D) CORRETA - Art. 82. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Para fixar a questão sobre despesas processuais e o MP:

    -ato requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica: despesa é antecipada pelo autor (art. 82 §1º);

    -ato requerido pelo MP como parte no processo: despesa é paga, ao final, pelo vencido (art. 91).

    Bons estudos! =)

  • A) Só há pagamento com antecipação.

    cuidado: se o juiz determinar a produção de uma perícia de ofício ou as partes acordarem uma perícia = elas pagam.

    B) Se vc for vencido deverá pagar.

    D) Despesa de ato (genérico) determinado de ofício (ou MP) = adiantada pelo autor.

    Perícia determinada de ofício = rateada entre as partes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Pagamento para realização de Determinado Ato Processual

    Antecipação das despesas a cargo da parte que requer a prática do ato: A regra é a de que o autor deve antecipar as despesas relacionadas aos atos praticados por sua iniciativa, ou aos atos praticados por determinação do magistrado, de ofício, ou em acolhimento a requerimento do Ministério Público (Fiscal da Ordem Jurídica).

    Acerto de contas realizado pela sentença judicial: Considerando que as despesas são apenas antecipadas pelas partes durante o processo, a sentença realiza uma espécie de acerto de contas, para que o vencido reembolse os valores despendidos pelo seu adversário processual, em respeito ao princípio da sucumbência.

    Fonte: MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.

  • CPC

     Art. 82. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    X

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema despesas processuais e honorários advocatícios.

    Importante trazer à lume consideração de obra de comentários ao CPC:

    “ De acordo com o §1º do art. 82, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o magistrado determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica" (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 96).

    Fica nítido, portanto, que cabe ao autor pagar despesas de atos determinados pelo juiz ou pelo MP.

    Com tais dados, cabe enfrentar as alternativas da questão.


    LETRA- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a sentença determina que o vencido deve pagar ao vencedor todas as despesas que antecipou.

    Vejamos o que diz o art. 82, §2º, do CPC:

    Art. 82. (...)

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, é importante ressaltar que os honorários do advogado do vencedor são pagos pelo vencido.

    Diz o art. 85 do CPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em caso que tenha gerado expedição de precatório e não tenha existido impugnação da Fazenda Pública.

    Diz o art. 85, §7º:

    Art. 85 (...)
     § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.





    LETRA D- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, cabe ao autor adiantar despesas de ato determinado pelo juiz e pelo M.P:

    Art. 82. (...)

     § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Considerando as disposições do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015) a respeito das despesas processuais e dos honorários advocatícios, afirma-se corretamente que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Na ação de por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

     Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Para fixar a questão sobre despesas processuais e o MP:

    -ato requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica: despesa é antecipada pelo autor (art. 82 §1º);

    -ato requerido pelo MP como parte no processo: despesa é paga, ao final, pelo vencido (art. 91).

  • FP impugna: há condenação em honorários

    FP não impugna: não há condenação em honorários