GABARITO LETRA D - CORRETA
V–V–F–V
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I- CORRETA
"Nas hipóteses de impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido. A contrario sensu, havendo afastamento expresso ou permanecendo omisso o título exequendo, não é possível a inclusão, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma (perante o juízo de primeiro grau) para fins de definição e cobrança de tais consectários".
II - CORRETA. MS 22.813/DF - "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária".
III - ERRADA - data do laudo pericial = O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (REsp 1.400.637-RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015)
II - CORRETA.
"Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico (...).
4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.
5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar."
Passemos
à análise das assertivas, onde conseguiremos abordar individualmente o assunto.
(V)
Conforme entendimento do STJ, fixado no Info 634, nos casos de anistia
política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de
mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa
nesse sentido. STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12/09/2018 (Info 634).
Vamos entender o julgado com uma
situação hipotética retirada do site buscador Dizer o Direito:
è Marcos foi
vítima de perseguição política praticada pelo Governo Federal durante a época
da ditadura militar. Ele era cabo da Aeronáutica e, por ser considerado
“subversivo” pelo regime militar, foi expulso das Forças Armadas.
è Com o
objetivo de reparar as consequências danosas advindas de tal política, a CF/88
previu, no art. 8º do ADCT, que a União poderá conceder anistia política a
pessoas que foram prejudicadas por perseguições decorrentes de motivação
política no período de 18/09/1946 até a data de promulgação da Constituição. Há previsão também de que o anistiado receba uma
reparação de natureza econômica, a ser paga pela União, em alguns casos nos
quais fique demonstrado que ele sofreu prejuízos em sua atividade laboral.
è Supondo que Marcos requereu a anistia política e seus efeitos em 1998 e
que a mesma fora concedida por uma Portaria do Ministério da Justiça em 2004.
Desde então, Marcos recebe reparação patrimonial mensal de R$3.000,00. Ocorre
que o Governo, hipoteticamente, ainda não efetuou o pagamento dos valores
atrasados relativos ao período de 1998 a 2004.
è Marcos, então, meses depois impetrou mandado de segurança contra o
Ministro da Defesa, afirmando que já havia transcorrido o prazo previsto na Lei
sem que ele tenha recebido os valores atrasados.
è Caberia mandado de segurança em tal caso? Sim, já que restou configurou
violação a direito líquido e certo de Marcos, considerando o teor da Portaria.
Supondo que o STJ tenha julgado procedente o mandado de segurança, com os
seguintes dizeres: ““Ante o exposto, concede-se a segurança, para
determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria 2.173, de
9 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que concedeu a
condição de anistiado político ao autor, devendo haver, portanto, o pagamento
dos efeitos retroativos advindos desse reconhecimento, nos termos da Lei nº
10.559/2002.”
è Marcos,
então, ingressou com cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da dívida
principal e também dos juros de mora e correção monetária. A União alegou que
em sede de acórdão não previu o pagamento de juros de mora e correção
monetária, argumento rechaçado por Marcos, que alegou serem implícitos.
è O STJ
entendeu que não deve haver juros e correção monetária nesta fase executiva.
è Logo,
entende o STJ que nos casos de anistia política, em sede de
mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção
monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.
(V) Conforme entendimento consignado
pelo STJ, fixado no Informativo 630, o candidato aprovado em concurso público
fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas
vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da
administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição
orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
13/06/2018 (Info 630).
(F) O Superior
Tribunal de Justiça divulgou no informativo 624, o julgado de relatoria do
ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Seção, onde o colegiado, por unanimidade,
decidiu que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o
servidor público é a data do laudo
pericial.
(V) Segundo a decisão constante
no Informativo 634, não se verifica o dever do Estado de indenizar
eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de
política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se
comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento
específico. STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 04/09/2018 (Info 634).
Para entender tal julgado, pensemos na seguinte situação
hipotética embasada no site Buscador Dizer o Direito:
è Em
1994, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30%
para 20% a alíquota do imposto de importação de uma série de produtos, entre os
quais os brinquedos em geral.
è Com a
redução da alíquota do imposto, houve a entrada de um enorme volume de
brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes
bem mais baratos que os nacionais.
è Como
resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo
as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos.
è Diante
desse cenário, a indústria de brinquedos “X”, empresa brasileira de brinquedos,
ingressou com ação de indenização contra a União, alegando que a Portaria nº
492/1994, apesar de lícita, causou enormes prejuízos à autora.
è Logo,
entende o STJ que não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais
prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política
econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal
e previamente, por meio de determinado planejamento específico.
Portanto, a sequência correta é
V-V-F-V.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D