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CPC
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
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GABARITO: LETRA D
CPC
A) INCORRETA - Art. 82 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
B) INCORRETA- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
C) INCORRETA - Art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
D) CORRETA - Art. 82. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
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Para fixar a questão sobre despesas processuais e o MP:
-ato requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica: despesa é antecipada pelo autor (art. 82 §1º);
-ato requerido pelo MP como parte no processo: despesa é paga, ao final, pelo vencido (art. 91).
Bons estudos! =)
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A) Só há pagamento com antecipação.
cuidado: se o juiz determinar a produção de uma perícia de ofício ou as partes acordarem uma perícia = elas pagam.
B) Se vc for vencido deverá pagar.
D) Despesa de ato (genérico) determinado de ofício (ou MP) = adiantada pelo autor.
Perícia determinada de ofício = rateada entre as partes.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Pagamento para realização de Determinado Ato Processual
Antecipação das despesas a cargo da parte que requer a prática do ato: A regra é a de que o autor deve antecipar as despesas relacionadas aos atos praticados por sua iniciativa, ou aos atos praticados por determinação do magistrado, de ofício, ou em acolhimento a requerimento do Ministério Público (Fiscal da Ordem Jurídica).
Acerto de contas realizado pela sentença judicial: Considerando que as despesas são apenas antecipadas pelas partes durante o processo, a sentença realiza uma espécie de acerto de contas, para que o vencido reembolse os valores despendidos pelo seu adversário processual, em respeito ao princípio da sucumbência.
Fonte: MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2018.
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CPC
Art. 82. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
X
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema despesas
processuais e honorários advocatícios.
Importante trazer à lume
consideração de obra de comentários ao CPC:
“ De acordo com o §1º do art.
82, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o
magistrado determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando
sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica" (BUENO, Cassio
Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
p. 96).
Fica nítido, portanto, que cabe
ao autor pagar despesas de atos determinados pelo juiz ou pelo MP.
Com tais dados, cabe enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA- INCORRETA. Ao contrário do
exposto, a sentença determina que o vencido deve pagar ao vencedor todas as
despesas que antecipou.
Vejamos o que diz o art. 82, §2º,
do CPC:
Art. 82. (...)
§ 2º A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, é importante ressaltar que os honorários do advogado do vencedor
são pagos pelo vencido.
Diz o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública em caso que tenha gerado expedição de precatório e não tenha existido
impugnação da Fazenda Pública.
Diz o art. 85, §7º:
Art. 85 (...)
§ 7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada.
LETRA D- CORRETA. Com efeito,
conforme já exposto, cabe ao autor adiantar despesas de ato determinado pelo
juiz e pelo M.P:
Art. 82. (...)
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas
relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem
jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Considerando as disposições do Código de Processo Civil (Lei Federal nº. 13.105/2015) a respeito das despesas processuais e dos honorários advocatícios, afirma-se corretamente que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
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Na ação de por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Para fixar a questão sobre despesas processuais e o MP:
-ato requerido pelo MP como fiscal da ordem jurídica: despesa é antecipada pelo autor (art. 82 §1º);
-ato requerido pelo MP como parte no processo: despesa é paga, ao final, pelo vencido (art. 91).
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FP impugna: há condenação em honorários
FP não impugna: não há condenação em honorários