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GABARITO:A
Elementos
São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
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Elementos ou Requisitos: É o famoso "CoFiFoMoOb"
Competência, finalidade, forma, MOTIVO e objeto, que é o próprio ato.
Obs.: Cuidado para não confundir Motivo com Motivação, esta está inserida no elemento (ou requisito) forma.
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-Finalidade
-Forma
-Competência
-Objeto
-Motivo
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CO-MO FI-O-FO ;)
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Gabarito: letra A
a) Finalidade, forma, competência, objeto e motivo.
b) Economicidade, praticidade e a relevância política.
c) Cassação, revogação, extinção e a conveniência.
d) Autoexecutoriedade, autocomposição e a presunção de inocência.
e) Delegação, concessão, autorização e a permissão.
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GABARITO: LETRA A
São elementos ou requisitos do ato administrativo:
Competência - Capacidade legal para a realização do ato. Pode ser privativa ou exclusiva.
Finalidade - É a meta a qual o ato deve atingir, sempre visando ao interesse público. O ato que não atinge o interesse público deve ser invalidado.
Forma - Exteriorização do ato, em regra escrita, e o Diário Oficial. Pode ser essencial e não essencial. É um elemento invariável.
Motivo - Situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.
Objeto - É o resultado que o ato pretende alcançar. O resultado jurídico imediato.É um elemento invariável.
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Elementos ou Requisitos de Validade do Ato
þ COmpetência (Vinculado)
þ FInalidade (Vinculado)
þ FOrma (Vinculado)
þ MOtivo (Vinculado / Discricionário)
þ OBjeto (Vinculado / Discricionário)
GAB = A
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Elementos : competência , finalidade , forma , motivo , objeto
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Gabarito A
CO
FI
FO
MO
OB
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atributos de atos administrativos, pedindo ao candidato que assinalasse a alternativa correta em razão do problema trazido.
Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Analisemos as alternativas:
a) Finalidade, forma, competência, objeto e motivo.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, que teve por base o art. 2º da Lei da Ação Popular. Desta forma, os requisitos do ato administrativo são cinco:
a. competência (ou sujeito): A lei define quem é o agente competente para praticar o ato.
b. objeto: é a matéria do ato.
c. forma: é a maneira de como os atos administrativos serão exteriorizados.
d. motivo: a razão pela qual fez-se necessária a prática do ato administrativo.
e. finalidade: é atingir o interesse público.
Inteligência do art. 2º da Lei 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
b) Economicidade, praticidade e a relevância política.
Errado. Economicidade pode ser a ideia resultante do princípio da eficiência, porém, não é requisito administrativo.
c) Cassação, revogação, extinção e a conveniência.
Errado. Cassação e revogação são formas de extinção do ato administrativo. E conveniência é a uma das palavras-chaves do poder discricionário.
d) Autoexecutoriedade, autocomposição e a presunção de inocência.
Errado. Autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo. Autocomposição é uma das formas de solução de conflitos e presunção de inocência é direito assegurado na CF, em seu art. 5º.
e) Delegação, concessão, autorização e a permissão.
Errado. Delegação diz respeito à possibilidade de delegar parte de sua competência a outrem. Concessão, autorização e permissão são exemplos de atos administrativos.
Gabarito: A