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Gabarito: alternativa "E" (incorreta).
A Lei 12.766/2012 acrescentou, entre outros preceitos, o § 9º ao art. 16 da Lei 11.079/2004. No entanto, tal dispositivo foi vetado, conforme razões expostas a seguir.
Parágrafo 9º do art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"§ 9º A prestação de garantias pelo FGP a obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, distritais ou municipais limita-se ao montante de recursos federais destinados ao Projeto de Parceria Público-Privada de iniciativa destes entes e condiciona-se à prestação de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida que poderá recair sobre receitas próprias geradas por impostos na forma autorizada pelo § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como à adimplência do parceiro público relativamente às suas obrigações perante a União, autarquias e fundações federais. (NR)"
Razão do veto
"A vinculação de receita dos entes gerada pelos impostos só é constitucionalmente possível para prestação de garantia ou contragarantia à própria União, o que poderia impossibilitar a execução das contragarantias prestadas, uma vez que o FGP é um fundo privado".
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Só para complementar.
A - Art. 16
B - Art. 16; § 1º
C - Art. 16; § 3º
D - Art. 16; § 5º
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lei 11.079/24
a - Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei
b- art. 16 § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
c- art. 16 § 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
d- art. 16 § 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem
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Querer que o concurseiro saiba sobre dispositivos vetados já é demais né!
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A banca coloca dispositivo que não existe, já que foi vetado e não consta na lei.
Que bebida mal fumada foi essa?
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Você não precisa saber o dispositivo vetado para acertar, basta saber os que estão em vigor!
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Vamos ao exame de cada opção:
a) Certo:
Cuida-se de simples transcrição da regra do art. 16, caput, da Lei 11.079/2004:
"Art.
16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas
fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a
participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de
reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá
por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou
municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei."
Logo, sem equívocos.
b) Certo:
Trata-se de assertiva que reproduz o teor do art. 16, §1º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 16 (...)
§ 1º O FGP terá natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a
direitos e obrigações próprios."
Correta, pois, esta opção.
c) Certo:
A presente proposição corresponde, com fidelidade, ao teor do art. 16, §3, da Lei 11.079/2004:
"Art. 16 (...)
§ 3º Os bens e direitos transferidos ao
Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar
laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e
instruído com os documentos relativos aos bens avaliados."
d) Certo:
Desta vez, trata-se da norma do art. 16, §5º, da Lei 11.079/2004:
"Art. 16 (...)
§ 5º O FGP responderá por suas obrigações
com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das
cotas que subscreverem."
e) Errado:
Trata-se, aqui, de norma que chegou a ser inserida na Lei 11.079/2004, passando a ser o §9º do art. 16 de tal diploma. Contudo, houve veto do presidente da República, conforme razões a seguir transcritas:
"“A
vinculação de receita dos entes gerada pelos impostos só é
constitucionalmente possível para prestação de garantia ou
contragarantia à própria União, o que poderia impossibilitar a execução
das contragarantias prestadas, uma vez que o FGP é um fundo privado”
Desta forma, em se tratando de assertiva que não ostenta base legal, eis que vetada, vem a ser única incorreta.
Gabarito do professor: E