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Por se tratar de prazo anterior à reforma trabalhista, que somente entrou em vigor em 11-11-2017, o prazo ainda era de oito dias corridos.
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Gabarito: A
Todas as decisões publicadas até 12/11/2017 têm prazo recursal contados em dias corridos.
Desde 13 de novembro de 2017, o primeiro dia útil da vigência da Lei nº 13.467 - a famigerada reforma trabalhista, que extinguiu direitos dos trabalhadores e só gerou mais desemprego - todos os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos, como anteriormente.
CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gabarito:"A"
CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
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Gabarito: letra A
Mesmo sem se ater que a data informada era anterior à Reforma Trabalhista, era possível resolver a questão contanto em dias corridos porque ela não passava qualquer dado que pudesse ser feita a contagem em dias úteis (ex. não tinha como na hora da prova alguém saber se dia da semana caiu 09/11/2017).
Assim, tornava impossível uma contagem com base em dias úteis (como saber se havia sábado ou domingo neste intervalo?).
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Apesar da prova ter sido aplicada em 2019, estando em vigor a Reforma Trabalhista, que têm os seus prazos estabelecidos em dias úteis, a banca foi bastante maldosa ao dizer: "Sem considerar qualquer evento que tenha condão de suspender prazos".
Por isso, deve ser feito o cálculo em dias corridos no prazo de 8 dias (mesmo sabendo que, dentro desses 8 dias, pela lógica, teremos 1 sábado e 1 domingo - que não são dias úteis)
Questão maliciosa.
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Gente, mas tava escancarado na cara do candidato "sem considerar qqlr evento..."