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ID
3003538
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 13.467, de 2017, qual dos itens abaixo, considerando somente os elencados expressamente na lei, não é indicador de transcendência, para fim de exame do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista?

Alternativas
Comentários
  • “Art. 896-A. ..........................................................

    São indicadores de transcendência, entre outros:

    I - econômica, o elevado valor da causa;

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

  • C

    Art.896-A  da CLT- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

     I - econômica, o elevado valor da causa;                      

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                        

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                      

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.   

  • Os critérios de transcendência, adotados com a Reforma Trabalhista, têm como objetivo fazer um filtro dos recursos que chegam ao TST, evitando o excesso de processos analisados pela corte superior e, consequentemente, maior celeridade processual.

    Namastê

  • Gab C

    O art. 896-A prevê o pressuposto da transcendência. Segundo aquele dispositivo legal, o TST somente deve julgar o recurso se se identificar a relevância e repercussão acerca da matéria que se está submetendo ao Tribunal Superior. É mais um dos elementos cuja tentativa é justamente a de inviabilizar o acesso à instância superior.

    O § 1º do art. 896-A dispõe sobre quais seriam os indicadores da transcendência, bem como disciplina o meio de sua apuração e as consequências da decisão do TST que reputa inexistir o pressuposto:

    I - econômica, o elevado valor da causa;

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

    O caput do § 1º do art. 896-A indica que são indicadores de transcendência a relevância econômica, política, social, jurídica das questões em debate. Trata-se, na verdade, de pressuposto equivalente à repercussão geral, prevista para o recurso extraordinário, perante o STF.

    Todavia, o texto normativo deixa claro ser o rol meramente exemplificativo, dado ser capaz de existirem outros indicadores, a serem aferidos pelo Tribunal, no caso específico. O dispositivo indica existir repercussão econômica, diante do elevado valor da causa, enquanto a repercussão política existe quando há desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A repercussão social existe quando a postulação funda-se em direito social constitucionalmente assegurado, quando reclamante o recorrente. A repercussão jurídica, por fim,existe diante da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

    Caberá ao relator, monocraticamente, analisar a existência ou não de aludida transcendência, denegando seguimento ao recurso de revista que não a demonstrar. Diante da compreensão monocrática de que inexiste a transcendência, caberá agravo, sendo facultada a sustentação oral ao recorrente, durante cinco minutos em sessão, e ao recorrido, apenas no caso de divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. A transcendência será analisada também em sede de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista. Todavia, será irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

    Curso de direito processual do trabalho / Rodolfo Pamplona Filho, Tercio Roberto Peixoto Souza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.