“Art. 896-A. ..........................................................
São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
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Art.896-A da CLT- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Gab C
O art. 896-A prevê o pressuposto da transcendência. Segundo aquele dispositivo legal, o TST somente deve julgar o recurso se se identificar a relevância e repercussão acerca da matéria que se está submetendo ao Tribunal Superior. É mais um dos elementos cuja tentativa é justamente a de inviabilizar o acesso à instância superior.
O § 1º do art. 896-A dispõe sobre quais seriam os indicadores da transcendência, bem como disciplina o meio de sua apuração e as consequências da decisão do TST que reputa inexistir o pressuposto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O caput do § 1º do art. 896-A indica que são indicadores de transcendência a relevância econômica, política, social, jurídica das questões em debate. Trata-se, na verdade, de pressuposto equivalente à repercussão geral, prevista para o recurso extraordinário, perante o STF.
Todavia, o texto normativo deixa claro ser o rol meramente exemplificativo, dado ser capaz de existirem outros indicadores, a serem aferidos pelo Tribunal, no caso específico. O dispositivo indica existir repercussão econômica, diante do elevado valor da causa, enquanto a repercussão política existe quando há desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A repercussão social existe quando a postulação funda-se em direito social constitucionalmente assegurado, quando reclamante o recorrente. A repercussão jurídica, por fim,existe diante da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Caberá ao relator, monocraticamente, analisar a existência ou não de aludida transcendência, denegando seguimento ao recurso de revista que não a demonstrar. Diante da compreensão monocrática de que inexiste a transcendência, caberá agravo, sendo facultada a sustentação oral ao recorrente, durante cinco minutos em sessão, e ao recorrido, apenas no caso de divergência entre os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. A transcendência será analisada também em sede de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista. Todavia, será irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Curso de direito processual do trabalho / Rodolfo Pamplona Filho, Tercio Roberto Peixoto Souza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.