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Ação rescisória. Violação à coisa julgada. Configuração. Sentença criminal condenatória transitada em julgado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda que declarou a nulidade da dispensa do reclamante. Unidade da jurisdição. Não subsistência da decisão proferida na seara trabalhista.
Os fatos reconhecidos em sentença criminal condenatória transitada em julgado não podem ser rediscutidos na seara trabalhista, ante o princípio da unidade da jurisdição. No caso, a coisa julgada que se formou no processo criminal, em que constatado o crime cometido pelo empregado (ato de improbidade), com a consequente pena de perda do emprego público, operou-se anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo que, ao analisar as razões que ensejaram a justa causa, concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante. Assim, a decisão penal se sobrepõe à sentença trabalhista, de modo que esta não pode subsistir com conteúdo decisório oposto àquele que transitou em julgado na esfera criminal. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do Tribunal Regional que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC de 1973, julgou procedente o pedido de corte rescisório para reconhecer a justa causa praticada pelo empregado. , SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 11.12.2018
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Gabarito: C
O princípio da unidade da jurisdição impede que a justiça trabalhista rediscuta o que já foi definitivamente decidido na justiça criminal.
Imagine que um empregado público tenha sido condenado por improbidade, com sentença transitada em julgado que tenha determinado a perda deste emprego. Inconformado com a decisão, resolva acionar a justiça do trabalho, pedindo verbas rescisórias ou mesmo a nulidade das razões que justificaram a sua justa causa.
Este pedido não deve ser recebido, para evitar uma possível decisão judicial contraditória com a anterior.
Pelo mesmo princípio não seria cabível ação rescisória trabalhista.
Inconformado com a sentença criminal, restaria a ele interpor pedido de revisão criminal da sua sentença, na própria justiça criminal.
Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/unicidade-e-duplicidade-de-jurisdicao/96164
http://evinistalon.com/quando-e-como-utilizar-revisao-criminal/
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Só reforçando, a resposta dada pela colega Jordana Marinho está no Informativo 189 do TST. Caso tenha interesse em ficar por dentro dos julgados e informativos do TST, siga @cltdebolso no instagram.
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal