SóProvas


ID
3003415
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Itá - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de guerra ou grave ameaça à licitação será:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 

  • É dispensáveL- margem de Liberdade

  • Nas situações de dispensa, o Poder Público encontra-se diante de situação em que é plenamente possível a realização do procedimento licitatório, no entanto, a LEI dispõe que é desnecessária a execução do certame. Somente a Lei de Licitações pode definir as hipóteses de dispensa, não podendo haver definição de novas hipóteses por meio de atos administrativos ou decretos.

    Os casos de guerra ou grave pertubação à ordem incluem-se no rol (taxativo) do artigo 24, da Lei 8.666/93 (inciso III), ocasião em que é dispensável a realização de licitação.

    (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • GABARITO: A

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; 

  • Grave ameaça a quem ? kkkkkkkkkkkkk

  • GAB 'A'

    Inexigibilidade:

    *Shows artísticos;

    *Serviços Técnicos especializados (vinculados ao Art 13);

    *Serviços e Produtos exclusivos.

    Dispensada:

    *palavra-chave: venda

    Dispensável

    *Tudo o que não for Inexigível e Dispensada, incluindo aí os limites de dispensa.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Gabarito letra A

    É mais fácil você decorar o rol de licitações inexigíveis, que são apenas 3. Daí o que não for inexigível é dispensável.

    Bizu licitação inexigível: Artista EX NObE

    ARTISTA consagrado pela crítica;

    Notória Especialização;

    EXclusivo representante comercial.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Licitação

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; [GABARITO]

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;                      (Vide § 3º do art. 48)

  • GABARITO A

    BIZU :

    LICITAÇÃO DISPENSADA: referente a alienação de bens.

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: aquisição de materiais exclusivos fornecidos por representante exclusivo; serviços técnicos de natureza singular; profissional consagrado pela crítica (no esquecimento, lembra que é a licitação onde é inviável competição).

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: demais casos

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Dispensável, em razão da situação.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    Dito isso:

    A. CERTO. Dispensável.

    B. ERRADO. Obrigatória.

    C. ERRADO. Exigível.

    D. ERRADO. Indispensável.

    E. ERRADO. Necessária.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.